PL PROJETO DE LEI 2468/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.468/2021

Comissão de Saúde

Relatório

De autoria do deputado Antonio Carlos Arantes, a proposição em tela institui o serviço itinerante de coleta de sangue no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça a apreciou preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XI, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise visa criar serviço itinerante de coleta de sangue no Estado, a ser realizado por meio de veículos utilitários adaptados. De acordo com a proposição, o serviço funcionará com agenda de coleta previamente programada e será implantado e gerido pelo Poder Executivo. Além disso, o serviço realizará o cadastramento de doadores de órgãos, tecidos e medula óssea, nos termos de regulamento. Segundo o autor, apesar de ser frequentemente noticiado o baixo estoque de sangue nas unidades do Hemominas, as pessoas nem sempre dispõem de tempo livre para doar sangue. O autor alega que a medida facilitaria a doação de sangue e o cadastramento de doadores, contribuindo, assim, para suprir a demanda de sangue, órgãos, tecidos e medula óssea no Estado.

A doação de sangue é um ato de solidariedade e preservação da vida. O sangue e seus componentes são essenciais para atendimentos de urgência, realização de cirurgias eletivas de grande porte e tratamento de pessoas com doenças crônicas. Como não existe substância que substitua, em sua totalidade, o tecido sanguíneo, as instituições de saúde dependem de doações para manter os estoques de sangue. E, de acordo com a legislação brasileira, as doações devem ser voluntárias e não podem ser remuneradas,

Segundo o Ministério da Saúde, 1,6% da população brasileira é doadora voluntária de sangue. Embora esse percentual esteja de acordo com o recomendado pela Organização Mundial de Saúde, que é de 1 a 3%, é fundamental aumentá-lo para que os estoques dos hemocentros sejam mantidos em níveis seguros. A dificuldade para chegar ao serviço de hemoterapia e o tempo gasto na doação podem desestimular os voluntários¹. Para motivá-los, é preciso adotar estratégias como facilitar o acesso à doação e ampliar a oportunidade de coletas².

Conforme o Manual de Orientações para Promoção da Doação Voluntária de Sangue³ do Ministério da Saúde, coletas externas são aquelas realizadas em ambiente não habitual. Podem ocorrer em postos de saúde, hospitais, escolas, empresas ou, ainda, em ônibus adaptados para coleta (Unidades Móveis de Coleta).

Entendemos que a realização de coleta externa de sangue é um recurso que pode contribuir para a ampliação das doações de sangue, mas deve ser executada de acordo com a legislação sanitária, de maneira a garantir a segurança do doador e do receptor. Entre as normativas, destacamos o Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos – descrito no Título II do Anexo IV da Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 5, de 2017 –, e a RDC da Anvisa nº 151, de 21/8/2001, que aprova o Regulamento Técnico sobre Níveis de Complexidade dos Serviços de Hemoterapia.

Medidas semelhantes à proposta pelo projeto em comento já foram objeto de apreciação por esta Casa. Em resposta à diligência solicitada pela Comissão de Constituição e Justiça durante a sua análise do Projeto de Lei nº 89/2015, que visava instituir o Sistema Estadual de Coleta Móvel de Sangue, a Fundação Hemominas informou que o modelo de coleta externa adotado em Minas Gerais consistia na montagem de uma estrutura semelhante à de uma unidade fixa, em um espaço previamente disponibilizado e avaliado por uma equipe. A Hemominas relatou, ainda, que a realização de coletas externas com veículos ou unidades móveis em hemocentros de outras localidades no Brasil e em outros países tem sido uma prática de sucesso. Afirmou seu total interesse na implantação da coleta móvel em veículos especiais, uma vez que o modelo atual impossibilita a coleta em locais sem a infraestrutura adequada à montagem de um posto. Destacou, porém, a necessidade de garantir investimentos para a sua viabilização, por meio da aquisição de ao menos quatro veículos especiais (que custavam, à época, cerca de R$1.200.000,00 cada um) para cobrir o território estadual, além da ampliação de recursos humanos para atuarem na atividade.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 89/2015, por considerar que tratava de matéria reservada ao Poder Executivo e feria a Lei de Responsabilidade Fiscal. O mesmo entendimento foi adotado pela comissão ao examinar o Projeto de Lei nº 156/2019, análogo ao projeto mencionado.

Ao analisar o projeto de lei em epígrafe, a Comissão de Constituição e Justiça assinalou que a matéria é de natureza administrativa e, portanto, de competência do Poder Executivo. Com o objetivo de adequá-lo ao ordenamento jurídico e afastar vícios legais, apresentou o Substitutivo nº 1, em que institui a promoção do serviço itinerante de coleta móvel de sangue como uma ação diretiva do Estado, por meio de alteração na Lei nº 11.553, de 1994. Embora estejamos de acordo com a comissão que nos antecedeu que o objetivo do autor seria mais bem atendido por meio de alterações na Lei nº 11.553, de 1994, entendemos que o substitutivo apresentado não é viável, uma vez que propõe obrigações operacionais ao Poder Executivo e demanda recursos financeiros para a sua implementação.

Em relação ao mérito, salientamos a necessidade de medidas que favoreçam a captação de doadores voluntários de sangue. Considerando que já é facultada aos hemocentros públicos a realização de atividades externas de coleta de sangue – que podem incluir o cadastro e a coleta de amostra de sangue de candidatos à doação de medula óssea –, parece-nos importante determinar que a programação de tais atividades seja divulgada. O texto original do projeto de lei em análise, aliás, prevê a divulgação do calendário do serviço de coleta, quando houver. Desse modo, apresentamos o Substitutivo nº 2 ao final deste parecer.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.468/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, que dispõe sobre a ação do Estado com vistas ao favorecimento da realização de transplantes.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, o seguinte inciso XIV:

“Art. 2º – (…)

XIV – divulgar com antecedência as datas e os locais de realização de atividades externas de coleta de sangue e cadastro de candidatos à doação de medula óssea.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 25 de maio de 2022.

João Vítor Xavier, presidente – Charles Santos, relator – Doutor Paulo.

¹ BORGES, V.L. et al. Avaliação da fidedignidade de um instrumento voltado à satisfação do doador de sangue. Revista Brasileira de Epidemiologia, 2005, v. 8, n. 2, pp. 177-186. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/S1415-790X2005000200010>. Acesso em: 16 nov. 2021.

² RODRIGUES, R.S.M. e Reibnitz, K.S. Estratégias de captação de doadores de sangue: uma revisão integrativa da literatura. Texto & Contexto – Enfermagem, 2011, v. 20, n. 2. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/S0104-07072011000200022>. Acesso em: 16 nov. 2021.

³ Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_orientacoes_promocao_doacao_voluntaria_sangue.pdf>. Acesso em: 16 nov. 2021.