PL PROJETO DE LEI 2468/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.468/2021

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Antonio Carlos Arantes, o projeto de lei em epígrafe institui o serviço itinerante de coleta de sangue no Estado e dá outras providências.

Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Em análise de mérito, a Comissão de Saúde opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em estudo tem por objetivo, segundo justificativa do autor, “contribuir para aumentar a oferta de sangue, órgãos, tecidos e medula óssea de forma a atender a demanda da saúde pública do Estado de Minas Gerais, por meio da criação do serviço itinerante de coleta de sangue”.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça considerou que “o Estado de Minas Gerais possui tanto prerrogativa constitucional para tratar do conteúdo desta proposição, como há uma imposição de ônus consistente para que haja uma prestação eficiente de serviços e atividades destinadas à defesa da saúde”. Argumentou, no entanto, que “a instituição de programas ou de campanhas educativas tem natureza eminentemente administrativa, razão pela qual se enquadra no campo de atribuições do Poder Executivo”. Ao final do parecer, a comissão apresentou o Substitutivo nº 1, com vistas a realizar “adequações do texto do projeto ao ordenamento jurídico” e retirar da proposição “qualquer vício legal ou constitucional”.

Em análise de mérito, a Comissão de Saúde entendeu que “já é facultada aos hemocentros públicos a realização de atividades externas de coleta de sangue – que podem incluir o cadastro e a coleta de amostra de sangue de candidatos à doação de medula óssea”. Nesse sentido, considerou que é “importante determinar que a programação de tais atividades seja divulgada”. Quanto ao substitutivo apresentado pela comissão jurídica, argumentou que ele “não é viável, uma vez que propõe obrigações operacionais ao Poder Executivo e demanda recursos financeiros para a sua implementação”. Diante disso, a comissão de mérito apresentou o Substitutivo nº 2.

Naquilo que compete a esta comissão analisar, ressalta-se que com o intuito de preservar a nobre intenção do autor do projeto e evitar a criação de despesas para o tesouro estadual, apresentamos o Substitutivo nº 3, de caráter autorizativo.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.468/2021, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 3, a seguir redigido, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e do Substitutivo nº 2, da Comissão de Saúde.

SUBSTITUTIVO Nº 3

Institui o serviço itinerante de coleta de sangue no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica autorizada a criação do serviço itinerante de coleta de sangue, por meio da utilização de veículos automotores utilitários adaptados, contendo os equipamentos necessários e profissionais capacitados para efetuar a coleta, observado o disposto na Lei Federal nº 10.205, de 21 de março de 2001.

Art. 2º – O serviço itinerante de que trata esta Lei deve funcionar com agenda de coleta previamente programada, podendo atender a chamadas oriundas de residências, empresas públicas ou privadas, órgãos públicos, além de outras localidades em que seja solicitado.

§ 1º – Para conhecimento das pessoas que desejam fazer a doação ou o cadastro de que trata o art. 4º, deve ser amplamente divulgado o calendário do serviço de coleta, quando houver.

Art. 3º – O serviço poderá ser implantado e gerido pelo órgão competente do Poder Executivo, observados os requisitos previstos na legislação pertinente a doação de sangue.

§ 1º – Para o bom funcionamento do serviço, poderão ser disponibilizados números telefônicos e profissionais qualificados para atendimento exclusivo das chamadas oriundas de doadores, além de endereço na rede mundial de computadores e contatos nas redes sociais.

§ 2º – Poderão ser elaborados periodicamente relatórios e estatísticas contendo a avaliação do serviço, visando à implementação de melhorias no seu funcionamento.

Art. 4º – Poderão ser realizados, por meio do serviço, o cadastramento de doadores de órgãos, tecidos e medula óssea, com a finalidade de atender e suprir as necessidades da população do Estado de Minas Gerais, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 5º – É facultado ao Poder Executivo firmar acordos ou convênios com entidades públicas e privadas com o fim de implementar o serviço de coleta e o cadastramento previstos nesta Lei.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 23 de novembro de 2022.

Hely Tarqüínio, presidente – Ulysses Gomes, relator – Cássio Soares – Laura Serrano.