PL PROJETO DE LEI 2385/2021

Proposição de Lei Nº 25.090

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 115-A:

“Art. 115-A – A Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV – será calculada, anualmente, dividindo-se a dotação destinada pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG – pelo número de veículos automotores registrados no Estado.

§ 1º – A divulgação da memória de cálculo da TRLAV será publicada pelo Estado no mês de dezembro do ano anterior à cobrança.

§ 2º – O atraso da publicação a que se refere o § 1º suspenderá a exigibilidade da cobrança da TRLAV, até que se atenda ao comando legal.

§ 3º – O vencimento da TRLAV ocorrerá após trinta dias contados da data da publicação a que se refere o § 1º.”.

Art. 2º – O subitem 4.8 do item 4 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar na forma do Anexo.

Art. 3º – Fica revogado o subitem 4.3 do item 4 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de maio de 2022.

Deputado Agostinho Patrus – Presidente

Deputado Tadeu Martins Leite – 1º-Secretário

Deputado Carlos Henrique – 2º-Secretário

anexo

(a que se refere o art. 2º da Lei nº ..., de … de ... de 2022)

“TABELA D

(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública decorrente de Atos de Autoridades Policiais

Item

Discriminação

Quantidade (UFEMG)

Por vez

unidade

Por dia

Por ano

(...)





4.8

Renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV



Calculada na forma do art. 115-A”