PL PROJETO DE LEI 2385/2021

Parecer sobre a emenda nº 1 ao Projeto de Lei Nº 2.385/2021

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Cleitinho Azevedo, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a isenção do pagamento da Taxa de Renovação de Licenciamento Anual de Veículo – TRLAV.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Por fim, esta Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Durante sua discussão em Plenário, o projeto recebeu a Emenda nº 1, que vem a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do § 2º do art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, alíneas “c” e “d”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O objetivo da proposição em análise é isentar o contribuinte do Estado do pagamento da Taxa de Renovação de Licenciamento Anual de Veículo – TRLAV –, em virtude da substituição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV –, documento em meio físico, por sua versão digital, conforme previsto na Deliberação do Contran nº 180, de 30/12/2019, que previu os requisitos para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico – CRLV-e. Conforme argumenta o autor, “tornou-se desarrazoada a cobrança da Taxa de Licenciamento Anual”.

A Emenda nº 1 pretende conceder um prazo de 180 dias contados da data da publicação da lei para a sua entrada em vigor.

O projeto original prevê a isenção da taxa, mas esta comissão já opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que reduz os valores a serem cobrados por ela. A redução do valor da TRLAV foi muito protelada, considerando-se que a redução dos custos há muito já estava em vigor. Diante da impossibilidade da aprovação do projeto em análise antes do lançamento dos valores da taxa para o exercício de 2022, nota-se que essa demora já trouxe prejuízos ao contribuinte mineiro, uma vez que, além de não ter havido a redução, a correção da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg – foi a maior dos últimos anos, elevando o valor da taxa de R$112,40 para R$135,95.

Diante dessa situação, este relator tem posição contrária à Emenda nº 1, por entender que não faz sentido prorrogar essa cobrança injusta para o contribuinte mineiro. Observando-se que o lançamento da taxa ocorre anualmente no dia 1º de janeiro, na hipótese de a nova lei entrar em vigor em prazo menor que 180 dias, ocorreria mais um exercício de prejuízo para o contribuinte.

Com o objetivo de dar maior clareza ao texto, propomos a alteração da forma de cálculo da TRLAV, pela divisão da dotação orçamentária prevista para o Detran-MG pelo número de veículos automotores registrados no Estado. Entendemos, também, ser mais adequado substituir o termo “descumprimento” da publicação da memória de cálculo pelo termo “atraso”, com previsão de prazo mínimo de 30 dias para que ocorra a cobrança da taxa. Além disso, o Substitutivo nº 1, em seu art. 1º, propõe a revogação do subitem 4.8 do item 4 da Tabela “D”, que trata da TRLAV, o que, no caso, daria margem à interpretação de que a taxa estaria revogada, sendo que o proposto no art. 2º do referido substitutivo prevê nova forma de cálculo da taxa. Em vez da revogação, propomos na coluna de valor da tabela do referido subitem fazer menção ao art. 115-A, que determina a forma de cálculo do seu valor. Para promover essas alterações apresentamos o Substitutivo nº 2, redigido ao final desta peça opinativa.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.385/2021 na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e da Emenda nº 1, apresentada em Plenário.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 115-A:

“Art. 115-A – A Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV – será calculada, anualmente, dividindo-se a dotação destinada pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG – pelo número de veículos automotores registrados no Estado.

§ 1º – A divulgação da memória de cálculo da TRLAV será publicada pelo Estado no mês de dezembro do ano anterior à cobrança.

§ 2º – O atraso da publicação a que se refere o § 1º suspenderá a exigibilidade da cobrança da TRLAV, até que se atenda ao comando legal.

§ 3º – O vencimento da TRLAV ocorrerá após trinta dias contados da data da publicação a que se refere o § 1º.”.

Art. 2º – O subitem 4.8 do item 4 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TABELA D

(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública

Decorrente de Atos de Autoridades Policiais

Item

Discriminação

Quantidade (UFEMG)



Por Vez Unidade

Por Dia

Por Ano

(...)





4.8

Renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV



Calculada na forma do art. 115-A.”

Art. 3º – Fica revogado o subitem 4.3 do item 4 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 28 de abril de 2022.

Hely Tarqüínio, presidente e relator – Sávio Souza Cruz – Ulysses Gomes – Sargento Rodrigues – Guilherme da Cunha.