PL PROJETO DE LEI 2385/2021

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.385/2021

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Cleitinho Azevedo, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a isenção do pagamento da Taxa de Renovação de Licenciamento Anual de Veículo – TRLAV.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, retorna a proposição a esta comissão para receber parecer no 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O objetivo da proposição em análise é isentar o contribuinte do Estado do pagamento da Taxa de Renovação de Licenciamento Anual de Veículo, em virtude da substituição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV –, documento em meio físico, por sua versão digital, conforme previsto na Deliberação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran – nº 180, de 30/12/2019, que previu os requisitos para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico – CRLV-e. Conforme argumenta o autor, “tornou-se desarrazoada a cobrança da taxa de licenciamento anual”.

O vencido no 1º turno determina nova forma de cálculo para a taxa de licenciamento e revoga a taxa de emissão de segunda via do CRLV, ambas previstas na Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A nova forma de se calcular a taxa, anualmente, será pela divisão da dotação destinada pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG – pelo número de veículos automotores registrados no Estado. Está prevista a publicação da memória de cálculo da TRLAV pelo Estado no mês de dezembro do ano anterior à cobrança. O atraso da publicação suspenderá a exigibilidade da cobrança da TRLAV, até que se atenda ao comando legal e o vencimento da TRLAV ocorrerá após trinta dias contados da data da referida publicação.

Tal mudança na taxa é necessária em virtude de o Contran ter editado norma que dispõe que a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em Meio Eletrônico – CRLV-e – será expedido em substituição ao CRLV em meio físico.

Conforme nos manifestamos no 1º turno, a taxa de renovação do licenciamento anual do veículo tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, nos termos do art. 77 da Lei nº 5.172, de 1966 – O Código Tributário Nacional – CTN. Essa taxa foi criada para arcar com as despesas de todas as atividades necessárias ao exercício regular do poder de polícia, que inclui o trabalho das repartições burocráticas e de inspeção do Detran-MG, o processamento de dados, a fiscalização de trânsito pela Polícia Militar e, até a alteração feita pela Deliberação nº 180, os custos de impressão e de envio pelos Correios. Já a taxa de emissão de segunda via do CRLV, a que se refere o subitem 4.3 da Tabela D, da Lei nº 6.763, de 1975, cujo valor está previsto em 8 Ufemgs, deve ser revogada, pelo fato de o serviço não ser mais prestado desde a criação do documento em meio eletrônico.

Segundo informações da Secretaria de Estado de Fazenda1 a receita da taxa de renovação do licenciamento de 2021 de Minas Gerais foi de R$951,7 milhões. O valor unitário dessa taxa é de 28,5 Ufemgs, que em 2021 foi de R$112,40 e, em 2022, é de R$135,95.

Entretanto, as despesas em 2021 para a execução das atividades necessárias para o exercício do poder de polícia para a subfunção normatização e fiscalização, de toda a Polícia Civil, em 2021, ficaram na ordem de R$236 milhões.

Para o exercício de 2022 está prevista uma arrecadação de R$1,07 bilhão com essa taxa, sendo que até o mês de abril foram arrecadados R$835,6 milhões. As despesas para a execução das atividades necessárias para o exercício do poder de polícia para a subfunção normatização e fiscalização, de toda a Polícia Civil, em 2022, de janeiro a abril, ficaram na ordem de R$56,9 milhões.

Como é evidente, o custo dos serviços foi reduzido, e, em consequência, o justo e correto é que o valor da taxa seja reduzido. Quanto à taxa de emissão de segunda via do CRLV, esta deve ser revogada, uma vez que o serviço deixou de existir desde a criação do documento em meio eletrônico.

O valor proposto para a taxa a ser cobrada nos exercícios seguintes é o do custo para o Estado prestar o serviço no exercício do poder de polícia, que é o limite para a administração pública cobrar essa taxa. A alteração no cálculo da taxa não é uma desoneração de receita, e por isso não gera a necessidade de observação de exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O projeto recebeu em Plenário a Emenda nº 1, que retornou a esta comissão para parecer, que opinou por sua rejeição. Entretanto, esta comissão apresentou o Substitutivo nº 2, modificando alguns dispositivos do Substitutivo nº 1, com o objetivo de dar maior clareza ao texto, propondo a alteração da forma de cálculo da TRLAV, dividindo-se a dotação destinada pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG – pelo número de veículos automotores registrados no Estado. Substituímos o termo “descumprimento” da publicação da memória de cálculo pelo termo “atraso”, com previsão de prazo mínimo de 30 dias para que ocorra a cobrança da taxa. Além disso, o Substitutivo nº 1, em seu art. 1º, propõe a revogação do subitem 4.8 do item 4 da Tabela “D”, que trata da TRLAV, o que, no caso, daria margem à interpretação de que a taxa estaria revogada, sendo que o proposto no art. 2º do referido substitutivo prevê nova forma de cálculo da taxa. Em vez da revogação, foi acrescentado na coluna de valor da tabela do referido subitem a menção ao art. 115-A, que determina a forma de cálculo do seu valor.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.385/2021, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 10 de maio de 2022.

Hely Tarqüínio, presidente e relator – Cássio Soares – João Magalhães – Zé Reis – Sargento Rodrigues – Guilherme da Cunha – Professor Cleiton.

PROJETO DE LEI Nº 2.385/2021

(Redação do Vencido)

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 115-A:

“Art. 115-A – A Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV – será calculada, anualmente, dividindo-se a dotação destinada pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG – pelo número de veículos automotores registrados no Estado.

§ 1º – A divulgação da memória de cálculo da TRLAV será publicada pelo Estado no mês de dezembro do ano anterior à cobrança.

§ 2º – O atraso da publicação a que se refere o § 1º suspenderá a exigibilidade da cobrança da TRLAV, até que se atenda ao comando legal.

§ 3º – O vencimento da TRLAV ocorrerá após trinta dias contados da data da publicação a que se refere o § 1º.”.

Art. 2º – O subitem 4.8 do item 4 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TABELA D

(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA

DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS

Item

Discriminação

Quantidade (UFEMG)

Por vez unidade

Por dia

Por ano

(...)





4.8

Renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV



Calculada na forma do art. 115-A.”.

Art. 3º – Fica revogado o subitem 4.3 do item 4 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



1http://www.fazenda.mg.gov.br/transparencia/despesas-e-receitas/