PL PROJETO DE LEI 2385/2021
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.385/2021
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do deputado Cleitinho Azevedo, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a isenção do pagamento da Taxa de Renovação de Licenciamento Anual de Veículo – TRLAV.
Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, retorna a proposição a esta comissão para receber parecer no 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.
Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
O objetivo da proposição em análise é isentar o contribuinte do Estado do pagamento da Taxa de Renovação de Licenciamento Anual de Veículo, em virtude da substituição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV –, documento em meio físico, por sua versão digital, conforme previsto na Deliberação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran – nº 180, de 30/12/2019, que previu os requisitos para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico – CRLV-e. Conforme argumenta o autor, “tornou-se desarrazoada a cobrança da taxa de licenciamento anual”.
O vencido no 1º turno determina nova forma de cálculo para a taxa de licenciamento e revoga a taxa de emissão de segunda via do CRLV, ambas previstas na Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A nova forma de se calcular a taxa, anualmente, será pela divisão da dotação destinada pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG – pelo número de veículos automotores registrados no Estado. Está prevista a publicação da memória de cálculo da TRLAV pelo Estado no mês de dezembro do ano anterior à cobrança. O atraso da publicação suspenderá a exigibilidade da cobrança da TRLAV, até que se atenda ao comando legal e o vencimento da TRLAV ocorrerá após trinta dias contados da data da referida publicação.
Tal mudança na taxa é necessária em virtude de o Contran ter editado norma que dispõe que a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em Meio Eletrônico – CRLV-e – será expedido em substituição ao CRLV em meio físico.
Conforme nos manifestamos no 1º turno, a taxa de renovação do licenciamento anual do veículo tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, nos termos do art. 77 da Lei nº 5.172, de 1966 – O Código Tributário Nacional – CTN. Essa taxa foi criada para arcar com as despesas de todas as atividades necessárias ao exercício regular do poder de polícia, que inclui o trabalho das repartições burocráticas e de inspeção do Detran-MG, o processamento de dados, a fiscalização de trânsito pela Polícia Militar e, até a alteração feita pela Deliberação nº 180, os custos de impressão e de envio pelos Correios. Já a taxa de emissão de segunda via do CRLV, a que se refere o subitem 4.3 da Tabela D, da Lei nº 6.763, de 1975, cujo valor está previsto em 8 Ufemgs, deve ser revogada, pelo fato de o serviço não ser mais prestado desde a criação do documento em meio eletrônico.
Segundo informações da Secretaria de Estado de Fazenda1 a receita da taxa de renovação do licenciamento de 2021 de Minas Gerais foi de R$951,7 milhões. O valor unitário dessa taxa é de 28,5 Ufemgs, que em 2021 foi de R$112,40 e, em 2022, é de R$135,95.
Entretanto, as despesas em 2021 para a execução das atividades necessárias para o exercício do poder de polícia para a subfunção normatização e fiscalização, de toda a Polícia Civil, em 2021, ficaram na ordem de R$236 milhões.
Para o exercício de 2022 está prevista uma arrecadação de R$1,07 bilhão com essa taxa, sendo que até o mês de abril foram arrecadados R$835,6 milhões. As despesas para a execução das atividades necessárias para o exercício do poder de polícia para a subfunção normatização e fiscalização, de toda a Polícia Civil, em 2022, de janeiro a abril, ficaram na ordem de R$56,9 milhões.
Como é evidente, o custo dos serviços foi reduzido, e, em consequência, o justo e correto é que o valor da taxa seja reduzido. Quanto à taxa de emissão de segunda via do CRLV, esta deve ser revogada, uma vez que o serviço deixou de existir desde a criação do documento em meio eletrônico.
O valor proposto para a taxa a ser cobrada nos exercícios seguintes é o do custo para o Estado prestar o serviço no exercício do poder de polícia, que é o limite para a administração pública cobrar essa taxa. A alteração no cálculo da taxa não é uma desoneração de receita, e por isso não gera a necessidade de observação de exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O projeto recebeu em Plenário a Emenda nº 1, que retornou a esta comissão para parecer, que opinou por sua rejeição. Entretanto, esta comissão apresentou o Substitutivo nº 2, modificando alguns dispositivos do Substitutivo nº 1, com o objetivo de dar maior clareza ao texto, propondo a alteração da forma de cálculo da TRLAV, dividindo-se a dotação destinada pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG – pelo número de veículos automotores registrados no Estado. Substituímos o termo “descumprimento” da publicação da memória de cálculo pelo termo “atraso”, com previsão de prazo mínimo de 30 dias para que ocorra a cobrança da taxa. Além disso, o Substitutivo nº 1, em seu art. 1º, propõe a revogação do subitem 4.8 do item 4 da Tabela “D”, que trata da TRLAV, o que, no caso, daria margem à interpretação de que a taxa estaria revogada, sendo que o proposto no art. 2º do referido substitutivo prevê nova forma de cálculo da taxa. Em vez da revogação, foi acrescentado na coluna de valor da tabela do referido subitem a menção ao art. 115-A, que determina a forma de cálculo do seu valor.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.385/2021, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 10 de maio de 2022.
Hely Tarqüínio, presidente e relator – Cássio Soares – João Magalhães – Zé Reis – Sargento Rodrigues – Guilherme da Cunha – Professor Cleiton.
PROJETO
DE LEI Nº 2.385/2021
(Redação
do Vencido)
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 115-A:
“Art. 115-A – A Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV – será calculada, anualmente, dividindo-se a dotação destinada pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG – pelo número de veículos automotores registrados no Estado.
§ 1º – A divulgação da memória de cálculo da TRLAV será publicada pelo Estado no mês de dezembro do ano anterior à cobrança.
§ 2º – O atraso da publicação a que se refere o § 1º suspenderá a exigibilidade da cobrança da TRLAV, até que se atenda ao comando legal.
§ 3º – O vencimento da TRLAV ocorrerá após trinta dias contados da data da publicação a que se refere o § 1º.”.
Art. 2º – O subitem 4.8 do item 4 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TABELA D
(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS
Item |
Discriminação |
Quantidade (UFEMG) |
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Por vez unidade |
Por dia |
Por ano |
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(...) |
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4.8 |
Renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV |
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Calculada na forma do art. 115-A.”. |
Art. 3º – Fica revogado o subitem 4.3 do item 4 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
1http://www.fazenda.mg.gov.br/transparencia/despesas-e-receitas/