PL PROJETO DE LEI 2385/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.385/2021

(Nova redação, nos termos do § 2º do art. 138 do Regimento Interno)

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Cleitinho Azevedo, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a isenção do pagamento da Taxa de Renovação de Licenciamento Anual de Veículo (TRLAV)”.

Publicado no Diário do Legislativo de 5/2/2021, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em cumprimento do disposto no art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foram anexados à proposição os Projetos de Lei nºs 2.387/2021, de autoria do deputado Coronel Sandro, que “altera dispositivos da Lei n° 6.763/75, relativos à Taxa para fins de Expedição do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV), e dá outras providências”, 2.422/2021, de autoria do deputado Professor Cleiton, que “dispõe sobre a isenção do pagamento da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV – para os veículos licenciados por meio digital e dá outras providências”, por versarem sobre matéria de conteúdo similar e 2.715/2021, de autoria do deputado Elismar Prado, que “revoga os subitens que enumera, do item 4, Tabela D, e altera o subitem 4.9 do Anexo da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado e dá outras providências”.

Cabe a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, emitir parecer sobre os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.

Durante a discussão foi acatada proposta de emenda do Deputado Guilherme da Cunha, dando ensejo à apresentação de nova redação do parecer, nos termos do § 2º do art. 138 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em exame pretende, nos termos de seu art. 1º, isentar o contribuinte do Estado do pagamento da Taxa de Renovação de Licenciamento Anual de Veículo (TRLAV).

Conforme a justificação do autor, em vista da substituição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV –, documento em meio físico, por sua versão digital, conforme previsto na Deliberação do Contran nº 180, de 30 de dezembro de 2019, que previu os requisitos para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico – CRLV-e –, tornou-se desarrazoada a cobrança da Taxa de Licenciamento Anual.

Passemos, então, à análise da proposta.

No que concerne à competência para legislar sobre direito tributário, prevê o art. 24, I, da Constituição da República, que ela é concorrente entre União, estados e Distrito Federal. Assim, o Estado está autorizado a legislar sobre o tema. Além disso, no que se refere à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, inexiste norma instituidora de iniciativa privativa do governador a respeito. O art. 66, III, da Constituição Estadual, estabelece as matérias de competência privativa do governador do Estado, entre as quais não se insere a matéria tributária.

A Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, estabelece a cobrança da Taxa de Segurança Pública em razão da prática de atos por autoridades policiais relativas à “renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV” (cf. subitem 4.8).

Lembramos que o referido subitem 4.8 da Tabela D da Lei nº 6763, de 1975, foi fruto da alteração promovida pela Lei nº 14.938, de 2003, de iniciativa do governador.

Ressaltamos que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB – prevê que todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo (art. 130), prescrevendo o seu art. 131 que:

“§ 2º – O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

§ 3º – Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104”.

O Anexo I do CTB conceitua o licenciamento como um procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário do veículo, comprovado por meio de documento específico – o Certificado de Licenciamento Anual.

O Conselho Nacional de Trânsito – Contran – editou, em dezembro de 2019, a Deliberação nº 180, que trata da emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e). O art. 2º da mencionada deliberação estabelece que o CRLV-e “será expedido em substituição ao CRLV em meio físico, na forma estabelecida pelo Departamento Nacional de Trânsito”, e o art. 7º dispõe que “a expedição do CRLV-e, sem obrigatoriedade de sua impressão, deverá ser implantada em todo o território nacional até 30 de junho de 2020, facultada sua antecipação”.

Sendo assim, em decorrência da referida alteração legislativa em âmbito federal, conforme destacado pelo autor, torna-se desarrazoada a cobrança da taxa nos moldes atuais.

Observamos, finalmente, que as proposições anexadas possuem a mesma finalidade da matéria em análise, pelo que se lhes aplicam as mesmas considerações que apresentamos em relação a esta.

Além disso, acatamos a Proposta de Emenda nº 1 do deputado Guilherme da Cunha, apresentada no decorrer da discussão, com vistas a aperfeiçoar a proposta. Nos termos da referida emenda, há uma adequação do valor da taxa, e não sua isenção. Dessa feita, a contraprestação pelo exercício do poder de polícia resta mantida e, por outro lado, busca-se que o valor da taxa guarde correspondência com o custo da atuação estatal.

Ressaltamos que a comissão de mérito poderá fazer uma análise mais detida da matéria, inclusive no tocante à forma de apuração da taxa e ao seu valor.

Apresentamos ao final o Substitutivo nº 1 para efetuar adequações no texto, de forma a prever a revogação da citada taxa no bojo da Lei nº 6.763, de 1975, e englobar o teor da proposta de emenda aprovada.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.385/2021 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

Substitutivo nº 1

Revoga os subitens 4.3 e 4.8 do item 4 da Tabela D e acrescenta dispositivo à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam revogados os subitens 4.3 e 4.8 do item 4 da Tabela D anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 2º – Acrescente-se onde convier na Lei nº 6.763, de 1975:

“Art. … – A Taxa de Renovação de Licenciamento Anual de Veículo – TRLAV – será determinada, anualmente, pelo produto do orçamento destinado ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG –, dividido pelo número de veículos automotores registrados no Estado de Minas Gerais.

§ 1º – A divulgação da memória de cálculo da TRLAV será amplamente publicada pelo Estado de Minas Gerais no mês de dezembro do ano anterior à cobrança.

§ 2º – O descumprimento da obrigação prevista no § 1º implicará a inexigibilidade da cobrança da TRLAV, até que se atenda ao comando legal.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 17 de novembro de 2021.

Sávio Souza Cruz, presidente – Bruno Engler, relator – Charles Santos – Cristiano Silveira – Guilherme da Cunha.