PL PROJETO DE LEI 2385/2021

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.385/2021

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Cleitinho Azevedo, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a isenção do pagamento da Taxa de Renovação de Licenciamento Anual de Veículo – TRLAV.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em cumprimento do disposto no art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foram anexados à proposição os Projetos de Lei nºs 2.387/2021, do deputado Coronel Sandro, que “altera dispositivos da Lei nº 6.763, de 1975, relativos à taxa para fins de expedição do certificado de licenciamento anual de veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV), e dá outras providências”; 2.422/2021, do deputado Professor Cleiton, que “dispõe sobre a isenção do pagamento da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV – para os veículos licenciados por meio digital e dá outras providências”, por versarem sobre matéria de conteúdo similar; e 2.715/2021, do deputado Elismar Prado, que “revoga os subitens que enumera, do item 4, Tabela D, e altera o subitem 4.9 do anexo da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado e dá outras providências”.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora a proposição a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, alíneas “c” e “d”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O objeto da proposição em análise é isentar o contribuinte do Estado do pagamento da Taxa de Renovação de Licenciamento Anual de Veículo – TRLAV –, em virtude da substituição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV –, documento em meio físico, por sua versão digital, conforme previsto na Deliberação do Contran nº 180, de 30/12/2019, que previu os requisitos para a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico – CRLV-e. Conforme argumenta o autor, “tornou-se desarrazoada a cobrança da Taxa de Licenciamento Anual”.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, entendeu que a competência para legislar sobre direito tributário é concorrente entre União, estados e Distrito Federal. Assim, o Estado está autorizado a legislar sobre o tema, e a matéria não se insere entre as matérias de competência privativa do governador do Estado.

A referida comissão apresentou o Substitutivo nº 1, com o qual concordamos, para efetuar adequações no texto, de forma a revogar a taxa de licenciamento e a taxa de emissão da segunda via do CRLV, ambas previstas na Tabela “D” da Lei nº 6.763, de 1975.

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB – prevê que todo veículo automotor, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado onde estiver registrado o veículo e que somente será considerado licenciado o veículo que tiver quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais vinculados. Além disso, deve ser comprovado que o veículo obteve sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído. O CTB conceitua o licenciamento como um procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário do veículo, comprovado por meio de documento específico – o Certificado de Licenciamento Anual.

O Conselho Nacional de Trânsito – Contran – editou, em dezembro de 2019, a Deliberação nº 180, que trata da emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em Meio Eletrônico (CRLV-e). A mencionada deliberação estabelece que o CRLV-e “será expedido em substituição ao CRLV em meio físico, na forma estabelecida pelo Departamento Nacional de Trânsito – Denatran” e seria implantada em todo o território nacional até 30/6/2020.

A Tabela D da Lei Estadual nº 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, estabelece a cobrança da Taxa de Segurança Pública em razão da prática de atos por autoridades policiais relativas à “renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV” e “expedição de 2ª via do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV).

Sendo assim, em decorrência da referida alteração legislativa em âmbito federal, conforme destacado pelo autor, torna-se desarrazoada a cobrança da mencionada taxa.

Vejamos então os aspectos financeiro e orçamentário, os quais compete a esta comissão analisar.

A taxa de renovação do licenciamento anual do veículo tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, nos termos do art. 77 da Lei nº 5.172, de 1966 – O Código Tributário Nacional – CTN. Essa taxa foi criada para arcar com as despesas de todas as atividades necessárias ao exercício regular do poder de polícia, que inclui o trabalho das repartições burocráticas e de inspeção do Detran-MG, processamento de dados, fiscalização de trânsito pela Polícia Militar e, até a alteração feita pela Deliberação nº 180, pelos custos de impressão e de envio pelos Correios.

Já a taxa de emissão de 2ª via do CRLV, a que se refere o subitem 4.3 da Tabela D, da Lei nº 6.763, de 1975, cujo valor está previsto em 8 Ufemgs, deve ser realmente revogada, pois o serviço deixou de existir desde a criação do documento em meio eletrônico.

Segundo informações da Secretaria de Estado de Fazenda¹ a receita da Taxa de renovação do licenciamento de 2021 de Minas Gerais, até outubro, foi de R$889,9 milhões. O valor unitário dessa taxa é de 28,5 Ufemgs, que em 2021 é de R$112,40.

Entretanto as despesas no corrente ano para a execução das atividades necessárias para o exercício do poder de polícia para a subfunção normatização e fiscalização, de toda a Polícia Civil, até outubro, ficaram na ordem de R$204,7 milhões.

O limite para a administração pública cobrar uma taxa é o custo para prestar o serviço para fiscalizar, ou seja, exercer seu poder de polícia. Como é evidente que esse custo foi reduzido, o justo e correto é que o valor da taxa seja reduzido.

Já a taxa de emissão de 2ª via do CRLV, a que se refere o subitem 4.3 da Tabela D, da Lei nº 6.763, de 1975, cujo valor está previsto em 8 Ufemgs, deve ser revogada porque o serviço deixou de existir desde a criação do documento em meio eletrônico.

Assim, não há razões para considerar a redução proposta como uma desoneração de receita, com o cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. O valor proposto para a taxa a ser cobrada nos exercícios seguintes é o do custo para o Estado prestar o serviço no exercício do poder de polícia.

Na forma proposta pelo Substitutivo nº 1, o valor da taxa será determinado, anualmente, pelo produto do orçamento destinado ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG –, dividido pelo número de veículos automotores registrados no Estado de Minas Gerais.

Deverá haver a divulgação da memória de cálculo da TRLAV será amplamente publicada pelo Estado de Minas Gerais no mês de dezembro do ano anterior à cobrança.

Na hipótese de descumprimento da obrigação prevista no § 1º implicará a inexigibilidade da cobrança da TRLAV, até que se atenda ao comando legal.”.

Observamos, finalmente, que as proposições anexadas possuem a mesma finalidade da matéria em análise, pelo que se lhes aplicam as mesmas considerações que apresentamos em relação a esta.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.385/2021 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 17 de novembro de 2021.

Hely Tarqüínio, presidente – Sávio Souza Cruz, relator – Cássio Soares – Ulysses Gomes.

¹ http://www.fazenda.mg.gov.br/transparencia/despesas-e-receitas/