PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 76/2021

Parecer para o 1º Turno do Proposta de Emenda à Constituição Nº 76/2021

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

Tendo como primeiro signatário o deputado João Magalhães, a proposta em análise “altera o art. 160-A da Constituição do Estado e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo de 28/10/2021, foi a proposta distribuída à Comissão de Constituição e Justiça e à comissão especial.

Cabe-nos examinar a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

A proposta em epígrafe acresce ao art. 160-A da Constituição do Estado o § 6º, segundo o qual, a modalidade de transferência prevista no inciso I do caput do citado art. 160-A poderá ser aplicada à execução das emendas ao Orçamento de autoria das comissões da Assembleia Legislativa, nos termos da lei.

Em sua justificação, alegam os autores que:

“as transferências do Estado aos municípios mineiros constituem instrumento de grande relevância para o fortalecimento das políticas públicas locais, uma vez que os gestores municipais nem sempre dispõem, em seus orçamentos próprios, dos recursos necessários ao atendimento das múltiplas demandas apresentadas pelos munícipes. Nesse sentido, as comissões desta Casa exercem papel fundamental, durante a tramitação das peças orçamentárias, no aprimoramento da proposta original encaminhada pelo Poder Executivo, inclusive com vistas ao acolhimento de demandas municipais, por meio da viabilização de repasses destinados a atendê-las. Tendo em vista que, atualmente, as emendas impositivas ao orçamento, decorrentes tanto da atuação individual das deputadas e dos deputados quanto do esforço dos blocos parlamentares, já são executadas por meio do sistema de transferências especiais – mais ágil e desburocratizado que a sistemática tradicional da celebração de convênios –, entendemos ser medida razoável e conveniente a extensão dessa forma de execução às emendas originadas das comissões da Assembleia(…). Ademais, entendemos por bem estabelecer vacatio legis para a realização de eventuais adaptações de sistemas e processos de trabalho que venham a ser necessárias para a concretização do novo comando constitucional, razão pela qual sugerimos que a vigência se dê no início do exercício subsequente à publicação”.

O contexto da proposta é a execução de emendas de comissões ao Orçamento pela modalidade de transferência especial, originalmente criadas para a execução das chamadas emendas impositivas ao Orçamento na forma regulada pela Emenda à Constituição nº 96, de 2018. Assim dispõem o caput e o § 6ªº do art. 160 da Constituição do Estado:

“Art. 160 – Os projetos de lei relativos a plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e a crédito adicional serão apreciados pela Assembleia Legislativa, observado o seguinte:

(...)

§ 6º – É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por:

I – emendas individuais, nos termos previstos no § 4º, no montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, ressalvado o disposto no art. 140 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II – emendas de blocos e bancadas constituídos nos termos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no montante correspondente a 0,0041% (zero vírgula zero zero quarenta e um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou da bancada, ressalvado o disposto no caput do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Uma vez aprovado o Orçamento com as emendas a que se refere o citado § 6º do art. 160, as transferências dos recursos podem ser realizadas pelas modalidades descritas no art. 160-A da Constituição, a saber: pela modalidade de transferência especial e pela modalidade de transferência com finalidade definida.

Pois bem, a matéria em estudo refere-se especificamente à modalidade de transferência especial. A respeito, dispõe o citado art. 160-A:

“Art. 160-A – A transferência a municípios de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas nos termos do § 6º do art. 160 poderá ser feita por meio de uma das seguintes modalidades:

I – transferência especial;

II – transferência com finalidade definida.

(...)

§ 2º – Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput, os recursos:

I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

II – passarão a pertencer ao ente federado beneficiado no ato da efetiva transferência financeira;

III – serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo”.

A modalidade de transferência especial garante mais agilidade, pois, na forma do § 2º do art. 160-A, permite que os recursos sejam repassados diretamente ao ente federado, equivale dizer, diretamente aos municípios.

Faz-se necessário observar a redação do caput desse art. 160-A da Constituição Estadual para notar que as emendas ao Orçamento cuja execução ensejará a modalidade de transferência especial são apenas aquelas de autoria individual, de bloco e de bancada, não havendo ali menção às emendas de autoria de comissões. Isso porque as emendas impositivas, para as quais a modalidade de transferência especial foi criada, são e continuarão sendo apenas emendas de autoria individual, de bloco e de bancada.

As emendas de comissão aqui referidas não possuem o atributo da impositividade. Por outro lado, nada obsta que as emendas de comissões possam ter sua execução iniciada pela modalidade de transferência especial e esta é a razão pela qual os autores propõem a inclusão de um parágrafo sexto ao art. 160-A da Constituição do Estado.

Assim, feita essa contextualização, passemos aos aspectos jurídicos e constitucionais da matéria.

No tocante à iniciativa, a proposta atende ao disposto no inciso I do art. 64 da Constituição do Estado, pois foi subscrita por mais de um terço dos membros do Legislativo. Ademais, a matéria não foi rejeitada e tampouco havida por prejudicada na sessão legislativa vigente, atendendo, assim, ao disposto no § 5º do art. 64 da Constituição do Estado.

No que diz respeito ao seu conteúdo, este não implica nenhuma violação de cláusulas pétreas. Ademais, o conteúdo está em conformidade com a competência legislativa concorrente do estado federado, prevista no inciso I do art. 24 da Constituição da República, para legislar sobre direito financeiro. Isso significa, conforme os §§ 1º a 4º do mesmo artigo, que à União compete editar as normas gerais sobre a matéria, cabendo aos estados membros da Federação suplementar essas normas, estabelecendo disposições específicas, em função das respectivas peculiaridades, e editar suas próprias normas gerais sobre aspectos não regulados por lei federal.

As linhas gerais do sistema orçamentário são estabelecidas na Constituição da República (arts. 163 e seguintes) – e, simetricamente, na Constituição Estadual (arts. 153 e seguintes), razão pela qual não vislumbramos ofensa a normas gerais federais e muito menos normas ou princípios inseridos na Constituição da República.

Por fim, merece registro o fato de que o art. 2º da proposição contém cláusula de vigência segundo a qual a emenda à Constituição entrará em vigor no dia 1º de janeiro do exercício subsequente ao de sua publicação. Tal medida é salutar e evita dúvidas em relação ao procedimento de elaboração e execução orçamentária.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 76/2021.

Sala das Comissões, 11 de novembro de 2021.

Sávio Souza Cruz, presidente – Charles Santos, relator – Bruno Engler – João Magalhães – Guilherme da Cunha – Zé Reis.