RQN REQUERIMENTO NUMERADO 6017/2020

Parecer sobre o Requerimento Nº 6.017/2020

Mesa da Assembleia

Relatório

Por meio da proposição em epígrafe, a deputada Andreia de Jesus requer ao presidente da Assembleia seja encaminhado ao secretário de Estado de Planejamento e Gestão, ao secretário de Estado de Fazenda e ao secretário de Estado de Governo pedido de informações consubstanciadas em nota técnica contendo dados detalhados que demonstrem as motivações do aumento da idade mínima para aposentadoria da mulher em sete anos, bem como o impacto dessa alteração na vida das servidoras estaduais.

Após publicação no Diário do Legislativo de 26/9/2019, a matéria vem a este órgão colegiado para dele receber parecer, nos termos do art. 79, VIII, “c”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O requerimento em análise visa obter informações sobre aumento da idade mínima para aposentadoria da mulher realizado pela Lei Complementar nº 156, de 22 de setembro de 2020, que altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e a Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, que institui fundos de previdência do Estado e dá outras providências. Especificamente, requer a deputada Andreia de Jesus que seja encaminhado à Assembleia Legislativa nota técnica contendo dados detalhados que demonstrem as motivações do aumento da idade mínima para aposentadoria da mulher, bem como o impacto dessa alteração na vida das servidoras estaduais.

A proposição é legítima e tem lastro legal, pois se ampara no art. 49, X da Constituição da República, que estabelece como competência do Poder Legislativo a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, bem como nos arts. 73 e 74 da Constituição do Estado, os quais, em simetria, atribuem ao Legislativo o dever de fiscalizar o exercício da função administrativa estatal.

Nessa esteira, os §§ 2º e 3º do art. 54 da Carta Mineira autorizam a Mesa da Assembleia a encaminhar pedido de informação a secretário de Estado e a outras autoridades, dispondo que a recusa, o não atendimento no prazo de 30 dias, ou a prestação de informação falsa configuram, para secretário de Estado, crime de responsabilidade, e para outras autoridades, infração administrativa, sujeita a responsabilização.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Requerimento nº 6.017/2020.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 13 de setembro de 2021.

Agostinho Patrus, presidente – Tadeu Martins Leite, relator.