PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 50/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 50/2020

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Celinho Sintrocel, o Projeto de Lei Complementar n° 50/2020 “dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana do Vale do Aço, nos termos das Leis Complementares nºs 88 e 90, de 12 de janeiro de 2006.”.

Publicada no Diário do Legislativo de 4/12/2020, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, de Assuntos Municipais e Regionalização e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.

Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

O projeto de lei complementar em análise institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – PDDI – da Região Metropolitana do Vale do Aço – RMVA –, previsto pelo inciso IV do art. 46 da Constituição do Estado, pelas Leis Complementares n°s 88 e 90, ambas de 12 de janeiro de 2006, e pela Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole, conforme as disposições desta lei complementar (caput do art. 1º).

A proposição prevê, em seu art. 2º, que

o PDDI é um instrumento de planejamento, composto por princípios, diretrizes, políticas, programas e instrumentos para o desenvolvimento urbano e regional sustentável, constituído por dimensões estruturantes e eixos integradores que estabelece para a RMVA:

I – as diretrizes para as funções públicas de interesse comum;

II – o macrozoneamento territorial;

III – as diretrizes e parâmetros quanto ao parcelamento, uso e ocupação no solo urbano;

IV – as diretrizes quanto à articulação intersetorial das políticas públicas;

V – a delimitação das áreas com restrições à urbanização, visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, e daquelas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais;

VI – as diretrizes para implementação da Política Metropolitana de Habitação; VII – o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições, em consonância com a governança da RMVA, estabelecida no ordenamento jurídico estadual.

Nesse contexto, aferimos que o Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana é o principal instrumento de planejamento de uma região metropolitana. Sua elaboração é disciplinada pela Constituição Estadual, pelas Leis Complementares nºs 88 e 90, de 2006, e pela Lei Federal nº13.089, de 2015 (Estatuto da Metrópole). Registramos, ainda, que o PDDI equivale ao Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado – PDUI –, previsto no Estatuto da Metrópole.

A Região Metropolitana do Vale do Aço – RMVA – foi instituída pela Lei Complementar nº 51, de 30 de dezembro de 1998, revogada pela Lei Complementar nº 90, de 12 de janeiro de 2006, que atualmente dispõe sobre a Região Metropolitana do Vale do Aço.

Nesse contexto, há fundamento constitucional para a instituição do Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana, razão pela qual se afere a competência estadual para legislar sobre a matéria por meio de lei complementar, consoante se extrai dos seguintes dispositivos da Constituição Mineira:

Art. 42 – O Estado poderá instituir, mediante lei complementar, região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum.

(…)

Art. 45 – Considera-se região metropolitana o conjunto de Municípios limítrofes que apresentam a ocorrência ou a tendência de continuidade do tecido urbano e de complementaridade de funções urbanas, que tenha como núcleo a capital do Estado ou metrópole regional e que exija planejamento integrado e gestão conjunta permanente por parte dos entes públicos nela atuantes

Art. 46 – Haverá em cada região metropolitana:

I – uma Assembleia Metropolitana;

II – um Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

III – uma Agência de Desenvolvimento, com caráter técnico e executivo;

IV – um Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

V – um Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 1º – A Assembleia Metropolitana constitui o órgão colegiado de decisão superior e de representação do Estado e dos municípios na região metropolitana, competindo-lhe:

I – definir as macrodiretrizes do planejamento global da região metropolitana;

II – vetar, por deliberação de pelo menos dois terços de seus membros, resolução emitida pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 2º – Fica assegurada, para fins de deliberação, representação paritária entre o Estado e os Municípios da região metropolitana na Assembleia Metropolitana, nos termos de lei complementar.

§ 3º – O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano é o órgão colegiado da região metropolitana ao qual compete:

I – deliberar sobre o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum;

II – elaborar a programação normativa da implantação e da execução das funções públicas de interesse comum;

III – provocar a elaboração e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da região metropolitana;

IV – aprovar as regras de compatibilização entre o planejamento da região metropolitana e as políticas setoriais adotadas pelo poder público para a região;

V – deliberar sobre a gestão do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

§ 4º – Fica assegurada a participação de representantes do Estado, dos Municípios da região metropolitana e da sociedade civil organizada no Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.

Destacamos também a Lei Federal nº 13.089, de 2015 (Estatuto da Metrópole), que estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos estados, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança interfederativa, e critérios para o apoio da União a ações que envolvam governança interfederativa no campo do desenvolvimento urbano (art. 1º).

Veja-se, portanto, que o Estatuto da Metrópole é responsável pelo estabelecimento de normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança interfederativa. A esse respeito, destacamos o disposto no § 4º do art. 10, o qual prevê que as regiões metropolitanas deverão contar com plano de desenvolvimento urbano integrado que será elaborado de forma conjunta e cooperada por representantes do Estado, dos municípios integrantes da unidade regional e da sociedade civil organizada, devendo ser aprovado pela instância colegiada competente – Conselho Deliberativo da Região Metropolitana –, antes de seu encaminhamento à apreciação da Assembleia Legislativa:

Art. 10 – As regiões metropolitanas e as aglomerações urbanas deverão contar com plano de desenvolvimento urbano integrado, aprovado mediante lei estadual.

(…)

§ 4º – O plano previsto no caput deste artigo será elaborado de forma conjunta e cooperada por representantes do Estado, dos Municípios integrantes da unidade regional e da sociedade civil organizada e será aprovado pela instância colegiada a que se refere o art. 8º desta lei, antes de seu encaminhamento à apreciação da Assembleia Legislativa.

No que tange à iniciativa legislativa, oportuno registrar que, nos termos do art. 65 da Constituição Estadual, a iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao governador do Estado, ao presidente do Tribunal da Justiça, ao presidente do Tribunal de Contas, ao procurador-geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos na Constituição. Além disso, o art. 66 da Constituição Mineira prevê as matérias de iniciativa legislativa privativa, entre as quais não se encontra expressamente a temática em apreço, razão pela qual aferimos a viabilidade de iniciativa parlamentar.

Por fim, cumpre-nos informar que, diante da complexidade e muldisciplinariedade da matéria tratada neste projeto, bem como das atribuições regimentais da Comissão de Constituição e Justiça, cumpre-nos, neste momento, fazer apenas uma análise jurídico-formal, cabendo às comissões de mérito a realização de um estudo mais pormenorizado da temática, por motivos de expertise e afinidade.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei Complementar nº 50/2020 na forma apresentada.

Sala das Comissões, 5 de setembro de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Lucas Lasmar, relator – Zé Laviola – Celinho Sintrocel.