PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 50/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 50/2020

Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização

Relatório

De autoria do deputado Celinho Sintrocel, o Projeto de Lei Complementar n° 50/2020 dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana do Vale do Aço, nos termos das Leis Complementares nºs 88 e 90, de 12 de janeiro de 2006.

Publicada no Diário do Legislativo em 4/12/2020, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Assuntos Municipais e Regionalização e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma apresentada.

Agora, vem a matéria a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, II, alíneas “d” e “f”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei complementar em análise estabelece o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – PDDI – da Região Metropolitana do Vale do Aço – RMVA –, conforme previsto pelo inciso IV do art. 46 da Constituição do Estado. Essa iniciativa está em consonância com as Leis Complementares nºs 88 e 90, ambas de 12 de janeiro de 2006, além da Lei Federal nº 13.089, datada de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole.

Em seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça argumentou, no que diz respeito à iniciativa legislativa que, conforme estabelecido pelo art. 65 da Constituição Estadual, a prerrogativa de apresentar projetos de lei complementar e ordinária é conferida a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao governador do Estado, ao presidente do Tribunal da Justiça, ao presidente do Tribunal de Contas, ao procurador-geral de justiça e aos cidadãos, nos termos e situações definidos na Constituição. Acrescentou também que o art. 66 da Constituição de Minas Gerais elenca as matérias de iniciativa legislativa privativa, não incluindo explicitamente a temática em questão. Portanto, concluiu a Comissão de Constituição e Justiça pela viabilidade da iniciativa parlamentar do projeto de lei em análise.

No âmbito da competência desta comissão, observamos que a proposição em consideração busca converter em lei estadual o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana do Vale do Aço, que antes foi aprovado pelo conselho deliberativo dessa região metropolitana. A existência de um PDDI em cada região metropolitana do Estado foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 65, de 2004, a qual foi promulgada por este Parlamento após intensos debates no seminário legislativo Regiões Metropolitanas, de 2003. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 88, de 2006, trouxe regras relativas ao PDDI, dentre as quais se destaca o art. 6º, § 2º, que determina que “na elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, têm direito de participar os municípios integrantes da região metropolitana, os representantes de interesses sociais, culturais e econômicos, bem como as instituições de relevante interesse regional”. Além disso, foi estabelecido, no art. 15, inciso VIII, que compete ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano “provocar a elaboração e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da região metropolitana”.

Anos depois, foi aprovado em nível nacional o Estatuto da Metrópole – Lei Federal nº 13.089, de 2015. Nos termos do art. 10, § 4º, dessa norma, haverá em cada região metropolitana um plano que deve ser elaborado de forma conjunta e cooperada por representantes do Estado, dos municípios integrantes da unidade regional e da sociedade civil organizada e, após, será aprovado pela instância colegiada deliberativa da região metropolitana. Em seguida, o plano deve ser encaminhado para apreciação da Assembleia Legislativa. Tais prescrições se referem ao Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado – PDUI – que toda região metropolitana deve possuir. Em Minas Gerais, o direito positivo sobre a matéria, inovador e referência para todo o Brasil, é anterior ao Estatuto da Metrópole e adota como nomenclatura para esse instrumento de planejamento regional a designação “Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado”.

A aprovação, sob a forma de lei, de um plano metropolitano, independentemente da nomenclatura adotada, representa um feito notório para o direito urbanístico de cada estado. Até o momento, em 2024, entre as diversas regiões metropolitanas existentes no Brasil, somente dois planos metropolitanos viraram lei: o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado da Grande Vitória, no Estado do Espírito Santo, por meio da Lei Complementar Estadual nº 872, de 2017, e o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, no Estado de Mato Grosso, conforme estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 609, de 2018. Certamente, a dificuldade na aprovação, sob a forma de lei, dos planos metropolitanos decorre das complexas relações interfederativas presentes nas áreas metropolitanas. Nessas regiões, convergem inúmeras demandas, que envolvem uma multiplicidade de atores ao redor das funções públicas de interesse comum, o que contribui para a intricada teia de transações federativas existentes.

Nos termos do § 1º do art. 12 do Estatuto da Metrópole, o plano metropolitano deverá considerar o conjunto de municípios que compõem a unidade territorial urbana e abranger áreas urbanas e rurais, além de contemplar, no mínimo:

– as diretrizes para as funções públicas de interesse comum, incluindo projetos estratégicos e ações prioritárias para investimentos;

– o macrozoneamento da unidade territorial urbana;

– as diretrizes quanto à articulação dos municípios no parcelamento, uso e ocupação no solo urbano;

– as diretrizes quanto à articulação intersetorial das políticas públicas afetas à unidade territorial urbana;

– a delimitação das áreas com restrições à urbanização, com vistas à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem;

– o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições; e

– as diretrizes mínimas para implementação de efetiva política pública de regularização fundiária urbana, nos termos da Lei nº 13.465, de 2017.

Além dessas exigências em relação ao conteúdo do plano, o Estatuto da Metrópole determina salvaguardas para que sejam democráticas, tanto a elaboração do documento quanto o monitoramento da sua execução. O art. 12, § 2º, dessa norma estabelece que, no processo de elaboração do plano e na fiscalização de sua aplicação, serão assegurados:

– a promoção de audiências públicas e debates com a participação de representantes da sociedade civil e da população, em todos os municípios integrantes da unidade territorial urbana;

– a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; e

– o acompanhamento pelo Ministério Público.

No decorrer das pesquisas deste relator sobre o processo de elaboração do PDDI, o autor da proposição informou que o projeto de lei complementar em análise foi apresentado nesta Casa no mesmo teor aprovado por unanimidade pelo Conselho Deliberativo da RMVA, nos termos de ata desse colegiado datada de 25/11/2019. Na oportunidade, o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado recebeu a aprovação de 11 votos favoráveis e nenhum voto contrário. Além dessa ata, foram encaminhados a este relator documentos diversos sobre as audiências públicas realizadas para a elaboração do PDDI e comunicações da Agência RMBH para o Ministério Público estadual sobre o plano.

O PDDI da RMVA pode ser sinteticamente descrito como um guia para o desenvolvimento e a gestão das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana do Vale do Aço. O projeto de lei é composto por 19 artigos e inclui 5 anexos, os quais englobam:

– Anexo I – Documento de Propostas;

– Anexo II – Macrozoneamento Metropolitano;

– Anexo III – Tabelas de Diretrizes e Parâmetros;

– Anexo IV – Áreas Limítrofes de Municípios do CM;

– Anexo V – Áreas de Restrição à Urbanização.

O plano foi elaborado sob a supervisão da Agência de Desenvolvimento do Vale do Aço, autarquia territorial e especial competente criada pela Lei Complementar nº 122, de 2012. A agência contratou para a elaboração dos estudos em que se baseia o PDDI o Centro Universitário do Leste de Minas – Unileste. O documento resultou em um plano abrangente para a Região Metropolitana do Vale do Aço, que destaca diversas políticas e programas em várias áreas. Algumas das áreas abordadas incluem: estrutura institucional da RMVA, planejamento urbanístico e setorial, desenvolvimento urbano e meio ambiente, bem como desenvolvimento social e econômico. Entre os programas destacados estão aqueles relacionados a regulação urbana, habitação, parcelamento do solo, regularização, mobilidade urbana, conservação ambiental, desenvolvimento econômico, acesso aos serviços de saúde, educação, segurança pública, cultura, esporte, lazer e enfrentamento da pobreza e das desigualdades sociais. Cada política e programa tem como objetivo melhorar a qualidade de vida dos seus habitantes e promover o desenvolvimento sustentável na região metropolitana.

O macrozoneamento proposto para a RMVA possui sete categorizações de Áreas de Interesse Metropolitano – AIM:

Disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/541/500/1541500.pdf

Essas AIMs têm os seguintes objetivos:

– AIM Vetores de Expansão Urbana – AIM VEU: ordenar a urbanização em áreas diagnosticadas com acelerado processo de ocupação e forte tendência de conurbação e prevenir a expansão urbana desordenada;

– AIM Corredores com Diretrizes Especiais 1 – AIM CDE1: destinar áreas para a instalação futura de vias de integração estratégica do território metropolitano e minimizar os impactos negativos às unidades de conservação de suas imediações;

– AIM Corredores com Diretrizes Especiais 2 – AIM CDE2: destinar áreas para a instalação futura de via de integração estratégica do território metropolitano e conter as tendências de adensamento existentes na área e seus efeitos negativos na mobilidade, na hidrologia e na qualidade urbanística;

– AIM Corredores com Diretrizes Especiais 3 – AIM CDE3: destinar áreas para a instalação futura de via de integração estratégica do território metropolitano e implantação de empreendimentos e consolidar um eixo logístico propício ao desenvolvimento econômico a partir da integração de rodovias federais e estaduais, ferrovia e aeroporto;

– AIM Conservação Ambiental – AIM CA: minimizar os riscos geológicos; garantir qualidade e segurança para o abastecimento hídrico regional e viabilizar o desenvolvimento de corredores ecológicos para fauna e flora;

– AIM Desenvolvimento Econômico – AIM DE: destinar áreas para a implantação de empreendimentos de caráter metropolitano que promovam o desenvolvimento da RMVA; ampliar fontes de geração de receitas, emprego e renda; fortalecer as atividades produtivas existentes e a diversificação da matriz produtiva local;

– AIM Centralidades Metropolitanas – AIM CM: delimitar áreas polarizadoras ou concentradoras de serviços, equipamentos, moradia e atividades econômicas de relevância regional e desenvolver uma rede urbana polinucleada.

Verifica-se, assim, que o PDDI da Região Metropolitana do Vale do Aço está muito bem estruturado e foi construído de forma participativa e interfederativa, conforme estabelece o Estatuto da Metrópole. Por essas razões, opinamos pela aprovação da matéria em sua feição e conteúdo originais, na forma aprovada pelo conselho deliberativo da região.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 50/2020, na forma original.

Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2024.

Cristiano Silveira, presidente e relator – Leleco Pimentel – Carlos Henrique – Rodrigo Lopes.