PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 47/2020

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 47/2020

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Justiça, a proposição em epígrafe “revoga o inciso VI do art. 114 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001.”.

A proposição foi aprovada no 1º turno, na forma original, e retorna agora a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise tem o propósito de revogar o direito ao auxílio-doença dos magistrados, previsto no art. 114, VI, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, em cumprimento à determinação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, uma vez que o referido auxílio foi considerado incompatível com a Loman, Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, que “dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional”.

Durante a apreciação da matéria em 1º turno, o Plenário aprovou o projeto, na forma original.

O presidente do Tribunal de Justiça encaminhou, por meio do Ofício da Presidência nº 19/2020, proposta de substitutivo que amplia o conteúdo do projeto ora analisado.

Em síntese, destacamos os seguintes pontos apresentados na proposta encaminhada: i) transformação de 10 cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau em 10 cargos de Desembargador; ii) previsão de que a reclassificação de comarcas e as alterações de competência de vara serão determinadas pelo órgão competente do Tribunal de Justiça; iii) flexibilização da lotação dos magistrados da comarca de Belo Horizonte entre as varas da justiça comum e dos Juizados Especiais, conforme a demanda jurisdicional exigir.

A proposta sugere, ainda, critérios para a criação ou para a alteração de competência de vara, bem como para a criação de unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais ou instalação de cargo de Juiz de Direito em unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais já criada.

Prevê, também, que o Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais, designado pelo Corregedor-Geral de Justiça, exerça a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais não somente na Comarca de Belo Horizonte, mas em todo o Estado de Minas Gerais.
Dispõe sobe o direito à compensação por assunção de acervo, autorizando que os magistrados recebam compensação financeira por atuarem simultaneamente em mais de um órgão jurisdicional.

Amplia a possibilidade de fracionamento de férias-prêmio por parte dos magistrados e, também, propõe-se a revogação do inciso VI do art. 114 da Lei Complementar nº 59, de 2001, que prevê o direito de "auxílio-doença" aos magistrados, assunto original do projeto. No reexame da matéria em 2º turno, reconhecemos que o substitutivo apresentado aprimora o funcionamento do Poder Judiciário estadual, compatibilizando-se, assim, com os princípios constitucionais da Administração Pública, destacando-se, in casu, os princípios da legalidade administrativa, da supremacia do interesse público sobre o particular e da continuidade do interesse público.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 47/2020, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O inciso I e os §§ 4º e 15 do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (...)

I – em Belo Horizonte, duzentos Juízes de Direito em varas da Justiça Comum ou em unidades jurisdicionais do Juizado Especial e cinquenta e oito Juízes de Direito Auxiliares Especiais, com função de substituição e cooperação;

(...)

§ 4º – A instalação das comarcas, das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais criadas por esta lei complementar, bem como a alteração de competência das unidades judiciárias, serão determinadas pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e após a verificação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, das condições de funcionamento e, pela Presidência do Tribunal de Justiça, da disponibilidade de recursos financeiros.

(...)

§ 15 – Para expedir a resolução de que trata o § 4º deste artigo, o órgão competente do Tribunal de Justiça exigirá a estimativa justificada de distribuição média, por mês, de:

I – cem processos, para a instalação de vara ou a alteração de sua competência;

II – cento e sessenta processos para cada Juiz, em se tratando de instalação de unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais ou de cargo de Juiz de Direito em unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais.”.

Art. 2º – Ficam extintos dez cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau da Comarca de Belo Horizonte, criados pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139, de 3 de maio de 2016, e ainda não providos.

Art. 3º – Ficam criados dez cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, passando o § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 59, de 2001, a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – (…)

§ 1º – São cento e cinquenta os cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, dos quais um será o de Presidente, três, os de Vice-Presidentes, e um, o de Corregedor-Geral de Justiça.”.

Art. 4º – O § 8º do art. 84-C, o inciso V do caput do art. 114, o § 3º do art. 123, o parágrafo único do art. 126 e os §§ 1º e 7º do art. 313 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 84-C – (...)

§ 8º – Na Comarca de Belo Horizonte, um dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais será designado pelo Corregedor-Geral de Justiça para exercer a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais no Estado.

(...)

Art. 114 – (...)

V – um terço da remuneração, em razão de férias;

(...)

Art. 123 – (...)

§ 3º – Os Juízes e os servidores designados para o plantão previsto neste artigo, bem como para o exercício de outras atividades administrativas ou jurisdicionais extraordinárias, terão direito a compensação ou indenização pelos dias em que servirem.

(...)

Art. 126 – (...)

Parágrafo único – As férias-prêmio poderão ser concedidas por período de, no mínimo, um mês, para gozo parcelado em três períodos de dez dias.

(...)

Art. 313 – (...)

§ 1º – Nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia ou horário em que não houver expediente forense, haverá, nos tribunais e nos órgãos da Justiça de primeiro grau, magistrado e servidor em plantão, designados para apreciar e processar as medidas de natureza urgente, conforme dispuserem os respectivos regimentos internos, com direito a compensação ou indenização.

(...)

§ 7º – O magistrado que permanecer de plantão, quando designado, nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia ou horário em que não houver expediente forense, terá direito a compensação ou indenização, a ser paga no prazo de trinta dias após o requerimento de conversão.”.

Art. 5º – Em decorrência das alterações previstas nos arts. 1º e 3º desta lei complementar, a linha 1 do item I.1 e a linha 2 do item I.2.I do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei complementar.

Art. 6º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 59, de 2001:

I – o inciso VIII do art. 9º;

II – os arts. 46-B e 46-C;

III – o inciso VI do caput do art. 114.

Art. 7º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº....., de ..... de ....... de 2020)

“ANEXO I

Justiça Comum: cargos previstos e classificação das comarcas

I.1 – Segunda Instância

1–Tribunal de Justiça

150 Desembargadores

(...)

(...)

I. 2 – Primeira Instância

Classificação das comarcas e número de cargos de Juiz de Direito

I.2.I – Comarcas de entrância especial

I – Entrância Especial

Número de Juízes

(...)

(...)

2 – Belo Horizonte

258”

Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2020.

Roberto Andrade, presidente – João Magalhães, relator – Sargento Rodrigues (voto contrário) – Beatriz Cerqueira (voto contrário).