PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 47/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 47/2020

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do presidente do Tribunal de Justiça, a proposição em epígrafe “revoga o inciso VI do art. 114 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001”.

Publicado no Diário do Legislativo de 26/6/2020, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, consoante prescreve o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

A proposição em epígrafe visa revogar o inciso VI do art. 114 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. O referido inciso consagra aos magistrados o direito ao auxílio-doença.

Segundo a justificação constante no ofício encaminhado pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, “o presente projeto tem por finalidade única e exclusivamente dar cumprimento à determinação do Conselho Nacional de Justiça dirigida ao TJMG, no uso da competência prevista no § 4° do art. 103-B da Constituição da República Federativa do Brasil”.

Ainda segundo o ofício, “o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências n° 006563-10.2018.2.00.0000, instaurado a partir de inspeção realizada no Tribunal de Justiça, consignou entendimento no sentido de que o referido auxílio seria incompatível com a Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, que ‘dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional’ (Loman), tendo intimado o Tribunal de Justiça a informar-lhe as providências para a exclusão do auxílio-doença”.

Sob o ponto de vista da iniciativa legislativa, a proposição apresentada encontra-se em consonância com o disposto no § 1º do art. 125 da Constituição da República e na alínea “c” do inciso IV do art. 66 da Constituição do Estado, que estabelece que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias, e suas alterações, será de iniciativa do Tribunal de Justiça. Além disso, cumpre-se o disposto no inciso II do § 2º do art. 65 da Constituição Estadual, na medida em que a matéria relativa ao mencionado ordenamento é reservada à lei complementar.

Analisando o conteúdo da matéria, verificamos, sob o ponto de vista jurídico, que a proposição não está eivada pela pecha da inconstitucionalidade, considerando que, na forma do disposto no § 4º do art. 103-B, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, o Conselho Nacional de Justiça exerce a supervisão administrativa, financeiro-orçamentária e funcional de todos os órgãos integrantes da estrutura judiciária nacional.

Conclusão

Concluímos, pois, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 47/2020.

Sala das Comissões, 17 de novembro de 2020.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente e relator – Zé Reis – Celise Laviola – Charles Santos – Ana Paula Siqueira – Guilherme da Cunha – Bruno Engler.