PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 46/2020

Proposição de Lei Complementar Nº 164

Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e a Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, institui fundos de previdência do Estado e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DAS ALTERAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Seção I

Das Alterações do Regime Próprio de Previdência Social

Art. 1º – O art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica instituído o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos civis do Estado, nos termos desta lei complementar.”.

Art. 2º – Os incisos I a III do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 2002, e os §§ 2º, 4º e 5º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao mesmo artigo os §§ 6º e 7º a seguir:

“Art. 4º – (...)

I – classe I: o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, bem como o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de vinte e um anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave;

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos de regulamento;

e) tenha doença rara, nos termos de regulamento;

f) seja menor de vinte e nove anos, membro de família monoparental e tenha o segurado como única fonte de renda;

II – classe II: os pais;

III – classe III: o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica em relação ao segurado e atenda a um dos requisitos previstos nas alíneas do inciso I.

(...)

§ 2º – Observado o disposto no § 1º, a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes.

(...)

§ 4º – Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantenha união estável com o segurado, na forma da lei civil.

§ 5º – A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é presumida, e a das demais deverá ser comprovada, observado o disposto no § 7º.

§ 6º – A prova de união estável para fins da concessão de pensão será disciplinada nos termos de regulamento, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

§ 7º – Caracterizada a dependência econômica em relação ao segurado à data do óbito, nos termos de regulamento, e cumpridos os demais requisitos para elegibilidade ao benefício, o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou a manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave ou com doença rara.”.

Art. 3º – A alínea “a” do inciso I, o caput do inciso II e a alínea “a” do inciso IV do art. 5º da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao mesmo inciso IV a alínea “d” e ao mesmo artigo os incisos V e VI e os §§ 1º a 5º a seguir:

“Art. 5º – (...)

I – (...)

a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos por decisão judicial;

(...)

II – para o companheiro ou a companheira:

(...)

IV – (...)

a) respeitados os períodos mínimos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso V:

1) pela cessação da invalidez, no caso de beneficiário inválido;

2) pelo afastamento da deficiência, no caso de beneficiário com deficiência;

3) pelo levantamento da interdição, no caso de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz;

(...)

d) pela renúncia expressa;

V – para o cônjuge, o companheiro ou a companheira, além das hipóteses previstas nos incisos I, II e IV:

a) pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, se inválido ou com deficiência, respeitados os períodos mínimos previstos nas alíneas “b” e “c” deste inciso;

b) pelo decurso de quatro meses, se o óbito do servidor ocorrer sem que este tenha efetuado dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados menos de dois anos antes do óbito do servidor;

c) pelo decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do dependente na data de óbito do servidor, depois de efetuadas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

1) três anos, se o dependente tiver menos de vinte e um anos de idade;

2) seis anos, se o dependente tiver entre vinte e um e vinte e seis anos de idade;

3) dez anos, se o dependente tiver entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade;

4) quinze anos, se o dependente tiver entre trinta e quarenta anos de idade;

5) vinte anos, se o dependente tiver entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade;

6) vitalícia, se o dependente tiver quarenta e quatro anos de idade ou mais;

VI – para o filho de família monoparental que tenha o segurado como única fonte de renda:

a) pelo decurso de dois anos, se o dependente tiver mais de vinte e um anos e o óbito ocorrer sem que o segurado tenha efetuado dezoito contribuições mensais;

b) ao completar vinte e nove anos, se o óbito do segurado ocorrer depois de efetuadas dezoito contribuições mensais.

§ 1º – Aplica-se a regra da alínea “a” ou os prazos da alínea “c” do inciso V do caput ao cônjuge, companheiro ou companheira, independentemente do recolhimento de dezoito contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento ou de união estável, se o óbito do servidor for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.

§ 2º – Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V do caput, faixas de idade diferentes das previstas nos itens dessa alínea poderão ser fixadas por ato da autoridade federal à qual competir a gestão e a regulamentação da Previdência Social, nos termos de legislação federal.

§ 3º – O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – ou ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, bem como o tempo de serviço militar, será considerado na contagem das dezoito contribuições mensais previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V do caput.

§ 4º – Na hipótese de o servidor falecido estar, na data do óbito, obrigado por determinação judicial a pagar, temporariamente, pensão a título de alimentos a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão será devida pelo período remanescente do prazo judicialmente estabelecido, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

§ 5º – Na hipótese a que se refere o § 4º, o valor da pensão temporária será limitado ao valor arbitrado na decisão judicial que fixar os alimentos.”.

Art. 4º – O art. 7º, os incisos I a III do caput do art. 8º, o caput e o § 2º do art. 9º e os arts. 10, 11, 13 e 14 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – A fixação do valor do benefício de aposentadoria dos servidores públicos civis observará os seguintes critérios:

I – o valor do benefício será a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República, atualizados monetariamente, correspondentes a 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições desde a competência julho de 1994, ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência;

II – a média a que se refere o inciso I será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha feito a opção correspondente, nos termos dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República;

III – o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista nos incisos I e II, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição.

§ 1º – O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista nos incisos I e II do caput, nas seguintes hipóteses:

I – no caso dos proventos de aposentadoria concedidos nos termos do inciso II do § 6º do art. 146 e do inciso II do § 2º do art. 147 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.

§ 2º – Aplica-se o disposto no inciso III do caput ao caso de que trata o art. 14-B.

§ 3º – O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 36 da Constituição do Estado corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte anos, limitado a um inteiro, e multiplicado pelo valor apurado na forma do inciso III do caput, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 4º – O acréscimo a que se refere o inciso III do caput será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de tempo de contribuição para os segurados de que trata o art. 14-C.

§ 5º – As contribuições que resultem em redução do valor do benefício poderão ser excluídas da média, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.

§ 6º – Na hipótese prevista no § 5º, é vedada, para qualquer finalidade, a utilização do tempo excluído, inclusive para a averbação em outro regime previdenciário, para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República ou para o acréscimo a que se referem o inciso III do caput e o § 4º deste artigo.

§ 7º – Os benefícios previstos neste artigo serão reajustados em conformidade com as normas do RGPS.

Art. 8º – (...)

I – voluntariamente, desde que observada a idade mínima de sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) mínimo de vinte e cinco anos de contribuição, com proventos fixados na forma do art. 7º;

b) dez anos de efetivo exercício no serviço público;

c) cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

II – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais, na forma desta lei complementar;

III – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

(...)

Art. 9º – O servidor poderá afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria, nos termos da Constituição do Estado, observado o disposto no § 1º do art. 28 desta lei complementar.

(...)

§ 2º – O servidor em afastamento preliminar cujo benefício de aposentadoria não for concedido retornará ao serviço para o cumprimento do tempo de contribuição que, àquela data, faltava para a aquisição do direito, hipótese em que voltará a contribuir com a alíquota que lhe for aplicável nos termos do art. 28.

Art. 10 – O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República, vedado o cômputo desse tempo para efeito de adicionais por tempo de serviço.

Art. 11 – Não será contado para fins de aposentadoria no RPPS do Estado o tempo de contribuição que tiver servido de base para aposentadoria concedida pelo RGPS ou por outro regime próprio de previdência, ou para a inativação pelo sistema de proteção social dos militares.

(...)

Art. 13 – A aposentadoria por incapacidade permanente será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses.

Parágrafo único – O segurado será submetido a avaliação da junta médica do órgão pericial competente e, constatando-se não estar em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, será aposentado por incapacidade permanente.

Art. 14 – Os servidores públicos com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria nos termos dos incisos I a III do § 4º-A e do § 5º do art. 36 da Constituição do Estado poderão aposentar-se nos termos dos arts. 14-A a 14-D.”.

Art. 5º – Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 64, de 2002, os seguintes arts. 14-A a 14-D:

“Art. 14-A – A aposentadoria do servidor público com deficiência, a que se refere o inciso I do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado, será concedida na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, desde que cumpridos o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Art. 14-B – Os ocupantes dos cargos a que se refere o inciso II do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado poderão se aposentar aos cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos, desde que cumpridos trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras.

Art. 14-C – O servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, nos termos do inciso III do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado, poderá se aposentar aos sessenta anos de idade, para ambos os sexos, desde que cumpridos vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Parágrafo único – A aposentadoria a que se refere o inciso III do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão de tempo especial em comum.

Art. 14-D – O titular do cargo de professor poderá se aposentar aos cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e aos sessenta anos de idade, se homem, desde que cumpridos vinte e cinco anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.”.

Art. 6º – Os incisos II e III do art. 15 e o art. 19 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – (...)

II – da data do laudo conclusivo emitido pela junta médica, se por incapacidade permanente para o trabalho;

III – do dia seguinte àquele em que o servidor completar a idade limite, se compulsória.

(...)

Art. 19 – A pensão por morte concedida a dependente de servidor público será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), garantida a percepção de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria nos casos em que houver um único dependente.

§ 1º – As cotas por dependente a que se refere o caput cessarão com a perda da condição de dependente e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a quatro.

§ 2º – A não reversão das cotas prevista no § 1º não se aplica à cota familiar a que se refere o caput.

§ 3º – Na hipótese de existir dependente inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave ou com doença rara, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;

II – uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ 4º – Quando não houver mais dependente inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave ou com doença rara, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

§ 5º – A condição de dependente inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave ou com doença rara poderá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, mediante avaliação da junta médica do órgão pericial competente, observada a revisão periódica da referida avaliação na forma da legislação.

§ 6º – A pensão por morte devida aos dependentes de ocupantes dos cargos de carreiras policiais, de agente penitenciário e de agente socioeducativo e aos de membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do art. 62 da Constituição do Estado, em decorrência de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, será equivalente à remuneração do cargo e será vitalícia apenas para o cônjuge, o companheiro ou a companheira, observado o critério de reajuste aplicável aos proventos daqueles servidores.

§ 7º – O benefício previsto neste artigo será reajustado em conformidade com as normas do RGPS, ressalvado o disposto no § 6º.

§ 8º – A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos os beneficiários em cotas iguais, excetuado o valor ou percentual assegurado ao pensionista alimentar cujo valor do benefício tenha sido fixado judicialmente, atendidos os seguintes requisitos:

I – antes de se apurarem os valores devidos aos pensionistas previdenciários, o valor ou percentual de pensão fixada a título de alimentos deverá ser subtraído do valor integral da pensão por morte;

II – o beneficiário que não seja dependente previdenciário e a quem tenha sido assegurado apenas o recebimento de pensão alimentícia não concorre ao rateio previsto no caput.

§ 9º – Quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício da pensão por morte não poderá ser inferior ao salário mínimo.”.

Art. 7º – O art. 20 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 – Os dependentes terão direito à pensão por morte a contar da data:

I – do óbito:

a) quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos;

b) quando requerida em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;

II – do requerimento da pensão, quando efetuado após esgotados os prazos referentes às hipóteses previstas no inciso I.

§ 1º – A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, de mesma classe ou não.

§ 2º – A habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado.

§ 3º – Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, o autor poderá requerer sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte exclusivamente para fins de rateio dos valores com os demais dependentes, ficando depositado em juízo o valor da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação.

§ 4º – Julgada improcedente a ação a que se refere o § 3º, o valor retido será pago:

I – integralmente, caso haja um único dependente;

II – de forma proporcional, de acordo com as respectivas cotas e o tempo de duração de seus benefícios, caso haja mais de um dependente.

§ 5º – Eventuais valores de remuneração recebidos indevidamente pelos dependentes após a data do óbito serão descontados dos valores de pensão a eles devidos nos termos deste artigo.”.

Art. 8º – Ficam acrescentados à Subseção V da Seção II do Capítulo I da Lei Complementar nº 64, de 2002, os seguintes arts. 24-A a 24-C:

“Art. 24-A – Perde o direito à pensão por morte:

I – após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado na morte do segurado;

II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 24-B – A critério da administração, o beneficiário de pensão que a receba em razão de invalidez ou deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

Parágrafo único – O pensionista que não atender à convocação de que trata o caput terá o benefício suspenso, e este poderá vir a ser cancelado, nos termos de regulamento.

Art. 24-C – Assegurado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensões, ressalvado o disposto no art. 24 da Emenda à Constituição da República nº 103, de 12 de novembro de 2019.”.

Art. 9º – O art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados à Subseção II da Seção III do Capítulo I da mesma lei complementar os seguintes arts. 28-A e 28-B:

“Art. 28 – A alíquota de contribuição mensal dos segurados ativos e aposentados e dos pensionistas, a que se refere o art. 3º, será progressiva e incidirá sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor das pensões, de acordo com os seguintes parâmetros:

I – até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), 11% (onze por cento);

II – de R$1.500,01 (mil e quinhentos reais e um centavo) até R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), 12% (doze por cento);

III – de R$2.500,01 (dois mil e quinhentos reais e um centavo) até R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), 13% (treze por cento);

IV – de R$3.500,01 (três mil e quinhentos reais e um centavo) até R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), 14% (quatorze por cento);

V – de R$4.500,01 (quatro mil e quinhentos reais e um centavo) até R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), 15% (quinze por cento);

VI – de R$5.500,01 (cinco mil e quinhentos reais e um centavo) até R$6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos), 15,5% (quinze vírgula cinco por cento);

VII – acima de R$6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos), 16% (dezesseis por cento).

§ 1º – Incidirá alíquota de contribuição do segurado aposentado ou pensionista sobre os proventos e sobre o valor das pensões que supere três salários mínimos.

§ 2º – O Estado não poderá estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo RPPS não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao RGPS.

§ 3º – A alíquota será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor, ativo e aposentado, e do pensionista, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 4º – A alíquota de contribuição patronal será equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput para os segurados de que tratam os incisos I, II, III e V do caput do art. 3º.

§ 5º – Os valores previstos nos incisos do caput serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS.

§ 6º – Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a alíquota de contribuição mensal incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República.

Art. 28-A – O Poder Executivo, no âmbito de seus órgãos e entidades, aportará ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG – contribuição patronal suplementar de até 22% (vinte e dois por cento), para cobertura de eventuais déficits previdenciários.

Art. 28-B – Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas poderão instituir contribuição patronal suplementar, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO –, com alíquotas diferenciadas.”.

Art. 10 – O § 2º do art. 29, o art. 30, o parágrafo único do art. 31, o art. 36, o § 1º do art. 38 e o caput do art. 39 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29 – (...)

§ 2º – A contribuição do segurado de que trata o inciso V do art. 3º será calculada mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 28 sobre a remuneração que servirá de base para o cálculo de seus proventos, observada a entrância da comarca em que for lotado, nos termos do regulamento.

Art. 30 – A contribuição do Estado, por seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, incluindo suas autarquias e fundações, pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas e pela Defensoria Pública, será calculada mediante a aplicação das alíquotas definidas no art. 28 sobre a remuneração de contribuição ou provento dos segurados, na forma do seu § 4º.

Parágrafo único – A contribuição a que se refere o caput incidirá sobre o pagamento mensal e sobre a gratificação natalina.

Art. 31 – (...)

Parágrafo único – O tempo de contribuição a que se refere o caput será contado para efeito de aposentadoria.

(...)

Art. 36 – Os recursos das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 serão destinados ao FFP-MG.

(...)

Art. 38 – (...)

§ 1º – Os valores destinados aos benefícios dos membros e servidores dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública integrarão os recursos de que trata o art. 162 da Constituição do Estado e serão pagos pelas respectivas tesourarias.

(...)

Art. 39 – Compete ao Estado, por meio do FFP-MG, assegurar:”.

Art. 11 – Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 64, de 2002, os seguintes arts. 44-A e 44-B:

“Art. 44-A – Serão inscritos em dívida ativa pela Advocacia-Geral do Estado – AGE – os créditos constituídos pelo gestor do RPPS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial, ou da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, para fins de protesto extrajudicial.

Art. 44-B – Será sujeito à inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no art. 44-A, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, observado o devido processo legal em âmbito administrativo.”.

Art. 12 – O art. 45 e o caput do art. 57 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45 – O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho deverá, quando convocado pela respectiva unidade previdenciária, submeter-se a avaliação da junta médica do órgão pericial competente para que seja verificada a continuidade ou não das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, nos termos de regulamento.

Parágrafo único – O servidor aposentado que não atender à convocação de que trata o caput terá o benefício suspenso, nos termos de regulamento.

(...)

Art. 57 – Cabem ao órgão ou à entidade responsável pelo pagamento da remuneração e dos proventos dos segurados de que trata o art. 3º o recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 e o respectivo repasse ao FFP-MG.”.

Art. 13 – A ementa da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a ser: “Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos civis do Estado e dá outras providências.”.

Seção II

Das Alterações do Regime de Previdência Complementar

Art. 14 – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, o seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A – O Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei complementar poderá ser oferecido aos servidores efetivos da administração pública direta e indireta dos demais entes da Federação, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG –, por maioria absoluta, desde que firmado convênio de adesão e que venham a aderir a plano de benefício previdenciário complementar administrado pela referida entidade.”.

Art. 15 – O art. 3º e o art. 21 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – de que trata o art. 201 da Constituição da República às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do patrocinador aos servidores e membros de Poder ou órgão a que se refere o parágrafo único do art. 1º que tenham ingressado no serviço público:

I – a partir da data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei complementar, independentemente de sua adesão a ele;

II – até a data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei complementar e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição da República.

§ 1º – A vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei complementar será considerada a partir de uma das seguintes datas:

I – a partir da data de publicação, pelo órgão fiscalizador, da autorização de aplicação do regulamento do plano de benefícios da entidade a que se refere o art. 4º;

II – a partir da data de publicação, pelo órgão fiscalizador, da aprovação do convênio de adesão do respectivo patrocinador ao plano de benefícios a que se refere o inciso I, desde que celebrado até 30 de setembro de 2020.

§ 2º – A adesão dos servidores de que trata o inciso II do caput ao Regime de Previdência Complementar depende de expressa opção por um dos planos de benefícios acessíveis ao participante.

§ 3º – Os servidores e membros de Poder ou órgão a que se refere o parágrafo único do art. 1º com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.

§ 4º – Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

§ 5º – Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, corrigidas monetariamente, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento.

§ 6º – O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate.

§ 7º – A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante, no caso de cancelamento da inscrição.

§ 8º – A inscrição automática prevista no § 3º limita-se aos benefícios previstos no regulamento do respectivo plano de previdência complementar.

§ 9º – O disposto no inciso I do caput não se aplica ao servidor ou ao membro de Poder ou órgão que, cumulativamente:

I – tenha ingressado no serviço público antes da vigência do regime de que trata esta lei complementar;

II – não tenha sido alcançado pela vigência de outro regime de previdência complementar;

III – sem descontinuidade, tenha sido exonerado de um cargo para investir-se em outro.

§ 10 – O servidor ou membro de Poder ou órgão que se enquadre no § 9º poderá, sem prejuízo de sua vinculação ao regime sob o qual ingressou no serviço público, mediante expressa opção, aderir a plano de benefício derivado desta lei complementar, nos termos do respectivo regulamento do plano, sem contraprestação do patrocinador.

(...)

Art. 21 – Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que tratam os §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República pertencerão exclusivamente ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG –, responsável pelo pagamento dos benefícios do RPPS de que trata a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.”.

Art. 16 – Fica acrescentado ao art. 22 da Lei Complementar nº 132, de 2014, o seguinte § 3º:

“Art. 22 – (...)

§ 3º – Observado o disposto no caput, poderão ser implementados planos de benefícios específicos para servidores efetivos da administração pública direta e indireta dos demais entes da Federação a que se refere o art. 1º-A, por meio de regulamento.”.

Art. 17 – A inscrição automática dos servidores e membros de Poder ou órgão com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS no regime de previdência complementar a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014, aplica-se àqueles que ingressarem no serviço público estadual a partir da data da entrada em vigor desta lei complementar, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014.

Art. 18 – O prazo para os servidores e membros de Poder ou órgão exercerem a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição da República, nos termos da Lei Complementar nº 132, de 2014, será de vinte e quatro meses contados da data da entrada em vigor desta lei complementar.

CAPÍTULO II

DO FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FFP-MG

Art. 19 – Fica criado o Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG –, fundo de previdência dos servidores públicos civis do Estado, sem personalidade jurídica e dotado de individualização contábil.

§ 1º – O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – é a entidade gestora do FFP-MG.

§ 2º – O grupo coordenador do FFP-MG é constituído por representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Fazenda e do Ipsemg.

§ 3º – A Secretaria de Estado de Fazenda é a agente financeira do FFP-MG e não será por ele remunerada.

Art. 20 – Constituem recursos do FFP-MG:

I – as dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado;

II – as doações ou os legados dos quais seja beneficiário;

III – as contribuições previdenciárias do servidor público titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e dos respectivos aposentados e pensionistas;

IV – as contribuições previdenciárias dos magistrados, conselheiros do Tribunal de Contas, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, e dos respectivos aposentados e pensionistas;

V – as contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados ativos de que tratam os incisos III e IV;

VI – as dotações orçamentárias previstas para pagamento de despesas com pessoal inativo e com pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, necessárias à complementação do pagamento dos benefícios assegurados pelo Tesouro do Estado;

VII – as contribuições previdenciárias dos segurados a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002;

VIII – as contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados a que se refere o inciso V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002;

IX – receitas provenientes da União destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários;

X – créditos relativos à compensação financeira prevista nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República;

XI – contribuições patronais suplementares necessárias à cobertura de eventuais déficits financeiros do RPPS;

XII – os provenientes de outras fontes.

Parágrafo único – Com vistas a garantir o custeio dos benefícios concedidos pelo FFP-MG, compete à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio do Ipsemg:

I – reter na fonte as quantias referentes aos valores consignados a título de contribuição previdenciária a que se referem os incisos III e IV do caput quando do repasse das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;

II – recolher para o FFP-MG as quantias referentes às respectivas contribuições previdenciárias patronais, quando do repasse das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;

III – repassar aos Poderes do Estado, suas autarquias e fundações públicas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas os recursos financeiros do FFP-MG previstos nos incisos III a X do caput, relativos aos valores necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários líquidos dos respectivos membros e servidores.

Art. 21 – Fica extinto o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, criado pela Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004.

§ 1º – O total de recursos existentes no Funfip, apurados até a data da entrada em vigor desta lei complementar, será incorporado ao FFP-MG.

§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, considera-se total de recursos existentes todos os valores, recursos financeiros, títulos e direitos de crédito e bens disponíveis, incluídos os créditos deles decorrentes, que o Funfip possua junto ao Estado e às autarquias e fundações, considerados até a data da entrada em vigor desta lei complementar.

§ 3º – A aplicação dos recursos de que trata o § 1º observará o disposto no inciso XI do caput do art. 167 da Constituição da República e no inciso III do caput do art. 1º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

§ 4º – Os eventuais saldos do Funfip serão destinados ao pagamento de benefícios previdenciários do RPPS dos servidores públicos civis do Estado.

CAPÍTULO III

DO FUNDO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FEPREMG

Art. 22 – Fica criado o Fundo Estadual de Previdência do Estado de Minas Gerais – Fepremg –, fundo de previdência dos servidores públicos civis do Estado, sem personalidade jurídica e dotado de individualização contábil.

Art. 23 – A estrutura do Fepremg tem a seguinte composição:

I – gestor;

II – agente financeiro;

III – grupo coordenador.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Fazenda é a gestora e agente financeira do Fepremg e não será por ele remunerada.

Art. 24 – Compõem o grupo coordenador do Fepremg:

I – o Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá;

II – o Secretário-Geral;

III – o Secretário de Estado de Governo;

IV – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

V – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VI – o Presidente do Ipsemg.

§ 1º – As autoridades a que se refere o caput indicarão, em ato conjunto, técnicos das áreas específicas para exercerem as atividades operacionais relacionadas às atribuições do grupo coordenador do Fepremg.

§ 2º – O grupo coordenador de que trata este artigo se reunirá conforme estabelecido em decreto.

§ 3º – A atuação dos membros do grupo coordenador do Fepremg, considerada serviço público relevante, não será remunerada.

§ 4º – A execução operacional do Fepremg será realizada pelo Ipsemg.

Art. 25 – O Fepremg tem como objetivo buscar e manter o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência social dos servidores públicos civis do Estado.

Art. 26 – Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos ao Fepremg, dentre os quais:

I – direitos de crédito, recebíveis e outros títulos de qualquer natureza, ativos, dividendos e juros sobre o capital próprio de empresas e participações em fundos de que o Estado seja titular;

II – participações societárias de propriedade do Estado e de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

III – bens e recursos que lhe forem destinados e incorporados;

IV – aluguéis e outros rendimentos derivados de seus bens;

V – produto das aplicações e dos investimentos realizados com seus recursos;

VI – produto da alienação de bens integrantes do Fepremg;

VII – valores, recursos financeiros, títulos e direitos de crédito e bens disponíveis, incluídos os créditos deles decorrentes, que os fundos extintos possuam junto ao Estado e às autarquias e fundações, considerados até a data de entrada em vigor desta lei complementar;

VIII – outras receitas a serem estabelecidas em lei.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores e dotações orçamentárias, com a finalidade de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei complementar, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

Art. 28 – Os créditos suplementares decorrentes das ações a que se refere o art. 27, bem como aqueles provenientes da alteração de alíquotas promovida pelo art. 9º, não impactarão o limite de alterações orçamentárias definidas no art. 9º da Lei nº 23.579, de 15 de janeiro de 2020.

Art. 29 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, exclusivamente em decorrência da alteração de alíquotas promovida pelo art. 9º, ao orçamento da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública.

Art. 30 – O inciso I do caput do art. 23 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 – (...)

I – aplica-se, no que couber:

a) ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG;

b) ao Fundo Estadual de Previdência do Estado de Minas Gerais – Fepremg;”.

Art. 31 – O inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 131, de 6 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

Parágrafo único – (...)

I – Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG;”.

Art. 32 – Ficam referendadas as alterações promovidas no art. 149 da Constituição da República pelo art. 1º da Emenda à Constituição da República nº 103, de 12 de novembro de 2019, nos termos do inciso II do caput do seu art. 36.

Art. 33 – Ficam referendadas as revogações previstas nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda à Constituição da República nº 103, de 2019, nos termos do inciso II do caput do seu art. 36.

Art. 34 – O Poder Executivo apresentará, no prazo de até cento e oitenta dias contados da data da publicação desta lei complementar, projeto de lei complementar dispondo sobre a instituição de benefício especial referente às contribuições vertidas ao RPPS, para fins de migração para o Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei Complementar nº 132, de 2014.

Art. 35 – Ficam revogados:

I – os §§ 2º e 4º do art. 8º e os arts. 22 a 24 e 49 a 52 da Lei Complementar nº 64, de 2002;

II – a Lei Complementar nº 77, de 2004;

III – os arts. 3º a 7º da Lei Complementar nº 131, de 2013.

Art. 36 – Esta lei complementar entra em vigor:

I – noventa dias após a data de sua publicação, no que se refere ao art. 9º;

II – na data de sua publicação, no que se refere aos demais artigos.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2020.

Agostinho Patrus, presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário.