PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 46/2020

Emendas ao Substitutivo nº 1 do projeto de lei complementar nº 46/2020

Emenda nº 61

Dê-se a seguinte redação ao artigo 62:

“Art. 62 – Fica criado o Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG, fundo de previdência dos atuais e futuros servidores públicos civis do Estado, sem personalidade jurídica e dotado de individualização contábil.

Parágrafo único – O FFP-MG integra o Ipsemg e será por ele gerido.”.

Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2020.

Beatriz Cerqueira, presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT) – André Quintão, líder do Bloco Democracia e Luta (PT) – Celinho Sintrocel, presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social (PCdoB) – Doutor Jean Freire, presidente da Comissão de Participação Popular (PT) – Elismar Prado, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Pros) – Virgílio Guimarães, vice-presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (PT) – Ana Paula Siqueira, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede) – Leninha, presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT) – Ulysses Gomes, líder da Minoria (PT) – Andréia de Jesus, vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos (Psol) – Marquinho Lemos, vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (PT) – Marília Campos (PT).

Emenda nº 63

Dê-se a seguinte redação ao art. 11 do Projeto de Lei Complementar nº 46 de 2020, que altera o art. 13 da Lei Complementar 64 de 2002:

“Art. 13 – O art. 11 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 – A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a vinte e quatro meses.

Parágrafo único – Expirado o período de licença para tratamento de saúde a que se refere o caput deste artigo, o segurado será submetido à avaliação da junta médica do órgão pericial competente e, constatando-se não estar em condições de reassumir o cargo ou ser readaptado, será aposentado por invalidez.”.

Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2020.

André Quintão, líder do Bloco Democracia e Luta (PT) – Doutor Jean Freire, presidente da Comissão de Participação Popular (PT) – Virgílio Guimarães, vice-presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (PT) – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente (PT) – Ana Paula Siqueira, vice-presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao uso de Crack e outras Drogas (Rede) – Ulysses Gomes, líder da Minoria (PT) – Andréia de Jesus, vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos (Psol) – Marília Campos (PT) – Beatriz Cerqueira, presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT) – Celinho Sintrocel, presidente da CIPE Rio Doce (PCdoB) – Elismar Prado, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Pros) – Leninha, presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT) – Marquinho Lemos, vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (PT).

Emenda nº 64

Suprima-se o § 6º do art. 28 a que faz referência o art. 17 do Projeto de Lei Complementar nº 46, de 2020.

Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2020.

André Quintão, líder do Bloco Democracia e Luta (PT) – Doutor Jean Freire, presidente da Comissão de Participação Popular (PT) – Virgílio Guimarães, vice-presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (PT) – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente (PT) – Ana Paula Siqueira, vice-presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao uso de Crack e outras Drogas (Rede) – Ulysses Gomes, líder da Minoria (PT) – Andréia de Jesus, vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos (Psol) – Marília Campos (PT) – Beatriz Cerqueira, presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT) – Celinho Sintrocel, presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social (PCdoB) – Elismar Prado, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Pros) – Leninha, presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT) – Marquinho Lemos, vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (PT).

Justificação: A emenda tem a finalidade de excluir a possibilidade de estipular contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que superem o salário-mínimo.

Emenda nº 65

Suprimam-se os art. 1º e 2º do Projeto de Lei Complementar nº 46 de 2020 que alteram a ementa e o art. 1º da Lei Complementar nº 64 de 2002.

Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2020.

André Quintão, líder do Bloco Democracia e Luta (PT) – Doutor Jean Freire, presidente da Comissão de Participação Popular (PT) – Virgílio Guimarães, vice-presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (PT) – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente (PT) – Ana Paula Siqueira, vice-presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao uso de Crack e outras Drogas (Rede) – Ulysses Gomes, líder da Minoria (PT) – Andréia de Jesus, vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos (Psol) – Marília Campos (PT) – Beatriz Cerqueira, presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT) – Celinho Sintrocel, presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social (PCdoB) – Elismar Prado, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Pros) – Leninha, presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT) – Marquinho Lemos, vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (PT).

Justificação: A emenda tem a finalidade de garantir que o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) mantenha a prestação da saúde, previdência e assistência social aos seus servidores e demais segurados, conforme assegura o princípio da seguridade social previsto no art. 194 da Constituição Federal de 1988.

Emenda nº 66

Dê-se a seguinte redação ao artigo 14 e ao art. 15:

“Art. 14 – O art. 19 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – A pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no art. 7º.

§ 1º – Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, mediante avaliação da junta médica do órgão pericial competente.

§ 2º – A pensão por morte devida aos dependentes de ocupantes dos cargos de carreiras da área de educação, saúde, das carreiras com atribuições de fiscalização na modalidade presencial, das carreiras policiais, agente penitenciário, agente socioeducativo, e os membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do art. 62 da Constituição do Estado, em decorrência de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será equivalente à remuneração do cargo, e será vitalícia.".

Art. 15 – O art. 20 da Lei Complementar nº 46, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 – Os dependentes farão jus à pensão a partir da data de falecimento do segurado.”.

Art. 2º – Suprima-se os artigos 5º, 6º, o artigo 24-C a que faz referência o art. 16 e o inciso I do artigo 78.”.

Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2020.

Beatriz Cerqueira, presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT) – André Quintão, líder do Bloco Democracia e Luta (PT) – Celinho Sintrocel, presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social (PCdoB) – Doutor Jean Freire, presidente da Comissão de Participação Popular (PT) – Elismar Prado, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Pros) – Virgílio Guimarães, vice-presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (PT) – Ana Paula Siqueira, vice-presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao uso de Crack e outras Drogas (Rede) – Leninha, presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT) – Ulysses Gomes, líder da Minoria (PT) – Andréia de Jesus, vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos (Psol) – Marquinho Lemos, vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (PT) – Marília Campos (PT).

Emenda nº 67

Art. 1° - Dê-se a seguinte redação aos art. 22, 24, 26, 27, 28, 31, 32, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 47, 53, 54, 55, 56, 57 e 60:

"Art. 22 - O art. 36 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36 - Os recursos das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 serão destinados a IPSEMG.

Art. 24 - O caput do art. 39 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 39 - Compete ao Estado, por meio da IPSEMG, assegurar:

Art. 26 - O art. 45 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 45 - O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho deverá, quando solicitado pela respectiva unidade previdenciária, ser submetido à avaliação da junta médica do órgão pericial competente para que seja verificada a continuidade ou não das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, nos termos de regulamento.

Parágrafo único - O servidor aposentado que não atender à convocação de que trata o caput terá o benefício suspenso, nos termos de regulamento.

Art. 27 - O art. 48 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 48 - O RPPS será gerido pelo Estado e pela IPSEMG, observado o disposto nesta lei complementar, na legislação aplicável e nas normas gerais de contabilidade e de atuária, com a finalidade de garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 28 - O caput do art. 57 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 57 - Cabe ao órgão ou à entidade responsável pelo pagamento da remuneração e dos proventos dos segurados de que trata o art. 3º o recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 e o respectivo repasse à IPSEMG.

Art. 31 - O art. 21 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21 - Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que tratam os §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República pertencerão exclusivamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do estado de Minas Gerais - IPSEMG, responsável pelo pagamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de que trata a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

Art. 32 - O art. 22 da Lei Complementar nº 132, de 2014, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

Art. 22 - (...)

§ 3º - Observado o disposto no caput, poderão ser implementados planos de benefícios específicos para agentes públicos da Administração direta e indireta dos demais entes da Federação a que se refere o parágrafo único do art. 1º, por meio de lei complementar.

Art. 36 - O IPSEMG é entidade autárquica com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

§ 1º - O IPSEMG tem por finalidade gerir o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos civis do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

§ 2º - A gestão financeira do IPSEMG será realizada por meio de contas bancárias específicas, distintas daquelas de titularidade do Tesouro Estadual.

Art. 37 - São competências da IPSEMG:

Parágrafo único - As unidades responsáveis pela administração de pessoal dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública deverão fornecer ao IPSEMG, mensalmente, as informações relativas a dados cadastrais e folha de pagamento dos seus membros e servidores públicos, ativos e inativos, e dos licenciados, necessárias ao atendimento das exigências contidas na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Art. 38 - O IPSEMG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

Art. 39 - Compete ao Conselho de Administração, órgão de deliberação superior da IPSEMG, fixar as diretrizes de atuação da autarquia e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou regulamento, especialmente:

(...)

IV - manifestar sobre qualquer assunto de interesse da IPSEMG que lhe seja submetido pela Administração Superior ou Conselho Fiscal.

Art. 40 - (…)

(…)

II - (…)

(...)

§ 3º - Os membros a que se referem as alíneas "f" a "k" do inciso VI e seus suplentes serão indicados pelas entidades representativas dos servidores públicos civis dos respectivos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

Art. 41 - Compete ao Conselho Fiscal da IPSEMG:

Art. 42 - (…)

(…)

II - (...)

§ 4º - Os membros a que se referem as alíneas "c" a "e" do inciso II e seus suplentes serão indicados pelas entidades representativas dos servidores públicos civis dos respectivos Poderes.

Art. 43 - É vedada a participação simultânea, como membro efetivo ou suplente, em mais de um dos Conselhos da IPSEMG.

Art. 47 - As competências e atribuições das unidades da estrutura orgânica básica da IPSEMG a que se referem os incisos II e III do art. 38 serão estabelecidas em decreto, após aprovação pelo Conselho de Administração.

Art. 53 - Constituem patrimônio do IPSEMG:

I - os bens e direitos de que venha a ser titular;

II - as ações e os legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, que lhe venham a ser transferidos.

§ 1º - A alienação de bens do IPSEMG dependerá de prévia aprovação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente.

§ 2º - Nas doações de terceiros será respeitada a destinação declarada no instrumento do contrato.

Art. 54 - Constituem recursos da IPSEMG:

I - as dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado;

II - os resultantes da receita diretamente arrecadada, provenientes de contratos, convênios e acordos de qualquer natureza firmados para a prestação dos serviços afetos à competência da IPSEMG;

III - valores decorrentes da taxa de administração, observada a legislação federal;

IV - os provenientes de outras fontes.

Art. 55 - Ao IPSEMG é vedado conceder empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da Administração Pública indireta.

Art. 56 - A representação judicial e extrajudicial do IPSEMG será realizada pela AGE.

Art. 57 - Ficam absorvidas pelo IPSEMG as competências de natureza previdenciária da Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria da Superintendência Central de Administração de Pessoal da Seplag e das unidades responsáveis pela administração de pessoal das autarquias e fundações públicas de direito público.

Art. 60 - A nova estrutura do IPSEMG deverá ser implementada em até cento e oitenta dias da data de sua publicação.

Art. 2º - Suprimam-se os seguintes dispositivos: art. 23, o § 3º e o § 8º do inciso II, do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, a que faz referência o art. 30 , o art. 33, 35, o parágrafo único do art. 44, o art. 58, 59, 61 e o inciso IV do art. 78.".

Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2020.

Beatriz Cerqueira, presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT) – André Quintão, líder do Bloco Democracia e Luta (PT) – Celinho Sintrocel, presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social (PCdoB) – Doutor Jean Freire, presidente da Comissão de Participação Popular (PT) – Elismar Prado, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Pros) – Virgílio Guimarães, vice-presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (PT) – Ana Paula Siqueira, vice-presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao uso de Crack e outras Drogas (Rede) – Leninha, presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT) – Ulysses Gomes, líder da Minoria (PT) – Andréia de Jesus, presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Psol) – Marquinho Lemos, vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (PT) – Marília Campos (PT).

Emenda nº 68

Art. 1º - Fica acrescentado o § 4º ao artigo 42 do Projeto de Lei Complementar nº46/2020.

"Art. 42: (...) - § 4º Considera-se como reputação ilibada, para os fins desta lei, o candidato que desfruta, no âmbito da sociedade, de reconhecida idoneidade moral, que não seja parte de procedimentos investigatórios de quaisquer autoridades com poderes de investigação, a exemplo de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), ou tenha sido condenado em decisão de Tribunal de Contas que impute débito e/ou multa.".

Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2020.

Deputada Andréia de Jesus, Presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e Vice-Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PSOL).

Justificação: A presente emenda visa conceituar o termo reputação ilibada, assegurando com que os membros dos conselhos que compõem a MGPREV, sejam eles, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, desfrutem de reconhecida idoneidade moral e não sejam parte em procedimento investigatório, como a título de exemplo, Comissão Parlamentar de Inquérito. Ademais, consideramos incompatível com o exercício das complexas atribuições afetas aos membros tanto do Conselho de Administração quanto ao Conselho Fiscal a condenação no âmbito do Tribunal de Contas que impute débito e/ou multa, já que a condenação às referidas sanções decorrem de responsabilização por irregularidades ou desfalques cometidos na utilização, arrecadação, gerência ou administração de bens e valores públicos. Por óbvio, aquele(a) que já desfalcou o erário não possui conduta íntegra para administrar ou fiscalizar o patrimônio dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais.

Emenda nº 69

Art. 1º - Ficam acrescentados os parágrafos 1º e 2º ao artigo 69 do Projeto de Lei Complementar nº46/2020.

"Art. 69 (...) - §1 - Após autorização dos aportes de recurso ao Fepremg, será franqueado à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado o acesso aos pareceres, documentos, critérios e demais informações necessárias à transparência da avaliação dos ativos objetos da cessão de direitos de que trata essa lei.

§ 2 - O Poder Executivo disponibilizará, na internet, as informações descritas no §1 e demais informações necessárias à transparência dos aportes de recurso ao Fepremg.".

Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2020.

Andréia de Jesus, presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e Vice-Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PSOL).

Justificação: A presente emenda encontra-se em consonância com os princípios da Administração Pública insculpidos na Constituição Federal de 1988 e na Constituição Estadual de 1989, notadamente com o princípio da publicidade, na medida em que assegura o franqueamento dos documentos relacionados às operações financeiras do Fepremg à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, garantindo, pois, o exercício das funções fiscalizatória e de controle do parlamento às matérias que impactam significativamente a vida dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais.

Emenda nº 70

Acrescente-se onde convier:

Art. ... Fica criada a Dedução Prêmio Dedicação (DPD) a ser atribuída ao servidor hoje aposentado que a requer em até 90 dias, após a entrada em vigor desta lei complementar e que comprovarem atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - que se aposentado com um mínimo de 50 anos de idade, se homem, ou 45 anos, se mulher;

II - ter ingressado no serviço público através de concurso;

III - ter um mínimo de 30 anos de efetiva prestação de serviço em carreira pública, se homem ou 25 anos, se mulher;

IV - em caso de ter se beneficiado pelo instituto do apostilamento, ter permanecido um mínimo de 10 anos em cargos de comissão e dos quais um mínimo de 4 anos no cargo de maior remuneração;

§ 1º. - em caso de professores da rede pública, o previsto no inciso III do caput deste artigo, fica reduzido em 5 anos para o homem e para a mulher;

§ 2º - a DPD terá incidência para cada servidor dela beneficiado até o primeiro reajuste geral dos salários dos servidores estaduais;

§ 3º - A DPD será:

I - Para os salários de até R$ 6.101,06, igual a 100% da contribuição previdenciária;

II - Para os salários acima de R$ 6.101,06:

a) De 50% da contribuição previdenciária calculada sobre a parcela de seu salário de 1 salário-mínimo a R$ 6.101,06;

b) Na parcela de seu salário acima de R$ 6.101,06 até o teto salarial dos servidores públicos, terá direito a redução de 2,5 pontos percentuais na alíquota de contribuição previdenciária;

Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2020.

Virgílio Guimarães, vice-presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (PT).

Emenda nº 71

Suprimam-se os artigos 65, 66, 67, 68 e 69 do Projeto de Lei Complementar 46, de 2020 que alteram a Lei Complementar nº 64, de 2002:

Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2020.

Beatriz Cerqueira, presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT) – Betão, vice-presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT) – Celinho Sintrocel, presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social (PCdoB) – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente (PT) – Ana Paula Siqueira, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede) – Leninha, presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT) – Andréia de Jesus, presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Psol) – Marília Campos (PT).

Justificação: A Emenda tem a finalidade de suprimir os artigos que tratam do Fepremg, visto que a criação de novo fundo financeiro por meio de bens e receitas dos ativos do Estado que: legitimará a privatização das estatais mineiras; contribuirá para a financeirização da dívida ativa; promoverá a venda de imóveis do Estado e diminuirá os recursos vinculados das despesas de saúde e educação. Ainda, a criação desse fundo terá pouco impacto concreto sobre o financiamento da previdência, uma vez que, sem constituição desse fundo, receitas patrimoniais já podem ser destinadas às despesas previdenciárias.

Emenda nº 72

Dê-se ao art. 14-D do 1º Substitutivo ao Projeto Lei Complementar nº 46/2020 modificando, a seguinte redação:

"Art. 14-D – O titular do cargo de professor poderá se aposentar aos cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e aos cinquenta anos de idade, se mulher, desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.".

Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2020.

Deputada Beatriz Cerqueira, Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT) – Deputada Andréia de Jesus, Presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Psol).

Emenda nº 73

"Art. 1 – Dê-se ao inciso I do art. 8º do 1º Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 46 de 2020, a seguinte redação:

"Art. 8º – (...).

I – Voluntariamente, aos cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e aos sessenta anos de idade, se homem, cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos.".

Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2020.

Deputada Beatriz Cerqueira, Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT) – Deputada Andréia de Jesus, Presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (PSOL).

Emendas ao projeto de lei complementar nº 46/2020

Emenda nº 2

Acrescente-se no Projeto de Lei Complementar nº 46 de 2020, onde convier o seguinte artigo e parágrafo único:

“Art. … – Os Servidores Efetivos e do Recrutamento Amplo poderão optar pela jornada de trabalho e vencimentos bases, incluindo vantagens pessoais e outras inclusive reduzidas em até 25% ( vinte e cinco por cento).

Parágrafo único – Os benefícios que tratam o caput desse artigo não se enquadram para os servidores que laboram em atividades consideradas essenciais, como na área da saúde e da educação”.

Sala das Reuniões, 2 de julho de 2020.

Carlos Henrique

Justificação: A proposta de Emenda, conforme enuncia a sua ementa, acrescenta ao Projeto de Lei Complementar nº 46 de 2020, a faculdade dos Servidores Efetivos e do Recrutamento optarem pela jornada de trabalho e vencimentos bases, incluindo vantagens pessoais, reduzida em até 25% (vinte e cinco por cento).

O Estado de Minas Gerais necessita de um reforma na previdência dos servidores públicos, contudo, esta mudança ocorrerá de forma abrupta, gerando um declínio nas finanças dos dervidores. Dessa maneira, o que se propõe nesta Emenda é permitir que os servidores efetivos e do Recrutamento amplo possam ter o direito de escolha referente a jornada de trabalho e vencimentos bases, bem como vantagens pessoais com redução no limite de 25% (vinte e cinco por cento).

Em linhas gerais, a Emenda procura conciliar os legítimos interesses dos servidores efetivos e do Recrutamento amplo, do Estado e da sociedade mineira. Sob a perspectiva dos servidores, a adição da Emenda visa garantir a regularidade do pagamento dos benefícios previdenciários no presente e no futuro, tendo em vista a natureza solidária e intergeracional do sistema.

No que tange ao Estado, a emenda, uma vez aprovada, propiciará o saneamento das contas públicas referentes a temática da previdência, no médio e longo prazo. E em relação a sociedade, o equilíbrio fiscal possibilitará que os serviços públicos essenciais prestados a população sejam estendidos em sua acessibilidade e aperfeiçoados em sua qualidade.

Emendas ao projeto de lei complementar nº 46/2020

Emenda nº 3

Altera o art. 28 da Lei Complementar 64 de 2002.

“O art. 28 da Lei Complementar 64 de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 – A alíquota de contribuição mensal dos segurados ativos, inativos e pensionistas, a que se refere o art. 3º, será progressiva e incidirá sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor das pensões de acordo com os seguintes parâmetros:

I – até R$2.000,00 (dois mil reais), 7,5% (sete e meio por cento);

II – de R$2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$6.000,00 (seis mil reais), 10% (dez por cento);

III – de R$6.000,01 (seis mil reais e um centavo) até R$12.000,00 (doze mil reais), 13% (treze por cento);

IV – de de R$12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$16.000,00 (dezesseis mil reais), 14% (catorze por cento);

V – de R$16.000,01 (dezesseis mil reais e um centavo) até R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), 15% (quinze por cento);

VI – de R$22.000,01 (vinte e dois mil reais e um centavo) até R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), 18% (dezoito por cento);

VII – de R$26.000,01 (vinte e seis mil reais e um centavo) até R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), 20% (vinte por cento);

VIII – acima de R$32.000,01 (trinta e dois mil reais e um centavo), 22% (vinte e dois por cento).

§ 1º – Não incidirá alíquota de contribuição do segurado inativo e pensionista sobre os proventos e sobre o valor das pensões de até R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) aplicando-se, aos demais, as alíquotas previstas nos incisos do caput.

§ 2º – O Estado não poderá estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo RPPS não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao RGPS.

§ 3º – A alíquota será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, inativo ou pensionista, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 4º – A alíquota de contribuição patronal será equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo para os segurados de que tratam os incisos I, II, III e V do caput do art. 3º.

§ 5º – A alíquota de contribuição mensal dos servidores inativos e dos pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República.

§ 6º – Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República.”.”.

Sala das Reuniões, 4 de julho de 2020.

Charles Santos (Republicanos) – Zé Reis (Pode) – Celise Laviola (MDB).

Justificação: Apresentamos a emenda para aprimorar o Substitutivo n° 1 do Projeto de Lei Complementar nº 64 de 2020.

Emenda nº 4

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Acrescente-se ao art. 72 da Lei Complementar nº 129, de 8 de setembro de 2013, o seguinte parágrafo:

“§ … – A policial civil poderá requerer sua aposentadoria após vinte e cinco anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, quinze anos de efetivo serviço, com proventos integrais, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta lei.”.”.

Sala das Reuniões, 3 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 5

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Acrescenta-se a Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, o seguinte artigo:

“Art. … – As penas de repreensão, multa e suspensão prescrevem no prazo de dois anos, e a de demissão, por abandono de cargo, no prazo de quatro anos.”.”.

Sala das Reuniões, 3 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Justificação: A presente emenda visa inserir na Lei nº 5.406, de 1969, dispositivo que estabeleça prazo prescricional para a aplicação das penalidades disciplinares no âmbito da Polícia Civil.

Isso porque o Projeto de Lei Complementar nº 23/2012 encaminhado a esta Casa Legislativa não incluía em seu texto parte dedicada ao regime disciplinar, matéria que seria tratada em apartado, considerando-se sua importância e densidade.

Tanto assim que a Lei Complementar nº 129, de 2013, em seu art. 123, revogou apenas os arts. 1º a 74, 76 a 102, 104 a 141 e 206 a 221, da Lei nº 5.406, de 1969, entre os quais não se incluem os dispositivos relativos à matéria em comento.

Nesse diapasão, tem-se que se aplicam aos policiais civis do Estado as disposições acerca do instituto da prescrição das penas disciplinares às quais se encontram sujeitos todos os servidores civis. Essas disposições estão contidas na Lei nº 869, de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Contudo, com vistas a uma legislação compatível e coerente é que contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.

Emenda nº 6

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – O prazo da licença-paternidade assegurada aos servidores públicos e aos militares do Estado é de vinte dias corridos, contados da data de nascimento da criança.

§ 1º – Cabe ao servidor público e ao militar que fizer jus à licença-paternidade requerê-la ao departamento responsável, na forma de regulamento.

§ 2º – O termo inicial do prazo da licença-paternidade, quando recair no período de férias do servidor ou do militar, será transferido para o primeiro dia subsequente ao término das férias.

§ 3º – O retorno aos trabalhos ocorrerá no primeiro dia útil seguinte ao do fim da licença paternidade, não podendo recair em dia não útil.

Art. … – Ao servidor público e ao militar que adotar criança ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção será concedida licença-paternidade nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único – A licença-paternidade a que se refere este artigo somente será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião.

Art. … – Em caso de falecimento da genitora em decorrência de complicações no parto ou em caso de invalidez permanente ou temporária da genitora ocorrida durante o período de licença-maternidade e declarada por junta médica, o prazo da licença-paternidade de que trata esta lei passa a ser de cento e oitenta dias.

§ 1º – Entendem-se por invalidez permanente ou temporária da genitora os casos em que a genitora fica impedida de cuidar do seu filho durante o período de licença-maternidade.

§ 2º - Serão debitados do período de fruição da licença-paternidade estendida nos termos do caput, quando for o caso, os dias decorridos entre o nascimento da criança e a data da invalidez ou do óbito da genitora.

Art. … – Durante o período de licença-paternidade, os servidores públicos e os militares terão direito ao salário integral e a todos os direitos e vantagens adquiridos.”.

Sala das Reuniões, 3 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 7

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Para fins do disposto em legislação estadual, o ato de remoção ex officio de servidor público civil e militar deve conter sua finalidade e ser motivado, explicitando as circunstâncias fáticas a justificar a transferência do servidor em prol do interesse público.

Art. … – O ato de remoção ex officio eivado de vício é nulo de pleno direito.

Art. … – A inobservância desta Lei Complementar configura assédio moral, para fins de aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar nº 116, de 11/1/2011.”.

Sala das Reuniões, 3 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Justificação: A emenda em comento visa explicitar os contornos do ato administrativo de remoção ex officio, uma vez que este ocorre segundo interesses da administração pública, que não podem ser confundidos com outros, quiçá pessoais ou políticos.

Assim, diante do exposto, conto com o apoio dos pares na aprovação desta proposição.

Emenda nº 11

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Aos servidores públicos é garantido o direito ao percentual a título de ADE adquirido e a adquirir quando empossado em outro cargo público, em virtude de aprovação em concurso público.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, caberá ao servidor público apresentar certidão do órgão de origem com os resultados obtidos nas avaliações de desempenho.”.

Sala das Reuniões, 3 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 12

Substitua-se, no artigo que trata da alíquota de contribuição mensal dos segurados, a expressão “inativos” por “aposentados”.

Sala das Reuniões, 5 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 13

Acrescente-se o seguinte § 8º ao art. 7º dado pela redação do art. 7º do substitutivo nº 1 do PLC 46/2020:

“§ 8° – Para fins do disposto no § 4º do artigo 36 da Constituição do Estado de 1989, lei complementar estabelecerá requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos ocupantes dos cargos de carreiras policiais, agente penitenciário, agente socioeducativo e os membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do art. 62.”.

Sala das Reuniões, 5 de julho de 2020.

Charles Santos (Republicanos) – Zé Reis (Pode) – Celise Laviola (MDB).

Justificação: Todas as Constituições Federais sempre garantiram aos policiais civis o direito à aposentadoria especial por conta do exercício da atividade de risco à vida.

Tanto é assim que o STF já consignou que a aposentadoria dos policiais civis está “em plano obviamente diferenciado dos servidores públicos em geral, submetidos às previsões do art. 40 da Constituição Federal e demais regras de transição” (AgRg no MI 2.283 / DF, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento 19/9/2013).

Por tal razão, tendo em vista se tratar de direito social assegurado no texto constitucional, é vedado a uma Emenda à Constituição Estadual suprimir tal direito, tendo em vista o princípio da vedação ao retrocesso social, notadamente aplicado, desde há muito, pelo Supremo Tribunal Federal em matéria previdenciária (ADI 1946 / DF, Relator Ministro Sydney Sanches, julgamento 3/4/2003, DJ 16/5/2003).

Assim, para não tumultuar o processo legislativo, faz-se necessário remeter a regulamentação da aposentadoria dos policiais civis para uma lei complementar, a ser editada oportunamente. Enquanto isso, aplicar-se-ão as disposições da Lei Complementar nº 129 de 2013.

Emenda nº 14

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a fixar dia para o pagamento de vencimentos e proventos dos servidores civis e militares do Estado de Minas Gerais, observado o limite de até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.”.

Sala das Reuniões, 6 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 15

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Será devido adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor dos vencimentos básicos aos auxiliares e técnicos de enfermagem, enfermeiros, médicos e socorristas do Sistema Estadual de Saúde, efetivos ou contratados.”.

Sala das Reuniões, 6 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 16

Acrescente-se onde convier:

Art. … – Para fins do disposto na Lei Complementar nº 129, de 08/11/2013, e na Lei 869, de 05/07/1952, considera-se movimentação “por interesse próprio” a realizada a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, nos seguintes casos:

I – para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado por interesse da administração;

II – por motivo de saúde do servidor, do seu cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional;

III – para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar que tenha sido deslocado por “interesse próprio”.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II, a movimentação “por interesse próprio” a que se refere o caput fica condicionada à comprovação por junta médica oficial.

Sala das Reuniões, 6 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 17

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Aos policiais civis e penais e aos agentes de segurança penitenciários e socioeducativos requisitados pela Justiça Estadual para cumprir atos ou diligências necessários ao andamento ou esclarecimento de inquéritos ou processos judiciais fica assegurado o direito à diária.

Parágrafo único – Cabe a Juiz Titular oficiar o chefe da seção de recursos humanos ou à chefia imediata do servidor para a efetivação do pagamento da diária a que se refere o caput deste artigo.”.

Sala das Reuniões, 6 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 18

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – O caput do art. 1º da Lei nº 12.223, de 1º de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O Estado fornecerá equipamento de segurança ao policial civil, ao policial militar, ao bombeiro militar, ao agente de segurança penitenciário e ao agente de segurança socioeducativo.".

Art. … – O § 2º do art. 1º da Lei nº 12.223, de 1996, fica acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 1º – (...).

§ 2º – (...).

IV – ao agente de segurança socioeducativo, nas atividades de escolta dos adolescentes em regime de internação e semiliberdade e de vigilância nos espaços extramuros nas unidades do sistema socioeducativo.”.

Art. … – A Lei nº 12.223, de 1996, fica acrescida do seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A – Os equipamentos de segurança de que trata esta lei serão fornecidos, quando o equipamento assim o permitir, em modelos adequados e compatíveis com o gênero e a constituição física dos servidores da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, dos agentes de segurança penitenciários e dos agentes de segurança socioeducativos que os utilizarão.

Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, entende-se por constituição física as características relativas a estatura, peso e massa muscular.".

Art. … – A ementa da Lei nº 12.223, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre o fornecimento, pelo Estado, de equipamento de segurança aos agentes de segurança pública.”.”.

Sala das Reuniões, 6 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 19

Acrescente-se onde convier:

Art. … – A Polícia Militar de Minas Gerais tem competência para lavrar termo circunstanciado de ocorrência de delitos de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 69 da Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Parágrafo único – A competência prevista no caput deste artigo será exercida sem prejuízo da competência da Polícia Civil para a lavratura do referido termo, nos casos em que a vítima comparecer diretamente à delegacia de polícia.

Art. … – O policial militar que atender às ocorrências relativas a crimes de menor potencial ofensivo deverá lavrar o termo circunstanciado de ocorrência no local do fato.

§ 1° – Nos casos em que a lavratura do termo circunstanciado se revista de maior complexidade, dadas as circunstâncias em que a infração penal de menor potencial ofensivo foi praticada, ou que necessitem de expedição de carta precatória para posteriores diligências, as partes devem ser conduzidas à delegacia de polícia.

Sala das Reuniões, 6 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 20

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – O Estado fornecerá ao policial e bombeiro militar, ao policial civil, ao policial penal e ao agente de segurança socioeducativo os equipamentos de proteção individual em caso de situação de calamidade pública.

§ 1º – Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos de proteção individual, entre outros, luvas, máscaras (equipamento de proteção respiratória), protetores oculares, capote, gorro, sabão e gel alcoólico.

§ 2º – Os equipamentos de proteção individual serão fornecidos obrigatoriamente em casos de pandemia, epidemia, ou outras situações de assistência a casos suspeitos ou confirmados de doenças infectocontagiosas.

Art. … – Os critérios de distribuição e de controle dos equipamentos a que se refere o artigo anterior serão estabelecidos por cada órgão responsável pela segurança pública.”.

Sala das Reuniões, 6 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 21

Acrescente-se onde convier:

“Art. …. – A Lei nº 19.553, de 9 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. … – Fica assegurado ao Agente de Segurança Penitenciário o direito à percepção de adicional de desempenho – ADE – adquirido em órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado a partir da data de protocolo do requerimento.

Parágrafo único – Fica assegurado ainda o direito de computar as avaliações de desempenho individual – ADIs – obtidas em órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado a partir da data de protocolo do requerimento, desde que não tenham sido fato gerador de ADE já adquirido”.”.

Sala das Reuniões, 6 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 22

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – A Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

“Art. … – Aos Agentes de Segurança Socioeducativos fica assegurado o direito à percepção de ADE eventualmente adquirido em órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado a partir da data de protocolo do requerimento.

§ … – Fica assegurado ainda o direito de computar as Avaliações de Desempenho Individual – ADIs – eventualmente obtidas no órgão anterior da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado a partir da data de protocolo do requerimento, desde que não tenha sido fato gerador de ADE já adquirido”.”.

Sala das Reuniões, 6 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 23

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – O § 1º do art. 1º da Lei nº 18.015, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (…).

§ 1º – Para os fins desta lei, consideram-se equipamentos de segurança e proteção individual, entre outros, revólveres, munições, algemas, colete à prova de bala, protetor solar, joelheira, tornozeleira, caneleira, cotoveleira e luvas de motoqueiros”.”.

Sala das Reuniões, 6 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 24

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Dê-se a seguinte redação ao art. 7º da Lei 15.302, de 10/08/2004:

“Art. 7 – A carga horária semanal de trabalho dos servidores da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo será de quarenta horas semanais e a jornada de trabalho poderá ser cumprida em escala de plantão 24x72, na forma de regulamento.

§ 1º – As escalas deverão ser elaboradas semanalmente e inseridas no sistema informatizado para acompanhamento e controle”.”.

Sala das Reuniões, 6 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 25

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Dê-se a seguinte redação ao art. 7º da Lei 15.302, de 10/08/2004:

“Art. 7 – A carga horária semanal de trabalho dos servidores da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo será de quarenta horas semanais.

§ 1º – A jornada de trabalho poderá ser cumprida em escala de plantão, na forma de regulamento.

§ 2º – As escalas deverão ser elaboradas semanalmente e inseridas no sistema informatizado para acompanhamento e controle.”.”.

Sala das Reuniões, 6 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 26

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Dê-se a seguinte redação ao art. 15 da Lei 14.695, de 2003:

“Art. 15 – A carga horária semanal de trabalho dos servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciário será de quarenta horas semanais e a jornada de trabalho poderá ser cumprida em escala de plantão 24x72, na forma de regulamento.

§ 1º – As escalas deverão ser elaboradas semanalmente e inseridas no sistema informatizado para acompanhamento e controle”.”.

Sala das Reuniões, 6 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 27

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... – Dê-se a seguinte redação ao art. 15 da Lei 14.695, de 2003:

“Art. 15 – A carga horária semanal de trabalho dos servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciário será de quarenta horas semanais.

§ 1º – A jornada de trabalho poderá ser cumprida em escala de plantão, na forma de regulamento.

§ 2º – As escalas deverão ser elaboradas semanalmente e inseridas no sistema informatizado para acompanhamento e controle.”.

Sala das Reuniões, 6 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 28

Acrescente-se ao art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 2002, o seguinte inciso:

II – acima de 1 (um) salário-mínimo até R$2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);

Sala das Reuniões, 6 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 29

Dê-se a seguinte redação ao inciso I do art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 2002:

I – até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete e meio por cento);

Sala das Reuniões, 6 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 30

Dê-se ao caput e inciso I do art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 2002, a redação que segue, acrescentando-se o seguinte inciso II, renumerando os demais:

“Art. 28 – A alíquota de contribuição mensal dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, a que se refere o art. 3º, será progressiva e incidirá sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor das pensões de acordo com os seguintes parâmetros:

I – até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete e meio por cento);

II – acima de 1 (um) salário-mínimo até R$2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);”.

Sala das Reuniões, 6 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 31

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Aos servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e;

II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único – O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.”.

Sala das Reuniões, 6 de julho de 2020.

João Vítor Xavier (Cidadania)

Justificação: Como os requisitos para aposentadoria são modificados pela emenda apresentada pelo governador, quem está perto de solicitar o benefício se vê prejudicado, pois, o período está sendo aumentado e será necessário trabalhar mais do que o planejado.

Para que todas essas mudanças não aconteçam de uma forma tão direta, apresentamos as regras de transição constantes nessa emenda. Quem está a dois anos de cumprir o tempo de contribuição mínimo para aposentadoria pelas regras atuais – 30 anos (mulher) e 35 (homem) – poderá optar pela aposentadoria sem idade mínima se cumprir pedágio de 50% sobre o tempo restante.

Diante disso, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.



Emenda nº 32

Dê-se ao art. 17 a seguinte redação:

“Art. 17 – O art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28 – A alíquota de contribuição mensal dos segurados ativos, inativos e pensionistas, a que se refere o art. 3º, será progressiva e incidirá sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor das pensões de acordo com os seguintes parâmetros:

I – até 1 salário mínimo, 7,5% (sete vírgula cinco por cento);

II – de 1 salário mínimo até R$2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);

III – de R$2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento);

IV – de R$3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$5.839,45 (cinco mil e oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), 14% (quatorze por cento);

V – de R$5.839,46 (cinco mil e oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$10.000,00 (dez mil reais), 14,5% (quatorze vírgula cinco por cento);

VI – de R$10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$20.000,00 (vinte mil reais), 16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento);

VII – de R$20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$39.000,00 (trinta e nove mil reais), 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento);

VIII – acima de R$39.001,00 (trinta e nove mil reais e um centavo), 22% (vinte e dois por cento).

§ 1º – Não incidirá alíquota de contribuição do segurado inativo e pensionista sobre os proventos e sobre o valor das pensões de até R$ R$5.839,45 (cinco mil e oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).

§ 2º – O Estado não poderá estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União.

§ 3º – A alíquota será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, inativo ou pensionista, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 4º – A alíquota de contribuição patronal será equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo para os segurados de que tratam os incisos I, II, III e V do caput do art. 3º.

§ 5º – A alíquota de contribuição mensal dos servidores inativos e dos pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República.”.

Sala das Reuniões, 6 de julho de 2020.

João Vítor Xavier, vice-líder do Bloco Minas tem História e vice-presidente da Comissão de Minas e Energia (Cidadania).

Justificação: A emenda ora proposta visa aperfeiçoar o Projeto de Lei Complementar nº 46/2020 no que se refere as alíquotas da contribuição previdenciária do servidor ativo, inativo e pensionista do Estado. Nesse sentido, fixamos alíquotas mais justas aos servidores que possuem menor padrão remuneratório e que serão os mais prejudicados pela reforma previdenciária que o Poder Executivo Estadual busca aprovação nesta Casa. Propomos que as alíquotas e faixas salarias sigam as mesmas condições estipuladas para os servidores públicos federais com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Por ser a medida mais acertada, espero contar com a acolhida do nobre relator.

Emenda nº 33

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – A carga horária semanal de trabalho dos servidores públicos titulares de cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem será de, no máximo, 30 (trinta) horas, vedada a redução salarial.”.

Sala das Reuniões, 6 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 34

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Fica instituído o Salário Mínimo Regional no Estado de Minas Gerais para os Profissionais de Enfermagem.

Art. … – No Estado de Minas Gerais, o piso salarial dos Profissionais de Enfermagem, em não dispondo lei federal, convenção coletiva ou acordo coletivo de forma diversa, será de:

I – R$5.450,00, para o Enfermeiro;

II – R$3.815,00, para o Técnico de Enfermagem; e

III – R$2.725,00, para o Auxiliar de Enfermagem.

Art. … – O valor estabelecido no artigo anterior será reajustado anualmente.”.

Sala das Reuniões, 6 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, pbresidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 35

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Acrescente-se ao art. 4º da Lei nº 19.490/2011 o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único – A averbação e o desconto de consignação a que se refere o inciso V deste artigo somente poderão ser realizados após a comprovação da responsabilidade do servidor, em procedimento administrativo próprio, amparado em laudo técnico de perícia oficial, quando necessário”.”.

Sala das Reuniões, 8 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 36

Acrescente-se ao art. 7º da Lei Complementar n° 64/2002 o seguinte § 8°:

“§ 8° – Para fins do disposto no § 4º do artigo 36 da Constituição do Estado de 1989, lei complementar estabelecerá requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos ocupantes dos cargos de carreiras policiais, agente penitenciário, agente socioeducativo e os membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do art. 62.”.

Sala das Reuniões, 8 de julho de 2020.

Duarte Bechir (PSD) – Sargento Rodrigues (PTB) – Coronel Sandro (PSL) – Delegada Sheila (PSL) – Delegado Heli Grilo (PSL).

Emenda nº 37

Dê-se a seguinte redação ao art. 19 da Lei Complementar nº 64/2002:

“Art. 19 – A pensão por morte concedida a dependente de servidor público será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria ou, na hipótese de óbito em atividade, do valor da remuneração do cargo efetivo, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).”.

Sala das Reuniões, 8 de julho de 2020.

Duarte Bechir (PSD) – Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB) – Coronel Sandro (PSL) – Delegada Sheila (PSL) – Delegado Heli Grilo (PSL).

Emenda nº 38

Suprima-se, no § 10 do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014, a expressão “sem contraprestação do patrocinador”.

Sala das Reuniões, 14 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 39

Dê-se a seguinte redação ao inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar n° 132/2014:

“I – os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto o policial do órgão a que se refere o inciso III do art. 62 da Constituição do Estado, o policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e o ocupante de cargo de agente penitenciário ou socioeducativo que ingressaram na respectiva carreira até a data de entrada em vigor da Emenda à Constituição do Estado nº ___ de ___/___/___; ".

Sala das Reuniões, 15 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 40

Dê-se a seguinte redação ao inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar n° 132, de 2014:

I – os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto o policial do órgão a que se refere o inciso III do art. 62 da Constituição do Estado, o policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e o ocupante de cargo de agente penitenciário ou socioeducativo;

Sala das Reuniões, 15 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 41

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – É vedada a instituição de contribuição extraordinária dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social.”.

Sala das Reuniões, 15 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 42

Acrescente-se ao art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014, o seguinte §:

“§ … – O regime de previdência complementar de que trata essa Lei oferecerá plano de benefícios somente na modalidade de contribuição definida e será efetivado apenas por intermédio de entidade fechada, sendo vedado fazê-lo por intermédio de entidade aberta de previdência complementar.”.

Sala das Reuniões, 15 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 43

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Os benefícios previstos no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis do Estado de Minas Gerais não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República.”.

Sala das Reuniões, 15 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 44

Suprima-se, no inciso I do art. 7º, a expressão “desde a competência julho de 1994;”.

Sala das Reuniões, 17 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 45

Acrescente-se ao § 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 2002, de que trata o art. 7º do projeto, o seguinte inciso III:

“III – no caso do § 2º do art. 146 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, se atingido o limite máximo de pontos.”.

Sala das Reuniões, 17 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 46

Dê-se a seguinte redação ao § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 64, de 2002, de que trata o art. 6º do projeto.

“§ 3º – O tempo de contribuição a RPPS ou ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, bem como o tempo de serviço militar e em carreiras policiais, de agente penitenciário e socioeducativo e de polícia legislativa, inclusive em regime de contrato, será considerado na contagem das dezoito contribuições mensais referidas nas alíneas “b” e “c” do caput do inciso V.”.

Sala das Reuniões, 23 de julho de 2020.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).

Emenda nº 47

Art. 1º - “Dê-se ao § 3º e § 4º, bem como, ao inciso III, todos do art. 7º da Lei Complementar nº 64/2002 modificado pelo art. 7 do 1º Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 46 de 2020, a seguinte redação: Art. 7º – O art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – A fixação do valor do benefício de aposentadoria dos servidores públicos civis observará os seguintes critérios:

III – o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista nos incisos I e II, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição para os homens e o que exceder o tempo de quinze anos de contribuição para as mulheres.

§ 3º – O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 36 da Constituição do Estado corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte anos se homem e quinze anos se mulher, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do inciso III do caput, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 4º – O acréscimo a que se refere o inciso III do caput será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de tempo de contribuição para os segurados de que trata o art. 11 da Emenda à Constituição do Estado nº …, de … de … de ....

Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2020.

Professor Wendel Mesquita

EMENDA Nº 48

Art. 1 – “Dê-se ao inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 64/2002 modificado pelo art. 8 do 1º Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 46 de 2020, a seguinte redação:

Art. 8º – Os incisos I, II e III do caput e o caput do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – (…)

I – Voluntariamente, aos sessenta anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos.”.

Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2020.

Professor Wendel Mesquita

EMENDA Nº 49

“Dê-se ao art. 14-D acrescido a Lei Complementar nº 64/20020 pelo art. 12 do 1º Substitutivo ao Projeto Lei Complementar nº 46/2020 modificando, a seguinte redação:

Art. 12 – (...);

Art. 14-D – O titular do cargo de professor poderá se aposentar aos sessenta anos de idade, se homem, e aos cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, desde que tenha cumprido com vinte e cinco anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos”.”.

Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2020.

Professor Wendel Mesquita

Emenda nº 50

Alteram as redações do caput do Art. 28 e de seus incisos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002 dadas pelo Art. 17 do Substitutivo nº 1 ao PLC nº 46/2020 e suprime o § 6º incluído por este artigo.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O caput do Art. 28 e os seus incisos I, II, III e IV, da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 28 – A alíquota de contribuição mensal dos segurados ativos, inativos e pensionistas, poderá ser progressiva e incidirá sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e o valor das pensões, de acordo com os seguintes parâmetros:

I – até R$ 6.000,00 (seis mil reais), 11% (onze por cento);

II – de 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) até 12.000,00 (doze mil reais), 12% (doze por cento);

III – de 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até 20.000,00 (vinte mil reais), 13% (treze por cento);

IV – acima de 20.000,00 (vinte mil reais, 14% (quatorze por cento).

Art. 2º – os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º incluídos ao Art. 28 da Constituição Estadual pelo Art. 17 do Substitutivo nº 1 ao PLC 46/2020 permanecem com as mesmas redações, ficando suprimido o § 6º.

Sala das Reuniões, 21 de agosto de 2020.

Delegado Heli Grilo, vice-presidente da Comissão de Segurança Pública e vice-líder do Bloco Liberdade e Progresso (PSL).

Justificação: A proposta constante do PLC 46/2020, na forma do substitutivo nº 1, fixando progressivamente as alíquotas de contribuição mensal dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas em 13%, 14%, 16% e 19%, incidentes sobre a remuneração de contribuição, submete-os, bem como a seus familiares, a sacrifícios incalculáveis, pois além de estar há anos sem reajustes salariais, ainda terão que vê-los reduzidos drasticamente.

A título de exemplo, considere-se o caso do servidor que for atingido pela alíquota de 19%: terá ainda que suportar a alíquota de 27,5% de imposto sobre a renda e mais 3,2% de contribuição para o IPSEMG, totalizando 49,7%, o que constitui em verdadeiro confisco salarial que deve ser fortemente combatido.

Lembre-se também que dos Estados que saíram na frente e aprovaram suas leis previdenciárias, dezessete deles adotaram a alíquota de 14%, são eles:

Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Sergipe e Santa Catarina.

Frise-se igualmente, por oportuno, que os parâmetros de redutibilidade em função da progressividade das alíquotas adotados nesta proposta, entre 14 e 11%, têm total respaldo no Art. 11 da EC 103, de 12/11/2019.

Assim é que, no sentido de evitar esse doloroso impacto no orçamento do funcionalismo, preservando a receita líquida do servidor, é que vimos apresentar esta emenda, pelo que contamos com o apoio dos nossos nobres pares para o seu encaminhamento e aprovação.

Emenda nº 51

Dê-se a seguinte redação ao art. 17:

“Art. 17 – O art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 – A alíquota de contribuição mensal dos segurados ativos, inativos e pensionistas, a que se refere o art. 3º, será progressiva e incidirá sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor das pensões de acordo com os seguintes parâmetros:

I – Acima de um salário mínimo até R$2.000,00 (dois mil reais), 11% (onze por cento);

II – de R$2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$6.000,00 (seis mil reais), 14% (catorze por cento);

III – de R$6.000,01 (seis mil reais e um centavo) até R$16.000,00 (dezesseis mil reais), 16% (dezesseis por cento);

IV – acima de R$16.000,01 (dezesseis mil reais e um centavo), 19% (dezenove por cento).

§ 1º – Não incidirá alíquota de contribuição do segurado inativo e pensionista sobre os proventos e sobre o valor das pensões de até um salário mínimo.

§ 2º – O Estado não poderá estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo RPPS não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao RGPS.

§ 3º – A alíquota será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, inativo ou pensionista, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 4º – A alíquota de contribuição patronal será equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo para os segurados de que tratam os incisos I, II, III e V do caput do art. 3º.

§ 5º – A alíquota de contribuição mensal dos servidores inativos e dos pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República.

§ 6º – Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.”.

Sala das Reuniões, 25 de agosto de 2020.

Doutor Wilson Batista (PSD)

Justificação: A comissão de Constituição e Justiça apresentou parecer na forma do Substitutivo Número Um e decidiu pelo desmembramento de parte da proposição original encaminhada pelo Governo do Estado para a Reforma da Previdência. Esse substitutivo foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e também na Comissão de Administração Pública. Dessa maneira, está tramitando o PLC desmembrado na forma desse Substitutivo Número Um. Nosso objetivo é garantir que os trabalhadores que recebem valor igual ou um pouco superior ao do salário mínimo, até R$2.000,00 (dois mil reais), não tenham seu poder aquisitivo ainda mais reduzido em função das propostas que estamos elaborando.

Emenda nº 52

Acrescente-se o seguinte § 8º ao art. 7º dado pela redação do art. 7º do substitutivo nº 1 do PLC 46/2020:

“§ 8° – Para fins do disposto no § 4º do artigo 36 da Constituição do Estado de 1989, lei complementar estabelecerá requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria dos ocupantes dos cargos de carreiras policiais, agente penitenciário, agente socioeducativo e os membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do art. 62.”.

Sala das Reuniões, 6 de julho de 2020.

Duarte Bechir (PSD) – Professor Irineu (PSL) – Professor Wendel Mesquita (Solidariedade) – João Magalhães (MDB) – Osvaldo Lopes (PSD) – Delegada Sheila (PSL) – Carlos Pimenta (PDT) – Zé Reis (Pode) – Betinho Pinto Coelho (Solidariedade) – Charles Santos (Republicanos) – Professor Cleiton (PSB) – Delegado Heli Grilo (PSL) – Doutor Paulo (Patri) – Gustavo Santana (PL) – Dalmo Ribeiro Silva (PSDB) – Celise Laviola (MDB) – Léo Portela (PL) – Mauro Tramonte (Republicanos).

Justificação: Todas as Constituições Federais sempre garantiram aos policiais civis o direito à aposentadoria especial por conta do exercício da atividade de risco à vida.

Tanto é assim que o STF já consignou que a aposentadoria dos policiais civis está “em plano obviamente diferenciado dos servidores públicos em geral, submetidos às previsões do art. 40 da Constituição Federal e demais regras de transição” (AgRg no MI 2.283 / DF, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento 19/9/2013).

Por tal razão, tendo em vista se tratar de direito social assegurado no texto constitucional, é vedado a uma Emenda à Constituição Estadual suprimir tal direito, tendo em vista o princípio da vedação ao retrocesso social, notadamente aplicado, desde há muito, pelo Supremo Tribunal Federal em matéria previdenciária (ADI 1946 / DF, Relator Ministro Sydney Sanches, julgamento 3/4/2003, DJ 16/5/2003).

Assim, para não tumultuar o processo legislativo, faz-se necessário remeter a regulamentação da aposentadoria dos policiais civis para uma lei complementar, a ser editada oportunamente. Enquanto isso, aplicar-se-ão as disposições da Lei Complementar nº 129 de 2013.

Emenda nº 53

Dê-se a seguinte redação ao art. 14-D do substitutivo nº 1 do PLC 46/2020:

"Art. 14-D - O titular do cargo de professor poderá se aposentar aos sessenta anos de idade, se homem, e aos cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, desde que tenha cumprido com vinte e cinco anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.".

Sala das Reuniões, 25 de agosto de 2020.

Deputado Doutor Paulo (PATRI)

Justificação: Apresentamos a presente emenda com o intuito de corrigir desigualdade entre os professores e professoras, uma vez que a idade mínima de aposentadoria dos professores foi acrescida em cinco anos e das professoras em sete anos, desta forma para corrigir esta diferença propomos a diminuição da idade de aposentadoria para as professoras de 57 anos de idade para 55 anos.

Emenda nº 54

Dê-se a seguinte redação ao inciso I do caput do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 2002 de que trata o art. 8º do substitutivo nº 1 do PLC 46/2020:

"Art. 8º – (...) I – voluntariamente, aos sessenta anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...).".

Sala das Reuniões, 25 de agosto de 2020.

Deputado Doutor Paulo (Patri)

Justificação: A emenda visa corrigir uma disparidade no aumento da idade para a aposentadoria da servidora pública, uma vez que para os servidores a idade foi acrescida em 5 anos e para as servidoras em 7 anos, visando a igualdade de oportunidades para ambos propomos a presente emenda.

Emenda nº 55

O art. 3º do Substitutivo nº 1 do PLC 46/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Os incisos I, II, III, e os §§ 2º e 5º, todos do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o mesmo artigo acrescido da alínea “e” ao inciso I e dos §§ 6º e 7º, acrescentando-se ao final do § 7ª as “pessoas com doenças raras”:

Art. 4º – (...)

I – (…)

e) portadores de doenças raras, nos termos no regulamento.

(...).

§ 7º – Caracterizada a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão à data do óbito, nos termos de regulamento, e cumpridos os demais requisitos para elegibilidade ao benefício, o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou a manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência grave, deficiência mental ou com doenças raras.”.

Sala das Reuniões, 26 de agosto de 2020.

Doutor Paulo (Patri)

Justificação: As pessoas portadores de doenças raras estão em condições de paridade com as pessoas com deficiência grave, intelectual ou mental. As políticas públicas de atenção a essas pessoas são tímidas e elas necessitam de suporte, pois com o falecimento de quem lhes dá o amparo necessitarão de assistencial social da pensão por morte, sendo competência do Poder Executivo zelar pela vida e pelo bem-estar de todos, sobretudo aos que estão em situação de vulnerabilidade. Diante do exposto apresentamos a presente emenda para contemplar as pessoas com doenças raras e ampliar a assistência social do Estado aos que mais necessitam. Pela importância da matéria aludida acreditamos na aprovação deste por nossos ilustre pares.

Emenda nº 56

Acrescente-se no Projeto de Lei Complementar n° 46/2020, onde convier o seguinte artigo e parágrafo único:

“Os servidores Efetivos e do Recrutamento Amplo poderão optar pela jornada de trabalho e vencimentos bases, incluindo vantagens pessoais e outras inclusive reduzida em até 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único – Os benefícios que tratam o caput desse artigo não se enquadram para os servidores que laboram em atividades consideradas essenciais, como na área da saúde e da educação e segurança pública.”.

Sala das Reuniões, 25 de agosto de 2020.

Carlos Henrique, 2º-Secretário (Republicanos).

Justificação: A proposta de Emenda, conforme enuncia a sua ementa, acrescenta-se ao Projeto de Lei Complementar nº 46 de 2020, a faculdade dos Servidores Efetivos e do Recrutamento optarem pela jornada de trabalho e vencimentos bases, incluindo vantagens pessoais, reduzidas em até 25% (vinte e cinco por cento).

O Estado de Minas Gerais necessita de uma reforma na Previdência dos Servidores Públicos, contudo, esta mudança ocorrerá de forma abrupta, gerando um declínio nas finanças dos servidores. Dessa maneira, o que se propõe nesta Emenda é permitir que os servidores efetivos e do Recrutamento amplo possam ter o direito de escolha referente a jornada de trabalho e vencimentos bases, bem como vantagens pessoais com redução no limite de 25% (vinte e cinco por cento).

Em linhas gerais,a Emenda procura conciliar os legítimos interesses dos servidores efetivos e do Recrutamento amplo, do Estado e da sociedade mineira.

Sob a perspectiva dos servidores, a adição da Emenda visa garantir a regularidade do pagamento dos benefícios previdenciários no presente e no futuro, tendo em vista a natureza solidária e inter geracional do sistema.

No que tange ao Estado, a emenda , uma vez aprovada, propiciará o saneamento das contas públicas referentes a temática da previdência , no médio e longo prazo. E em relação a sociedade, o equilíbrio fiscal possibilitará que os serviços públicos essenciais prestados a população sejam estendidos em sua acessibilidade e aperfeiçoados em sua qualidade.



Emenda nº 57

Acrescente-se os seguintes dispositivos ao PLC 46/2020.

“Art. 1º – Acrescente-se a alínea “e” ao inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 2002:

“Art. 4º – ...

I – ...

“e) Seja menor de 29 anos e tenha o genitor falecido como única fonte de renda, observado o disposto no inciso VI do art. 5º desta lei, no caso de família monoparental.”.

Art. 2º – Acrescente-se ao art. 5º da Lei Complementar nº 64, de 2002, o seguinte inciso:

“VI – Em relação aos filhos de família monoparental que tenham o genitor falecido como única fonte de renda:

a) Pelo decurso de 2 anos, se filho maior de vinte e um anos, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha efetuado dezoito contribuições mensais;

b) Até os 29 anos, se o óbito do servidor ocorrer depois de efetuadas dezoito contribuições mensais.”.”.

Sala das Reuniões, 27 de agosto de 2020.

Betinho Pinto Coelho, Vice-líder do Bloco Sou Minas Gerais (Solidariedade).

Justificação: A entidade monoparental foi levada pelo legislador constitucional à categoria de entidade familiar em vista do crescente índice de famílias assim constituídas. A família monoparental é a entidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226, § 4º da Constituição Federal), surgindo através da morte, de desuniões como o divórcio, a separação judicial ou extrajudicial e pelas pessoas solteiras que possuem filhos e não se uniram ao outro genitor.

A família monoparental, apesar de ser reconhecida constitucionalmente e ter alcançado um marco no ordenamento jurídico brasileiro, necessita de uma melhor regulamentação. As famílias monoparentais apresentam estrutura endógena mais frágil, em face dos encargos mais pesados que são impostos ao ascendente que cuidará, sozinho, do seu descendente. É de se observar que a monoparentalidade decorre da formação de um núcleo familiar sem a presença de um dos genitores. Com isso, há uma tendência natural à diminuição da renda, levando ao reconhecimento de uma certa fragilidade no seio destas famílias. Exatamente por isso, no que atine à implementação de políticas públicas, entendemos necessário que seja dispensado tratamento especial e diferenciado às famílias monoparentais, garantindo a própria igualdade substancial.

No que tange à questão previdenciária, a redação proposta pelo PLC 46/2020 trata de forma desproporcional a pensão por morte a ser concedida aos cônjuges (no caso de famílias matrimoniais) e aos filhos de famílias monoparentais em que a remuneração do servidor seja a única fonte de renda. Pelo texto, o filho maior de 21 anos não fará jus a nenhum benefício previdenciário, e, portanto, não terá meios de manutenção dos encargos familiares por motivo de morte do único genitor que dependia economicamente.

Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda que visa dar segurança às famílias monoparentais.

Emenda nº 58

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – As novas alíquotas de contribuição só serão aplicadas quando houver reajuste ou aumento aos servidores da ativa, aposentados e pensionistas que lhes garanta a manutenção da remuneração líquida percebida na data de entrada em vigor desta lei.”.

Sala das Reuniões, 26 de agosto de 2020.

André Quintão, líder do Bloco Democracia e Luta (PT) – Doutor Jean Freire, presidente da Comissão de Participação Popular (PT) – Virgílio Guimarães, vice-presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (PT) – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente (PT) – Ana Paula Siqueira, vice-presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao uso de Crack e outras Drogas (Rede) – Ulysses Gomes, líder da Minoria (PT) – Andréia de Jesus, presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Psol) – Marília Campos (PT) – Beatriz Cerqueira, presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT) – Betão, vice-presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT) – Celinho Sintrocel, presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social (PCdoB) – Elismar Prado, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Pros) – Leninha, presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT) – Marquinho Lemos, vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (PT).

Emenda nº 59

Dê-se a seguinte redação ao art. 7º:

“Art. 7º – O art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º – A fixação do valor do benefício de aposentadoria dos servidores públicos civis observará os seguintes critérios:

I – o valor do benefício será a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República, atualizados monetariamente, correspondentes à 80% das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições desde a competência julho de 1994;

II – a média a que se refere o inciso I será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República”.

Sala das Reuniões, 26 de agosto de 2020.

André Quintão, líder do Bloco Democracia e Luta (PT) – Doutor Jean Freire, presidente da Comissão de Participação Popular (PT) – Virgílio Guimarães, vice-presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (PT) – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente (PT) – Ana Paula Siqueira, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede) – Ulysses Gomes, líder da Minoria (PT) – Andréia de Jesus, presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Psol) – Marília Campos (PT) – Beatriz Cerqueira, presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT) – Betão, vice-presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT) – Celinho Sintrocel, presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social (PCdoB) – Elismar Prado, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Pros) – Leninha, presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT) – Marquinho Lemos, vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (PT).

Emenda nº 60

Acrescente-se ao art. 30 os parágrafos 11 a 16:

“§ 11 – É assegurado aos servidores e membros referidos no parágrafo único do art. 1º dessa Lei o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 12 a 13 deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei.

§ 12 – O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de conversão.

§ 13 – O fator de conversão de que trata o § 12 deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

FC = Tc/Tt

Onde:

FC = fator de conversão;

Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo da União ou por membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União até a data da opção;

Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se homem, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 40 da Constituição Federal;

Tt = 390, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se mulher, ou professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se homem;

Tt = 325, quando servidor titular de cargo efetivo da União de professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, se mulher.

§ 14 – O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o § 13.

§ 15 – O benefício especial será pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.

§ 16 – O benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social.”.

Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2020.

Professor Cleiton (PSB)

Justificação: Sirvo-me da presente emenda para trazer ao conhecimento dessa Comissão a agonia que paira sob um grande número de servidores públicos do Estado de Minas Gerais, especialmente aqueles que ingressaram no serviço público entre a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e o ano de 2015.

Conforme restará demonstrado, esses servidores se encontram em uma espécie de limbo previdenciário, conforme melhor explicado adiante.

Os servidores que ingressaram no serviço público até 2003 possuem o direito à chamada integralidade, conforme regra do art. 6º da Emenda Constitucional 41, ou seja, irão se inativar com proventos integrais, correspondentes à totalidade do vencimento do cargo em que se der a aposentadoria e, por conseguinte, contribuem para a previdência com base no valor da própria remuneração do cargo.

Para esses servidores, a chamada “remuneração de contribuição”, ou seja, a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária, corresponde ao valor do total da sua remuneração, ainda que acima do teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Já os servidores do Estado que ingressaram no serviço público a partir de 2015 são considerados segurados obrigatórios da Previdência Complementar, criada pela Lei Complementar 132/2014. Assim, sua remuneração de contribuição será limitada ao teto do Regime Geral de Previdência e esse ingressará no Regime de Previdência Complementar na condição de participante.

O grande problema diz respeito aos servidores que ingressaram após a EC 41/2003 e 2015, os quais encontram-se dentro de um limbo pois, contribuem para o Regime Próprio de Previdência com o valor da remuneração do cargo, mesmo que acima do teto do Regime Geral, todavia, irão se inativar com proventos limitados ao teto, ou seja, contribuíram mas não irão receber a devida contraprestação no momento de concessão do benefício previdenciária, seja na aposentadoria, seja na pensão por morte para os dependentes.

Para corrigir essa discrepância de tratamento, que inclusive afronta literalmente a própria Constituição, foi editada, no âmbito da União, a Lei 12.618/2012 que criou o chamado benefício especial para esse grupo de servidores. Assim, no momento da inativação, as contribuições recolhidas acima do teto do Regime Geral serão revertidas para os servidores sob a forma do “benefício especial”.

A proposta aqui apresentada vai na mesma linha daquela existente no âmbito da União e não irá impactar no equilíbrio financeiro e atuarial do Regime de Previdência, haja vista que houve, por parte dos servidores públicos, a devida contribuição para o custeio do RPPS.

Por tais razões, espera-se a aprovação da presente emenda uma vez que a ausência de Lei tende a levar a questão para a discussão Judicial e postergar um direito que é dos servidores públicos, levar a um enriquecimento se causa por parte da Administração e, por fim, caracterizar patente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.