PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 46/2020

  1. Parecer para o 1º Turno Do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 46/2020

      1. Comissão de Constituição e Justiça

      2. Relatório

De autoria do governador do Estado, encaminhada por meio da Mensagem nº 89/2020, a proposição em epígrafe “altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e a Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, cria a autarquia Minas Gerais Previdência dos Servidores Públicos Civis do Estado, institui fundos de previdência do Estado de Minas Gerais, altera a Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo em 24/6/2020, foi a proposta encaminhada para as Comissões de Constituição e Justiça, do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe-nos, nos termos regimentais, examinar a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposta.

      1. Fundamentação

A proposição em exame tem como objetivo tratar das seguintes temáticas: alterações no regime próprio de previdência social e do regime de previdência complementar dos servidores públicos civis do Estado, ajustando às novas regras implementadas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; criação de uma nova autarquia previdenciária (Minas Gerais Previdência dos Servidores Públicos Civis do Estado – MGPREV), como resultado da cisão parcial do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg, o qual passará a denominar-se Minas Gerais Previdência dos Servidores Públicos Civis do Estado – MGPREV, com competência para prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica aos seus beneficiários; criação do Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP, do Fundo Estadual de Previdência do Estado de Minas Gerais – Fepremg e extinção do Fundo Financeiro de Previdência – Funfip, criado pela Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004; e promover alterações no Estatuto dos Servidores Públicos Civis no que tange ao sistema remuneratório.

De acordo com a Mensagem nº 89/2020, que encaminha a proposição: “em linhas gerais, o projeto de lei complementar procura conciliar os legítimos interesses dos servidores públicos, do Estado e da sociedade mineira. Sob a perspectiva dos servidores, o projeto visa garantir a regularidade do pagamento dos benefícios previdenciários no presente e no futuro, tendo em vista a natureza solidária e intergeracional do sistema. No que concerne ao Estado, a lei, uma vez aprovada, propiciará o saneamento das contas públicas referentes à temática da previdência, no médio e longo prazos. E em relação à sociedade, o equilíbrio fiscal possibilitará que os serviços públicos essenciais prestados à população sejam estendidos em sua acessibilidade e aperfeiçoados em sua qualidade”.

Sob o ponto de vista da iniciativa para a deflagração do processo legislativo, constata-se que, nos termos do art. 66, inciso III, alíneas “c” e “e” da Constituição Estadual, são da iniciativa privativa do governador, respectivamente, as matérias regime de previdência e regime jurídico único dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional bem como a criação, estruturação e extinção de entidade da administração indireta. Assim, quanto a este ponto, não há qualquer vício de inconstitucionalidade.

Quanto ao aspecto da competência legislativa, também não vislumbramos óbices jurídicos. A Constituição da República de 1988, em seus arts. 18 e 25, confere aos estados membros autonomia político-administrativa, o que pressupõe certa margem de liberdade de definição das suas regras relativas ao regime previdenciário e regime jurídico único dos seus servidores civis, bem como definição da estrutura da sua administração direta e indireta, respeitadas as regras e princípios estabelecidos pela Constituição da República.

Vale lembrar que, nos termos do art. 24, inciso XII, da Constituição da República de 1988, previdência social é matéria de competência concorrente, o que confere aos estados autonomia para definir suas próprias regras do regime previdenciário próprio estadual desde que observadas as normas gerais estabelecidas pela União e pelo próprio texto constitucional.

Nesse prisma, a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, intitulada de Reforma da Previdência Social, promoveu significativas alterações nas regras constitucionais relativas ao regime próprio de previdência social, inclusive conferindo maior autonomia na definição de determinadas temáticas pelos estados, entre elas: o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo; as regras para cálculo de proventos de aposentadoria; idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 da Constituição da República; idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio para redução da idade mínima de aposentadoria dos professores; requisitos para concessão do benefício de pensão por morte; instituição do regime de previdência complementar para servidores ocupantes de cargo efetivo; instituição de contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobrada dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas; entre outros temas.

Portanto, quanto ao aspecto da competência legislativa, também não encontramos óbices jurídicos, estando dentro da margem de autonomia do estado-membro para legislar sobre o regime jurídico e previdenciário dos seus servidores, bem como da organização da administração indireta pertencente ao Poder Executivo.

É importante esclarecer que a presente reforma da previdência trata somente dos servidores civis, disciplinando, dessa maneira, regras relativas ao regime próprio de previdência do Estado. Em razão das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, as regras gerais relativas ao regime previdenciário dos militares passam a ser estabelecidas, privativamente, pela União, inclusive a contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, inciso XXI, da Constituição da República. Nesse aspecto, então, cabe ao Estado observar o disposto na Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

Quanto ao conteúdo da proposição, não vislumbramos contradição às normas constitucionais e às normas gerais previdenciárias traçadas pela União, registrando que os aspectos meritórios e orçamentário-financeiros serão apreciados pelas comissões de mérito competentes para tanto, falecendo a esta Comissão de Constituição e Justiça juízo de conveniência e oportunidade acerca dos temas.

Por outro lado, com relação a outros aspectos, entendemos que a proposição merece ajustes.

Como se sabe, a Portaria SEPRT nº 1.348, de 3 de dezembro de 2019, estabelece o prazo de 31 de julho de 2020 para que os estados promovam ajustes em sua legislação referentes às alíquotas de contribuição de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, bem como encaminhem plano para equacionamento do déficit previdenciário, conforme disposto no § 1º do art. 9º da citada emenda e na alínea “b” do art. 1º da mencionada portaria.

Portanto, a matéria relativa à reforma previdenciária é a que efetivamente exige uma análise mais célere desta Casa Legislativa, mesmo ainda em período de pandemia, o mesmo não ocorrendo com relação às disposições que tratam da reforma do sistema remuneratório do servidor público civil, propondo alterações no Estatuto dos Servidores Públicos.

Entendemos que essas alterações no regime jurídico dos servidores públicos civis, pela sua própria natureza e à luz do sistema democrático, requerem o asseguramento de amplo debate com as categorias envolvidas, cujo exercício resta consideravelmente prejudicado, mesmo com todos os meios tecnológicos disponíveis, diante do cenário atual que vivemos de pandemia de Covid-19, em que o isolamento social é medida de saúde pública que se impõe.

O art. 173, § 6º, do Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê a possibilidade do desmembramento de proposição que versar sobre mais de uma matéria, como é o caso, uma vez que o projeto em exame trata de reforma previdenciária e de reforma no sistema remuneratório dos servidores públicos, temas distintos que merecem discussões e tramitações separadas em prol do amplo debate democrático de temas tão sensíveis e caros à sociedade.

Assim, apresentamos, ao final deste parecer, um substitutivo, para adequar a proposição original a um conteúdo apenas com aspectos previdenciários, e um anexo contendo o projeto de lei complementar com a matéria pertinente à alteração de regras do regime jurídico dos servidores públicos.

É importante ressaltar que foi mantida a autoria do governador do Estado. Além disso, tal anexo deverá ir primeiramente a Plenário, para receber novo número, e, posteriormente, retornar a esta comissão para a devida análise.

      1. Conclusão

Em face do exposto, somos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 46/2020, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos a seguir, e pelo desmembramento de parte da proposição original e sua apresentação na forma do projeto de lei complementar constante em anexo.

  1. SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e a Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, cria a autarquia Minas Gerais Previdência dos Servidores Públicos Civis do Estado, institui fundos de previdência do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

  1. CAPÍTULO I

  2. DAS ALTERAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

      1. Seção I

      2. Das alterações do regime próprio de previdência social

Art. 1º – A ementa da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.”.

Art. 2º – O art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica instituído o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores públicos civis do Estado, nos termos desta lei complementar.”.

Art. 3º – Os incisos I, II, III e os §§ 2º e 5º, todos do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o mesmo artigo acrescido dos §§ 6º e 7º:

“Art. 4º – (...)

I – classe I: o cônjuge ou companheiro ou companheira e o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de vinte e um anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave;

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos de regulamento;

II – classe II: os pais;

III – classe III: o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso I.

(...)

§ 2º – Observado o disposto no § 1º, a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes.

(...)

§ 5º – A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é presumida, e a das demais será comprovada, observado o disposto no § 7º.

§ 6º – A prova de união estável será disciplinada nos termos de regulamento, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

§ 7º – Caracterizada a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão à data do óbito, nos termos de regulamento, e cumpridos os demais requisitos para elegibilidade ao benefício, o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou a manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência grave ou mental.”.

Art. 4º – A alínea “a” do inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (…)

I – (...)

a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos por decisão judicial;”.

Art. 5º – A alínea “a” do inciso IV do art. 5º da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso acrescido da alínea “d”:

“Art. 5º – (...)

IV – (...)

a) respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c” do inciso V:

1 – pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

2 – pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência;

3 – pelo levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz;

(...)

d) pela renúncia expressa;”.

Art. 6º – O art. 5º da Lei Complementar nº 64, de 2002, fica acrescido do inciso V e dos §§ 1º a 5º, com a seguinte redação:

“Art. 5º – (...)

V – em relação ao cônjuge, companheiro ou companheira:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) pelo decurso de quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha efetuado dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do servidor;

c) pelo decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de efetuadas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

1 – três anos, com menos de vinte e um anos de idade;

2 – seis anos, entre vinte e um e vinte e seis anos de idade;

3 – dez anos, entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade;

4 – quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade;

5 – vinte anos, entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade;

6 – vitalícia, com quarenta e quatro ou mais anos de idade.

§ 1º – Aplica-se a regra da alínea “a” ou os prazos da alínea “c” do inciso V ao cônjuge, companheiro ou companheira, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de dezoito contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.

§ 2º – Para fins do previsto na alínea “c” do inciso V, novas idades poderão ser fixadas por ato da autoridade federal a quem competir a gestão e regulamentação da Previdência Social, nos termos de legislação federal.

§ 3º – O tempo de contribuição a RPPS ou ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, bem como o tempo de serviço militar, será considerado na contagem das dezoito contribuições mensais referidas nas alíneas “b” e “c” do caput do inciso V.

§ 4º – Na hipótese de o servidor falecido estar, na data do óbito, obrigado por determinação judicial a pagar, temporariamente, pensão a título de alimentos a ex-cônjuge ou ao ex-companheiro, a pensão será devida pelo remanescente do prazo judicialmente estabelecido, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

§ 5º – Na hipótese a que se refere o § 4º, o valor da pensão temporária será limitado ao valor arbitrado na decisão judicial que fixar os alimentos.”.

Art. 7º – O art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – A fixação do valor do benefício de aposentadoria dos servidores públicos civis observará os seguintes critérios:

I – será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS e ao RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994;

II – a média a que se refere o inciso I será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República;

III – o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista nos incisos I e II, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição.

§ 1º – O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista nos incisos I e II do caput, para as seguintes hipóteses:

I – no caso do inciso II do § 2º do art. 147 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;

II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho.

§ 2º – Aplica-se o disposto no inciso III do caput ao caso de que trata o inciso II do § 6º do art. 146 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e ao caso de que trata o art. 14-B.

§ 3º – O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 36 da Constituição do Estado corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do inciso III do caput, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 4º – O acréscimo a que se refere o inciso III do caput será aplicado para cada ano que exceder quinze anos de tempo de contribuição para os segurados de que trata o art. 149 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

§ 5º – As contribuições que resultem em redução do valor do benefício poderão ser excluídas da média, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.

§ 6º – Na hipótese prevista no § 5º é vedada, para qualquer finalidade, a utilização do tempo excluído que houver sido utilizado para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição da República, inclusive para o acréscimo a que se referem o inciso III do caput e o § 4º.

§ 7º – Os benefícios previstos neste artigo serão reajustados em conformidade com as normas do RGPS.”.

Art. 8º – Os incisos I, II e III do caput e o caput do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – (...)

I – voluntariamente, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) mínimo de vinte e cinco anos de contribuição, com proventos fixados na forma do art. 7º;

b) dez anos de efetivo exercício no serviço público;

c) cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

II – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais, na forma desta lei complementar;

III – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

(...)

§ 2º – Para fins do disposto no inciso III, entende-se por:”.

Art. 9º – O § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – (...)

§ 2º – O servidor em afastamento preliminar cujo benefício de aposentadoria não for concedido retornará ao serviço para o cumprimento do tempo de contribuição que, àquela data, faltava para a aquisição do direito, hipótese em que voltará a contribuir com a alíquota que lhe for aplicável nos termos do art. 28.”.

Art. 10 – Os arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República, vedado o cômputo desse tempo para efeito de adicionais por tempo de serviço.

Art. 11 – Não será contado para fins de aposentadoria no RPPS o tempo de contribuição que tiver servido de base para aposentadoria concedida pelo RGPS ou por outro regime próprio de previdência, ou para a inativação pelo Sistema de Proteção Social dos Militares.”.

Art. 11 – O art. 13 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – A aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser precedida de licença para tratamento de saúde, nos termos do disposto em regulamento.

Parágrafo único – O segurado será submetido à avaliação da junta médica do órgão pericial competente e, constatando-se não estar em condições de reassumir o cargo ou ser readaptado, será aposentado por incapacidade permanente.”.

Art. 12 – O art. 14 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos arts. 14-A, 14-B, 14-C e 14-D:

“Art. 14 – Os servidores públicos com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria nos termos dos incisos II e III do § 4º-A e do § 5º do art. 36 da Constituição da República poderão aposentar-se, observados os requisitos dispostos nos arts. 14-A a 14-D.

Art. 14-A – A aposentadoria do servidor público com deficiência, a que se refere o inciso I do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado, será concedida na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, desde que cumpridos o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Art. 14-B – Os ocupantes dos cargos a que se refere o inciso II do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado poderão se aposentar aos cinquenta e cinco anos de idade, desde que tenham trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos.

Art. 14 – C – O servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, nos termos do inciso III do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado, poderá se aposentar aos sessenta anos de idade, desde que tenha cumprido vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Parágrafo único – A aposentadoria a que se refere o inciso III do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão de tempo especial em comum.

Art. 14-D – O titular do cargo de professor poderá se aposentar aos sessenta anos de idade, se homem, e aos cinquenta e sete anos de idade, se mulher, desde que tenha cumprido com vinte e cinco anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.”.

Art. 13 – Os incisos II e III do art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – (...)

II – do laudo conclusivo emitido pela junta médica, se por incapacidade permanente para o trabalho;

III – do dia seguinte àquele em que o segurado completar a idade limite, se compulsória.”.

Art. 14 – O art. 19 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – A pensão por morte concedida a dependente de servidor público será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º – As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco.

§ 2º – A não reversão das cotas prevista no § 1º refere-se apenas àquelas acrescidas pelos pontos percentuais dos dependentes.

§ 3º – Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS;

II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.

§ 4º – Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

§ 5º – Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, mediante avaliação da junta médica do órgão pericial competente, observada a revisão periódica na forma da legislação.

§ 6º – A pensão por morte devida aos dependentes de ocupantes dos cargos de carreiras policiais, agente penitenciário, agente socioeducativo, e os membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do art. 62 da Constituição do Estado, em decorrência de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será equivalente à remuneração do cargo, e será vitalícia apenas para o cônjuge, companheiro ou companheira.

§ 7º – O benefício previsto neste artigo será reajustado em conformidade com as normas do RGPS.

§ 8º – A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos os beneficiários em cotas-parte iguais, excetuado o valor ou percentual assegurado ao pensionista alimentar cujo valor do benefício tenha sido fixado judicialmente, atendidos os seguintes requisitos:

I – antes de se apurar os valores devidos aos pensionistas previdenciários, o valor ou percentual de pensão fixada a título de alimentos deverá ser subtraído do valor integral da pensão por morte;

II – o beneficiário, que não seja dependente previdenciário, a quem tenha sido assegurado apenas o recebimento de pensão alimentícia, não concorre ao rateio previsto no caput.”.

Art. 15 – O art. 20 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos §§ 1º a 5º:

“Art. 20 – Os dependentes terão direito à pensão por morte a contar da data:

I – do óbito:

a) quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos;

b) quando requerida em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;

II – do requerimento, quando requerida após esgotados os prazos referentes às hipóteses previstas no inciso I.

§ 1º – A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, de mesma classe ou não.

§ 2º – A habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado.

§ 3º – Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, o autor poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com os demais dependentes, ficando depositado em juízo o valor da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação.

§ 4º – Julgada improcedente a ação referida no § 3º, o valor retido será pago:

I – integralmente, caso haja um único dependente;

II – de forma proporcional, de acordo com as respectivas cotas e o tempo de duração de seus benefícios, caso haja mais de um dependente.

§ 5º – Eventuais valores de remuneração recebidos indevidamente pelos dependentes após a data do óbito deverão ser descontados dos valores de pensão a eles devidos, nos termos deste artigo.”.

Art. 16 – A Subseção V da Seção II do Capítulo I da Lei Complementar nº 64, de 2002, fica acrescida dos arts. 24-A a 24-C:

“Art. 24-A – Perde o direito à pensão por morte:

I – após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado na morte do segurado;

II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 24-B – A critério da Administração, o beneficiário de pensão que a receba em razão de invalidez, incapacidade ou deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

Parágrafo único – O pensionista que não atender à convocação de que trata o caput terá o benefício suspenso, podendo, inclusive, ser cancelado, nos termos de regulamento.

Art. 24-C – Assegurado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensões, ressalvado o disposto no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.”.

Art. 17 – O art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 – A alíquota de contribuição mensal dos segurados ativos, inativos e pensionistas, a que se refere o art. 3º, será progressiva e incidirá sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor das pensões de acordo com os seguintes parâmetros:

I – até R$2.000,00 (dois mil reais), 13% (treze por cento);

II – de R$2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$6.000,00 (seis mil reais), 14% (catorze por cento);

III – de R$6.000,01 (seis mil reais e um centavo) até R$16.000,00 (dezesseis mil reais), 16% (dezesseis por cento);

IV – acima de R$16.000,01 (dezesseis mil reais e um centavo), 19% (dezenove por cento).

§ 1º– Não incidirá alíquota de contribuição do segurado inativo e pensionista sobre os proventos e sobre o valor das pensões de até um salário mínimo.

§ 2º – O Estado não poderá estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo RPPS não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao RGPS.

§ 3º – A alíquota será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, inativo ou pensionista, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 4º – A alíquota de contribuição patronal será equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo para os segurados de que tratam os incisos I, II, III e V do caput do art. 3º.

§ 5º – A alíquota de contribuição mensal dos servidores inativos e dos pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República.

§ 6º – Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.”.

Art. 18 – A Lei Complementar nº 64, de 2002, fica acrescida do art. 28-A com a seguinte redação:

“Art. 28-A – A contribuição patronal suplementar, necessária à cobertura de eventuais déficits financeiros da Minas Gerais Previdência dos Servidores Públicos Civis do Estado – MGPREV, é de 22% (vinte e dois por cento).”.

Art. 19 – O § 2º do art. 29 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29 – (...)

§ 2º – A contribuição do segurado de que trata o inciso V do art. 3º será calculada mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 28 sobre a remuneração que servirá de base para o cálculo de seus proventos, observada a entrância da comarca em que for lotado, nos termos do regulamento.”.

Art. 20 – O art. 30 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 – A contribuição do Estado, por seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, incluindo suas autarquias e fundações, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, será calculada mediante a aplicação das alíquotas definidas no art. 28 sobre a remuneração de contribuição ou provento dos segurados.

Parágrafo único – A contribuição a que se refere o caput incidirá sobre o pagamento mensal e sobre a gratificação natalina.”.

Art. 21 – O parágrafo único do art. 31 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 – (...)

Parágrafo único – O tempo de contribuição a que se refere o caput será contado para efeito de aposentadoria.”.

Art. 22 – O art. 36 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 – Os recursos das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 serão destinados a MGPREV.”.

Art. 23 – O § 2º do art. 38 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38 – (...)

§ 2º – A concessão da pensão por morte caberá a MGPREV, observado o disposto nesta lei complementar.”.

Art. 24 – O caput do art. 39 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39 – Compete ao Estado, por meio da MGPREV, assegurar:”.

Art. 25 – Ficam acrescidos os arts. 44-A e 44-B à Lei Complementar nº 64, de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 44-A – Serão inscritos em dívida ativa pela Advocacia-Geral do Estado – AGE os créditos constituídos pelo gestor do RPPS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial, ou da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, para fins de protesto extrajudicial.

Art. 44-B – Será sujeito à inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no art. 44-A, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, observado o devido processo legal em âmbito administrativo.”.

Art. 26 – O art. 45 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45 – O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho deverá, quando solicitado pela respectiva unidade previdenciária, ser submetido à avaliação da junta médica do órgão pericial competente para que seja verificada a continuidade ou não das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, nos termos de regulamento.

Parágrafo único – O servidor aposentado que não atender à convocação de que trata o caput terá o benefício suspenso, podendo, inclusive, ser cancelado, nos termos de regulamento.”.

Art. 27 – O art. 48 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48 – O RPPS será gerido pelo Estado e pela MGPREV, observado o disposto nesta lei complementar, na legislação aplicável e nas normas gerais de contabilidade e de atuária, com a finalidade de garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial.”.

Art. 28 – O caput do art. 57 da Lei Complementar nº 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57 – Cabe ao órgão ou à entidade responsável pelo pagamento da remuneração e dos proventos dos segurados de que trata o art. 3º o recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 e o respectivo repasse à MGPREV.”.

Seção II

Das alterações do regime de previdência complementar

Art. 29 – O art. 2º da Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 2º – (...)

Parágrafo único – O Regime de Previdência Complementar poderá ser oferecido aos agentes públicos que pertençam à Administração direta e indireta dos demais entes da Federação, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG, por maioria absoluta, desde que firmado convênio de adesão e que venham aderir a plano de benefício previdenciário complementar administrado pela referida entidade.”.

Art. 30 – O art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do patrocinador aos servidores e membros de Poder ou órgão a que se refere o parágrafo único do art. 1º que tenham ingressado no serviço público:

I – a partir da data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei complementar, independentemente de sua adesão a ele;

II – até a data do início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei complementar, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição da República.

§ 1º – A vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta lei complementar será considerada a partir da data de publicação, pelo órgão fiscalizador, da autorização de aplicação do regulamento do plano de benefícios da entidade a que se refere o art. 4º.

§ 2º – A adesão dos servidores de que trata o inciso II do caput ao Regime de Previdência Complementar depende de expressa opção por um dos planos de benefícios acessíveis ao participante.

§ 3º – Os servidores e membros de Poder ou órgão a que se refere o parágrafo único do art. 1º, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.

§ 4º – Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

§ 5º – Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.

§ 6º – O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate.

§ 7º – A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante, no caso de cancelamento da inscrição.

§ 8º – A inscrição automática prevista no § 3º limita-se aos benefícios previstos no regulamento do respectivo plano de previdência complementar.

§ 9º – O disposto no inciso I não se aplica ao servidor ou ao membro de Poder ou órgão que, cumulativamente:

I – tenha ingressado no serviço público antes da vigência do regime de que trata esta lei complementar;

II – não tenha sido alcançado pela vigência de outro regime de previdência complementar;

III – sem descontinuidade, tenha sido exonerado de um cargo para investir-se em outro.

§ 10 – O servidor ou membro de Poder ou órgão que se enquadre no § 9º poderá, sem prejuízo do regime por meio do qual ingressou no serviço público, mediante expressa opção, aderir a plano de benefício derivado desta lei complementar, nos termos do respectivo regulamento do plano, sem contraprestação do patrocinador.”.

Art. 31 – O art. 21 da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 – Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que tratam os §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República pertencerão exclusivamente à Minas Gerais Previdência dos Servidores Públicos Civis do Estado – MGPREV, responsável pelo pagamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de que trata a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.”.

Art. 32 – O art. 22 da Lei Complementar nº 132, de 2014, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

“Art. 22 – (...)

§ 3º – Observado o disposto no caput, poderão ser implementados planos de benefícios específicos para agentes públicos da Administração direta e indireta dos demais entes da Federação a que se refere o parágrafo único do art. 1º, por meio de regulamento.”.

Art. 33 – A inscrição automática dos servidores e membros de Poder ou órgão com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, no regime de previdência complementar a que se refere o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014, aplica-se àqueles que ingressarem no serviço público estadual a partir da entrada em vigor desta lei complementar, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 3º da Lei Complementar nº 132, de 2014.

Art. 34 – O prazo para os servidores e membros de Poder ou órgão exercerem a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição da República, nos termos da Lei Complementar nº 132, de 2014, será de vinte e quatro meses, contados a partir da entrada em vigor desta lei complementar.

CAPÍTULO II

DA MINAS GERAIS PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO – MGPREV

Art. 35 – Fica criada a Minas Gerais Previdência dos Servidores Públicos Civis do Estado – MGPREV, como resultado da cisão parcial do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg, nos termos desta lei complementar.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, o Ipsemg, criado pela Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, autarquia competente para prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica aos seus beneficiários, passa a denominar-se Instituto de Gestão do Plano de Saúde dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg.

Art. 36 – A MGPREV é entidade autárquica com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 1º – A MGPREV tem por finalidade gerir o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos servidores públicos civis do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

§ 2º – A gestão financeira da MGPREV será realizada por meio de contas bancárias específicas, distintas daquelas de titularidade do Tesouro Estadual.

Art. 37 – São competências da MGPREV:

I – formular políticas, normatizar, coordenar e executar as atividades relativas à concessão de benefícios previdenciários, no âmbito de sua competência;

II – conceder, pagar e revisar os benefícios de aposentadoria dos servidores públicos civis do Poder Executivo;

III – conceder, pagar e revisar os benefícios de pensão do RPPS;

IV – repassar aos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública os recursos financeiros relativos aos valores necessários ao pagamento de benefício de aposentadoria;

V – assegurar a arrecadação e a cobrança das contribuições, bem como os demais recursos necessários ao custeio do RPPS;

VI – zelar pela atualização do cadastro individual dos servidores públicos civis ativos e inativos do Estado, bem como dos seus respectivos dependentes e pensionistas, para fins previdenciários;

VII – adotar medidas com a finalidade de promover o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS;

VIII – coordenar e gerir as ações relativas à compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

Parágrafo único – As unidades responsáveis pela administração de pessoal dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública deverão fornecer à MGPREV, mensalmente, as informações relativas a dados cadastrais e folha de pagamento dos seus membros e servidores públicos, ativos e inativos, e dos licenciados, necessárias ao atendimento das exigências contidas na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Art. 38 – A MGPREV tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidades Colegiadas:

a) Conselho de Administração;

b) Conselho Fiscal;

II – Administração Superior: o Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Núcleo de Conformidade Previdenciária;

c) Assessoria de Comunicação e de Relacionamento com o Beneficiário;

d) Controladoria Seccional;

e) Centro de Estudos Previdenciários;

f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco unidades a ela subordinadas;

g) Diretoria de Previdência, com quatro unidades a ela subordinadas;

h) Diretoria de Investimento, com duas unidades a ela subordinadas;

i) Procuradoria.

Art. 39 – Compete ao Conselho de Administração, órgão de deliberação superior da MGPREV, fixar as diretrizes de atuação da autarquia e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou regulamento, especialmente:

I – aprovar o regimento interno;

II – aprovar o orçamento anual;

III – aprovar os relatórios anuais e as demonstrações financeiras de cada exercício;

IV – manifestar sobre qualquer assunto de interesse da MGPREV que lhe seja submetido pela Administração Superior ou Conselho Fiscal.

Art. 40 – O Conselho de Administração será integrado por dezesseis membros efetivos e respectivos suplentes, com a seguinte composição:

I – Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá;

II – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

III – Secretário de Estado de Governo;

IV – Secretário-Geral;

V – Advogado-Geral do Estado;

VI – um representante:

a) do Poder Legislativo;

b) do Poder Judiciário;

c) do Ministério Público;

d) do Tribunal de Contas;

e) da Defensoria Pública;

f) dos servidores do Poder Executivo;

g) dos servidores do Poder Legislativo;

h) dos servidores do Poder Judiciário;

i) dos servidores do Ministério Público;

j) dos servidores do Tribunal de Contas;

k) dos servidores inativos e pensionistas do RPPS.

§ 1º – Os membros do Conselho de Administração a que se refere o inciso VI e seus suplentes serão:

I – escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovados conhecimento e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, ciências atuariais ou direito;

II – nomeados para mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 2º – Os membros a que se referem as alíneas “a” a “e” do inciso VI e seus suplentes serão escolhidos pela respectiva autoridade máxima do Poder ou órgão.

§ 3º – Os membros a que se referem as alíneas “f” a “k” do inciso VI e seus suplentes serão escolhidos pelo Governador a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores públicos civis dos respectivos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

§ 4º – O Conselho de Administração se reunirá conforme estabelecido em decreto.

§ 5º – As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, presentes dois terços de seus membros.

§ 6º – Caberá ao Presidente do Conselho de Administração, além do seu voto, exercer o voto de qualidade nos casos em que houver empate na deliberação.

Art. 41 – Compete ao Conselho Fiscal da MGPREV:

I – analisar as demonstrações financeiras e documentos contábeis da entidade, sobre eles emitir parecer e encaminhá-los ao Conselho de Administração;

II – opinar sobre assuntos de natureza econômica, financeira e contábil que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração;

III – comunicar ao Conselho de Administração fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.

Art. 42 – O Conselho Fiscal será integrado por seis membros efetivos e respectivos suplentes, com a seguinte composição:

I – Controlador-Geral do Estado, que o presidirá;

II – um representante:

a) indicado pela Assembleia Legislativa;

b) indicado pelo Poder Judiciário;

c) dos servidores do Poder Executivo;

d) dos servidores do Poder Legislativo;

e) dos servidores do Poder Judiciário.

§ 1º – Os membros do Conselho Fiscal a que se refere o inciso II e seus suplentes serão:

I – escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovados conhecimento e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, ciências atuariais ou direito;

II – nomeados para mandato de dois anos, não coincidentes com os mandatos do Conselho de Administração, permitida uma recondução.

§ 2º – O suplente do membro a que se refere o inciso I é o Secretário de Estado Adjunto de Fazenda, que presidirá o Conselho Fiscal nas ausências e impedimentos do titular.

§ 3º – Os membros a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II e seus suplentes serão escolhidos pelos respectivos Poderes.

§ 4º – Os membros a que se referem as alíneas “c” a “e” do inciso II e seus suplentes serão escolhidos pelo Governador a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores públicos civis dos respectivos Poderes.

§ 5º – O Conselho Fiscal se reunirá conforme estabelecido em decreto.

§ 6º – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, presentes dois terços de seus membros.

§ 7º – Caberá ao Presidente do Conselho Fiscal, além do seu voto, exercer o voto de qualidade nos casos em que houver empate na deliberação.

Art. 43 – É vedada a participação simultânea, como membro efetivo ou suplente, em mais de um dos Conselhos da MGPREV.

Parágrafo único – O membro titular ou suplente que tenha sido reconduzido somente poderá ser nomeado para outro mandato em qualquer dos Conselhos após o interstício de dois anos.

Art. 44 – Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal perderão o mandato em virtude de:

I – condenação penal transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;

II – suspensão, demissão ou perda da função pública em decorrência de processo administrativo ou judicial;

III – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

IV – três ausências consecutivas ou cinco alternadas nas reuniões de Conselho, não justificadas.

Parágrafo único – O Governador poderá, por solicitação motivada do presidente de qualquer dos Conselhos, determinar o afastamento de conselheiro contra quem for instaurado processo administrativo disciplinar.

Art. 45 – Na hipótese de vacância do cargo ocupado por membro titular nos Conselhos de Administração ou Fiscal, assumirá o respectivo suplente pelo período remanescente do mandato.

Parágrafo único – Vago o cargo de suplente, serão indicados novos membros, titular e suplente, pelo período remanescente do mandato, nos termos dos arts. 40 e 42.

Art. 46 – A participação efetiva nos Conselhos será remunerada nos termos de regulamento.

Art. 47 – As competências e atribuições das unidades da estrutura orgânica básica da MGPREV a que se referem os incisos II e III do art. 38 serão estabelecidas em decreto.

Art. 48 – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, Funções Gratificadas, Gratificações Temporárias Estratégicas e cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração autárquica e fundacional para Assistência à Saúde do Ipsemg, de que trata a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento:

a) quatro DAI-12;

b) um DAI-14;

c) cinco DAI-17;

d) três DAI-18;

e) oito DAI-19;

f) dez DAI-21;

g) dois DAI-22;

h) dois DAI-23;

i) um DAI-24;

j) um DAI-25;

k) três DAI-30;

l) um DAI-39;

II – Funções Gratificadas:

a) três FGI-3;

b) quatro FGI-4;

c) três FGI-5;

d) uma FGI-6;

e) trinta e uma FGI-7;

f) dezesseis FGI-8;

III – Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) uma GTEI-1;

b) quinze GTEI-2;

c) uma GTEI-3;

d) doze GTEI-4;

IV – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração autárquica e fundacional para Assistência à Saúde:

a) dois DAI-AS-Coordenador;

b) dezoito DAI-AS-Médico Plantonista;

c) três DAI-AS-Especialista;

V – cargos da Administração Superior:

a) um Secretário-Geral;

b) um Vice-Presidente.

Parágrafo único – Os cargos, as funções gratificadas e as gratificações temporárias estratégicas extintos nos termos do caput ficam automaticamente excluídos do item V.11 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Art. 49 – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração direta do Poder Executivo, Funções Gratificadas e Gratificações Temporárias Estratégicas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, de que trata a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007:

I – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento:

a) um DAD-3;

b) três DAD-4;

c) dois DAD-5;

d) um DAD-8;

II – Funções Gratificadas:

a) uma FGD-3;

b) cinco FGD-4;

c) uma FGD-5;

d) duas FGD-6;

e) uma FGD-7;

f) três FGD-9;

III – Gratificações Temporárias Estratégicas:

a) duas GTED-1;

b) uma GTED-4.

Parágrafo único – Os cargos, as funções gratificadas e as gratificações temporárias estratégicas extintos nos termos do caput ficam automaticamente excluídos do item IV-A.2.14 do Anexo IV-A da Lei Delegada nº 174, de 2007.

Art. 50 – Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, os seguintes cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicos destinados à MGPREV, conforme disposto no Anexo:

I – um cargo de Presidente, na Administração Superior;

II – oitenta e três cargos do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI;

III – nove Funções Gratificadas – FGI;

IV – dezessete Gratificações Temporárias Estratégicas – GTEI.

Art. 51 – Os cargos, as funções e as gratificações extintos e criados pelos arts. 48 a 50 serão identificados em decreto.

Art. 52 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública das carreiras da Seplag, a que se refere a Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, que estiver desempenhando, na data de publicação desta lei complementar, atividades relacionadas às competências da MGPREV, deverá ser cedido à referida autarquia, sem prejuízo da respectiva remuneração de seu cargo efetivo ou função pública a que tiver direito.

Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput, excepcionalmente, a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou detentores de função pública lotados em outros órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, que estiverem desempenhando atribuições relacionadas às competências da MGPREV.

Art. 53 – Constituem patrimônio da MGPREV:

I – os bens e direitos de que venha a ser titular;

II – as ações e os legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, que lhe venham a ser transferidos.

§ 1º – A alienação de bens da MGPREV dependerá de prévia aprovação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente.

§ 2º – Nas doações de terceiros será respeitada a destinação declarada no instrumento do contrato.

Art. 54 – Constituem recursos da MGPREV:

I – as dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado;

II – os resultantes da receita diretamente arrecadada, provenientes de contratos, convênios e acordos de qualquer natureza firmados para a prestação dos serviços afetos à competência da MGPREV;

III – valores decorrentes da taxa de administração, observada a legislação federal;

IV – os provenientes de outras fontes.

Art. 55 – À MGPREV é vedado:

I – conceder empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da Administração Pública indireta, aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas;

II – celebrar convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 56 – A representação judicial e extrajudicial da MGPREV será realizada pela AGE.

Art. 57 – Ficam absorvidas pela MGPREV as competências de natureza previdenciária da Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria da Superintendência Central de Administração de Pessoal da Seplag, da Diretoria de Previdência do Ipsemg e das unidades responsáveis pela administração de pessoal das autarquias e fundações públicas de direito público.

Art. 58 – O Estado, por intermédio da MGPREV, sucederá o Ipsemg nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações, relativamente à gestão do RPPS dos servidores públicos civis do Estado.

Parágrafo único – Ficam transferidos para a MGPREV, relativamente à gestão do RPPS, os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Ipsemg até a data da publicação desta lei complementar, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

Art. 59 – Os bens imóveis, móveis e materiais do Ipsemg, destinados exclusivamente à assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e complementar dos beneficiários e os destinados ao exercício das atividades de suas unidades administrativas serão mantidos em seu acervo patrimonial.

Parágrafo único – Os bens imóveis, móveis e materiais que não se enquadrem nas situações dispostas no caput serão transferidos ao patrimônio da MGPREV.

Art. 60 – A MGPREV deverá ser implementada em até cento e oitenta dias da data de sua publicação, para atender à finalidade a que se refere o art. 36.

Parágrafo único – Nos termos da legislação em vigor, ficam mantidas as competências das unidades administrativas em matéria previdenciária, enquanto não houver a implementação a que se refere o caput.

Art. 61 – Nas leis e demais atos normativos em vigor que tratam de dispositivos de matéria relativa ao RPPS dos servidores públicos civis do Estado, a referência ao Ipsemg compreenderá doravante a competência exclusiva da MGPREV, na forma desta lei complementar.

CAPÍTULO III

  1. DO FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FFP-MG

Art. 62 – Fica criado o Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG, fundo de previdência dos servidores públicos civis do Estado, sem personalidade jurídica e dotado de individualização contábil.

Parágrafo único – O FFP-MG integra a MGPREV e será por ela gerido.

Art. 63 – Constituem recursos do FFP-MG:

I – as dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado;

II – as doações ou os legados dos quais seja beneficiário;

III – as contribuições previdenciárias do servidor público titular de cargo efetivo da Administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e dos respectivos aposentados e pensionistas;

IV – as contribuições previdenciárias dos magistrados, conselheiros do Tribunal de Contas, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, e dos respectivos aposentados e pensionistas;

V – as contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados ativos de que tratam os incisos III e IV;

VI – as dotações orçamentárias previstas para pagamento de despesas com pessoal inativo, bem como pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, necessárias à complementação do pagamento dos benefícios assegurados pelo Tesouro do Estado;

VII – as contribuições previdenciárias dos segurados a que se referem os incisos V e VI do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002;

VIII – as contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados a que se refere o inciso V do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002;

IX – receitas provenientes da União destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários;

X – créditos relativos à compensação financeira prevista nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República;

XI – contribuições patronais suplementares necessárias à cobertura de eventuais déficits financeiros do RPPS;

XII – os provenientes de outras fontes.

Art. 64 – Fica extinto o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip, criado pela Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004.

§ 1º – O total de recursos existentes no Funfip, apurados até a data da entrada em vigor desta lei complementar, será incorporado ao FFP-MG.

§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, considera-se total de recursos existentes todos os valores, recursos financeiros, títulos e direitos de crédito e bens disponíveis, incluídos os créditos deles decorrentes, que o fundo extinto possua junto ao Estado e às autarquias e às fundações, considerados até a data da entrada em vigor desta lei complementar.

§ 3º – A aplicação dos recursos de que trata o § 1º observará o disposto no inciso XI do art. 167 da Constituição da República e no inciso III do art. 1º da Lei Federal nº 9.717, de 1998.

§ 4º – Os eventuais saldos do Funfip serão destinados ao pagamento de benefícios previdenciários do RPPS dos servidores públicos civis do Estado.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FEPREMG

Art. 65 – Fica criado o Fundo Estadual de Previdência do Estado de Minas Gerais – Fepremg, fundo de previdência dos servidores públicos civis do Estado, sem personalidade jurídica e dotado de individualização contábil.

Art. 66 – A estrutura do Fepremg tem a seguinte composição:

I – gestor;

II – agente financeiro;

III – grupo coordenador.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF é a gestora e agente financeiro do Fepremg, e não será por ele remunerada.

Art. 67 – Compõem o grupo coordenador do Fepremg:

I – o Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá;

II – o Secretário-Geral;

III – o Secretário de Estado de Governo;

IV – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

V – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VI – o Presidente da Minas Gerais Previdência dos Servidores Públicos Civis do Estado.

§ 1º – As autoridades a que se refere este artigo indicarão, em ato conjunto, técnicos das áreas específicas para exercerem as atividades operacionais relacionadas às atribuições do grupo coordenador.

§ 2º – O grupo coordenador se reunirá conforme estabelecido em decreto.

§ 3º – A atuação dos membros do grupo coordenador, considerada serviço público relevante, não será remunerada.

§ 4º – A execução operacional do Fepremg será realizada pela MGPREV.

Art. 68 – O Fepremg tem como objetivo buscar e manter o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência social dos servidores públicos civis do Estado.

Art. 69 – Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos ao Fepremg, dentre os quais:

I – direitos de crédito, recebíveis e outros títulos de qualquer natureza, ativos, dividendos e juros sobre o capital próprio de empresas e participações em fundos de que o Estado seja titular;

II – participações societárias de propriedade do Estado, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

III – bens e recursos que lhe forem destinados e incorporados;

IV – aluguéis e outros rendimentos derivados de seus bens;

V – produto das aplicações e dos investimentos realizados com seus recursos;

VI – produto da alienação de bens integrantes do Fundo;

VII – valores, recursos financeiros, títulos e direitos de crédito e bens disponíveis, incluídos os créditos deles decorrentes, que os fundos extintos possuam junto ao Estado e às autarquias e fundações, considerados até a data de entrada em vigor desta lei complementar;

VIII – outras receitas a serem estabelecidas em lei.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70 – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores e dotações orçamentárias, com a finalidade de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei complementar, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 71 – Os créditos suplementares decorrentes das ações a que se refere o art. 70, bem como aqueles provenientes da alteração de alíquotas previstas no art. 17, não impactarão no limite de alterações orçamentárias definidas pelo art. 9º da Lei nº 23.579, de 15 de janeiro de 2020.

Art. 72 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, exclusivamente em decorrência da alteração de alíquotas previstas no art. 17, ao orçamento da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública.

Art. 73 – O art. 3º da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

III – na Minas Gerais Previdência dos Servidores Públicos – MGPREV: cargos das carreiras de Analista de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social e Auxiliar de Seguridade Social.”.

Art. 74 – O inciso I do art. 23 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 – (...)

I – aplica-se, no que couber:

a) ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG;

b) ao Fundo Estadual de Previdência do Estado de Minas Gerais – Fepremg.”.

Art. 75 – O inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 131, de 6 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

Parágrafo único – (...)

I – Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG;”.

Art. 76 – O caput e o § 1º do art. 73 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73 – O Instituto de Gestão do Plano de Saúde dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg tem como competência prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus beneficiários.

§ 1º – O Ipsemg organiza-se conforme a seguinte estrutura básica:

I – Unidades Colegiadas:

a) Conselho de Administração;

b) Conselho Fiscal;

II – Presidência;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Controladoria Seccional;

c) Procuradoria;

d) Diretorias;

e) Assessorias.”.

Art. 77 – O caput e os §§ 1º e 2º do art. 135 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 135 – O Instituto de Gestão do Plano de Saúde dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg tem como competência arrecadar, fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, os recursos das contribuições para a assistência à saúde dos servidores segurados e seus dependentes, bem como as demais receitas.

§ 1º – Os órgãos e entidades da Administração Pública enviarão ao Ipsemg, até o último dia útil do mês subsequente ao da competência, os demonstrativos mensais das contribuições da assistência à saúde cobradas dos servidores segurados e dependentes.

§ 2º – Os órgãos e entidades da Administração Pública recolherão diretamente ao Ipsemg, até quinze dias após o pagamento total da folha de pagamento, o montante das contribuições arrecadadas dos servidores segurados e dependentes.”.

Art. 78 – Ficam revogados:

I – os arts. 22, 23, 24, 49, 50, 51 e 52 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002;

II – a Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004;

III – os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10, 11, 12 e 16 da Lei Complementar nº 131, de 6 de dezembro de 2013;

IV – os arts. 58 a 67, 71 a 77, da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954.

Art. 79 – Esta lei complementar entra em vigor:

I – após noventa dias da data de sua publicação, em relação aos arts. 17 e 18;

II – na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.

ANEXO

(a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº , de de de 2020)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

(...)

V.36 – MINAS GERAIS PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO – MGPREV

(...)

V.36.1 – CARGO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

  1. Denominação do cargo

  1. Quantitativo

  1. Código

  1. Vencimento

  1. Presidente

  1. 1

  1. DG-MV

  1. 10.000,00

V.36.2 – QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

  1. Espécie/Nível

  1. Quantitativo de Cargos

  1. DAI-22

  1. 28

  1. DAI-24

  1. 4

  1. DAI-25

  1. 4

  1. DAI-26

  1. 26

  1. DAI-30

  1. 4

  1. DAI-33

  1. 12

  1. DAI-37

  1. 1

  1. DAI-39

  1. 4

  1. TOTAL

  1. 83

FUNÇÕES GRATIFICADAS

  1. Espécie/Nível

  1. Quantitativo de Cargos

  1. FGI-7

  1. 5

  1. FGI-8

  1. 4

  1. TOTAL

  1. 9

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

  1. Espécie/Nível

  1. Quantitativo de Cargos

  1. GTEI-3

  1. 5

  1. GTEI-4

  1. 8

  1. GTEI-5

  1. 4

  1. TOTAL

  1. 17”

Sala das Comissões, 3 de julho de 2020.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente e relator – Zé Reis – Guilherme da Cunha – Bruno Engler – Celise Laviola – Charles Santos – Ana Paula Siqueira (voto contrário).

ANEXO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº

Art. 1º – O art. 118 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 118 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I – abono de família;

II – indenizações;

III – gratificações;

IV – adicionais;

V – outras previstas em lei.

§ 1º – As gratificações e os adicionais poderão incorporar-se à remuneração ou ao provento, nos casos e condições indicados em lei.

§ 2º – As indenizações não se incorporam à remuneração ou provento para qualquer efeito.”.

Art. 2º – O art. 119 da Lei nº 869, de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 119 – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos posteriores.”.

Art. 3º – O Capítulo IV do Título VII da Lei nº 869, de 1952, passa a denominar-se "DAS INDENIZAÇÕES", passando o art. 131 a vigorar com a seguinte redação, ficando o capítulo acrescido dos arts. 131-A e 131-B:

“CAPÍTULO IV

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 131 – Constituem indenizações ao servidor:

I – ajuda de custo;

II – diárias;

III – outras definidas em lei.

Art. 131-A – O valor da indenização, assim como as condições para sua concessão, será estabelecido em regulamento.

Art. 131-B – A indenização recebida indevidamente será restituída mediante depósito bancário ou desconto em folha.”.

Art. 4º – O Capítulo V do Título VII da Lei nº 869, de 1952, passa a denominar-se “Seção I Da Ajuda de Custo”, passando o art. 132 a vigorar com a seguinte redação:

“Seção I

Da Ajuda de Custo

Art. 132 – A ajuda de custo destina-se a indenizar o valor das despesas efetivamente comprovadas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

§ 1º – A ajuda de custo será paga em uma única vez e não poderá exceder à importância correspondente à remuneração mensal do servidor.

§ 2º – É vedado o duplo pagamento de ajuda de custo, a qualquer tempo, no caso em que o cônjuge ou companheiro, também servidor, vier a ter exercício na mesma sede, sendo devida a de valor mais elevado.

§ 3º – As despesas de transporte do servidor e de sua família correrão por conta da Administração.

§ 4º – O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de quinze dias, observado o disposto no art. 136.”.

Art. 5º – O Capítulo VI do Título VII da Lei nº 869, de 1952, passa a denominar-se “Seção II Das Diárias”.

Art. 6º – O art. 143 da Lei nº 869, de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 143 – Poderão ser concedidas aos servidores as seguintes gratificações:

I – gratificação pelo exercício de cargo em comissão;

II – gratificação pelo exercício de função de confiança;

III – outras previstas em lei.”.

Art. 7º – O Capítulo VII do Título VII da Lei nº 869, de 1952, fica acrescido da Seção I, denominada “Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão”, constituída pelo art. 144, com a seguinte redação:

“Seção I

Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão

Art. 144 – O servidor investido em cargo de provimento em comissão perceberá gratificação por seu exercício, cujo valor será estabelecido em lei.

Parágrafo único – A gratificação pelo exercício de cargo em comissão não se incorpora, em caráter permanente, à remuneração.”.

Art. 8º – O Capítulo VII do Título VII da Lei nº 869, de 1952, fica acrescido da Seção II, denominada “Da Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança”, constituída pelo art. 145, com a seguinte redação:

“Seção II

Da Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança

Art. 145 – A gratificação de função de confiança é instituída para atender encargos ou atribuições de direção, chefia e assessoramento, devendo seu valor ser fixado em lei.

Parágrafo único – A gratificação pelo exercício de função de confiança não se incorpora, em caráter permanente, à remuneração.”.

Art. 9º – O Capítulo VIII do Título VII da Lei nº 869, de 1952, passa a denominar-se “DOS ADICIONAIS”.

Art. 10 – O art. 150 da Lei nº 869, de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 150 – Poderão ser concedidos aos servidores adicionais:

I – pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa;

II – pelo exercício de serviço extraordinário;

III – pelo serviço noturno;

IV – outros definidos em lei.”.

Art. 11 – O Capítulo VIII do Título VII da Lei nº 869, de 1952, fica acrescido das Seções I, II e III, com a seguinte redação:

“Seção I

Do Adicional pelo Exercício de Atividade Insalubre ou Perigosa

Art. 151 – O servidor que trabalhe de modo habitual e permanente em condições perigosas, insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, terá direito ao adicional pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa, nos termos, condições e limites fixados em lei.

§ 1º – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º – A lei de que trata o caput estabelecerá formas de controle permanente da atividade dos servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

§ 3º – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

§ 4º – A percepção do adicional pelo exercício de atividade insalubre ou perigosa cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que lhes deram causa.

§ 5º – O servidor que opere com raios X ou substâncias radioativas será submetido a exames médicos a cada seis meses.

Seção II

Do Adicional pelo Exercício de Serviço Extraordinário

Art. 151-A – A hora de trabalho realizada sob regime extraordinário, por necessidade do serviço, poderá ser autorizada mediante anuência prévia da autoridade competente, nos termos de regulamento.

Seção III

Do Adicional pelo Serviço Noturno

Art. 151-B – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de vinte por cento, nos termos de regulamento.”.

Art. 12 – A Lei nº 869, de 1952, fica acrescida do art. 155-A com a seguinte redação:

“Art. 155-A – O pagamento do adicional de férias será efetuado na remuneração do mês de gozo de férias.

§ 1º – O servidor exonerado do cargo de provimento efetivo e o ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão perceberão indenização relativa ao período das férias a que tiverem direito, inclusive ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quinze dias.

§ 2º – A exoneração a pedido ou de ofício do servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo ou exclusivamente do cargo de provimento em comissão, ensejará o ressarcimento relativo ao período de férias que tiverem sido gozadas antecipadamente, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quinze dias.”.

Art. 13 – Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão prevista no inciso II do art. 244 da Lei nº 869, de 1952, poderá ser convertida em pena de multa, observado o seguinte:

I – a multa será fixada no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor diário da remuneração ou subsídio do servidor punido, multiplicado pela quantidade de dias de suspensão;

II – o servidor fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.

Art. 14 – A pena de suspensão aplicada ao servidor que se encontrar aposentado será automaticamente convertida em multa, que será fixada no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor diário dos proventos do servidor, multiplicado pela quantidade de dias de suspensão.

Art. 15 – Ficam revogados os arts. 133, 134, 137, 138, 146, 147, 148, 149, 156 e 157 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.

Art. 16 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.