PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 46/2020

Parecer para o 1º Turno Do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 46/2020

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado, encaminhada por meio da Mensagem nº 89/2020, a proposição em epígrafe “altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e a Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, cria a autarquia Minas Gerais Previdência dos Servidores Públicos Civis do Estado, institui fundos de previdência do Estado de Minas Gerais, altera a Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo em 24/6/2020, foi a proposta encaminhada para as Comissões de Constituição e Justiça, do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição, na forma do Substitutivo nº 1 que apresentou, e pelo desmembramento de parte da proposição original e sua apresentação na forma do projeto de lei complementar constante em anexo ao seu parecer.

Vem agora a matéria a este órgão colegiado para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em exame, encaminhado pelo governador do Estado, trata de várias temáticas, destacando-se as alterações do regime próprio de previdência social e complementar dos servidores públicos civis, ajustando-o às recentes alterações trazidas pela reforma previdenciária federal (Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019), bem como alterações no Estatuto dos Servidores Públicos Civis no que tange ao sistema remuneratório, suprimindo e alterando parcelas remuneratórias e indenizatórias devidas aos servidores públicos.

A Comissão de Constituição e Justiça, analisando os aspectos jurídicos que envolvem o tema, entendeu pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição, porém na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

O parecer da Comissão de Constituição e Justiça, com fundamento no art. 173, § 6º, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, entendeu por desmembrar a proposição, retirando desta toda a matéria que envolve alterações no sistema remuneratório dos servidores públicos civis, mantendo no Substitutivo nº 1 apenas as regras que envolvem as alterações no regime previdenciário próprio dos servidores públicos civis do Estado.

Sendo assim, toda a matéria não previdenciária, que envolve alterações no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, foi inserida em anexo ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça, retornando ao Plenário para recebimento de nova numeração e tramitação apartada.

Apresentada uma breve síntese da proposição e da sua tramitação até aqui, passamos a tecer considerações acerca do mérito que envolve o tema.

Quanto ao mérito da proposição, entendemos que o seu conteúdo, nos termos contidos no Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça, merece aprovação desta Casa Legislativa, devendo também ser mantido o desmembramento sugerido em seu anexo.

Restou no Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça apenas a matéria envolvendo a reforma previdenciária, ficando para a nova proposição desmembrada a discussão e votação da matéria envolvendo o sistema remuneratório do servidor público civil estadual.

Quanto ao conteúdo constante no Substitutivo nº 1, entendemos que ele aborda a reforma previdenciária estadual de forma adequada e em consonância com o interesse público.

Com efeito, como já dito, diante da aprovação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, cabe ao Estado ajustar suas regras previdenciárias ao novo parâmetro constitucional.

O fato é que vários estados já promoveram as modificações nos seus regimes próprios de previdência, ajustando-os às alterações trazidas pela emenda constitucional supracitada, sendo certo que nosso Estado ainda carece das modificações ora propostas. As alterações sugeridas nesta proposição complementam as alterações sugeridas na Proposta de Emenda Constitucional nº 55, de 2020, também em tramitação nesta Casa Legislativa.

As normas previdenciárias trazidas no projeto de lei complementar, além de promoverem os ajustes necessários às novas regras federais, procuram, na medida da realidade atual, conciliar os interesses dos servidores públicos com a capacidade econômico-financeira do Estado.

A nova organização da gestão previdenciária proposta no projeto em exame, com a criação da MGPREV e dos fundos previdenciários, afigura-se eficiente e compatível com a gestão exigida pela Constituição da República de 1988 ao regime previdenciário próprio dos servidores públicos civis.

Por sua vez, os ajustes organizacionais promovidos no IPSEMG também se afiguram convenientes e oportunos, mantendo a citada entidade voltada apenas para as atividades de assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e complementar aos servidores públicos civis do Estado.

As normas propostas no projeto em exame relativas à organização da entidade previdenciária (MGPREV), do IPSEMG, aos requisitos e critérios para a concessão de benefícios em regime próprio de previdência social (aposentadoria e pensões) e às alterações ao regime de previdência complementar estão em sintonia com o interesse público.

O momento econômico-financeiro vivido pelo Estado exige a implementação da reforma da previdência, com os ajustes necessários nas regras de funcionamento e dos requisitos de concessão dos benefícios, tornando-a sustentável, inclusive com as novas alíquotas das contribuições previdenciárias que, com a progressividade, buscam maior justiça social no financiamento do sistema.

Com o advento da reforma previdenciária federal (Emenda Constitucional nº 103, de 2019), os estados passaram a ter um prazo para ajustar os seus sistemas, prazo este que, conforme previsto na Portaria SEPRT nº 1.348, de 3 de dezembro de 2019, vencerá em 31 de julho de 2020.

Uma das exigências das alterações no regime previdenciário próprio do Estado é a elaboração de plano para equacionamento do déficit previdenciário, conforme disposto no § 1º do art. 9º da referida Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e na alínea “b” do art. 1º da mencionada Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Analisando as alterações sugeridas ao sistema previdenciário próprio e a forma de organização da MGPREV e IPSEMG, entendemos que elas são razoáveis e proporcionais frente à necessidade da busca do equilíbrio fiscal, possibilitando, dessa forma, que os serviços públicos essenciais recebam também os investimentos necessários e, ao mesmo tempo, o importante pagamento em dia da remuneração e proventos dos servidores públicos civis do Estado.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 46/2020, na forma do Substitutivo nº 1 apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 7 de julho de 2020.

João Magalhães, presidente e relator – Osvaldo Lopes (voto contrário) – Sargento Rodrigues (voto contrário) – Beatriz Cerqueira (voto contrário) – Raul Belém – Roberto Andrade – Leonídio Bouças.