PL PROJETO DE LEI 2308/2020
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.308/2020
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do presidente do Tribunal de Justiça do Estado, o projeto de lei em epígrafe “extingue e cria cargos no Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”.
Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, retorna agora o projeto a esta comissão, para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.
Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
A proposição em exame, em síntese, promove a extinção e a criação de cargos no Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Conforme ressaltado na justificação do projeto, ele “tem por objetivo proceder à transformação de cargos, sem impacto financeiro, a partir da extinção de cargos efetivos e de funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário, para fins de propiciar a criação de cargos de provimento em comissão de Assessor Judiciário, Assessor de Juiz, Assistente Judiciário, Gerente de Cartório e Escrevente”. Além disso, afirma o presidente do Tribunal de Justiça, “a readequação do aludido quadro de pessoal constitui medida indispensável ao atendimento da necessidade institucional de instalação de duas Câmaras no segundo grau de jurisdição deste Tribunal de Justiça, com vistas ao aprimoramento da prestação jurisdicional”.
Durante a apreciação da matéria em primeiro turno, o Plenário aprovou o projeto na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
No reexame da matéria em 2º turno, ratificamos o nosso entendimento, exarado em 1º turno, de que o projeto é meritório, uma vez que otimiza a prestação jurisdicional, estando em consonância com o princípio constitucional da eficiência (art. 37 da Constituição da República). Em última análise, o que se busca com a implantação das medidas propostas é conferir maior eficiência na prestação do serviço público, sendo essas, portanto, necessárias e meritórias.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.308/2020 na forma do vencido em 1º turno.
Sala das Comissões, 12 de julho de 2021.
João Magalhães, presidente e relator – Beatriz Cerqueira – Sargento Rodrigues – Roberto Andrade – Raul Belém – Glaycon Franco.
PROJETO DE LEI Nº 2.308/2020
(Redação do Vencido)
Cria e extingue cargos do Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário do Estado, altera a Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam extintos, no agrupamento permanente constante no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, trezentos e sessenta e oito cargos de Oficial Judiciário, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P11.978 a OJ-P12.345, a que se refere o inciso VIII do art. 11 da Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019.
§ 1º – Em decorrência do disposto no caput:
I – o quantitativo dos cargos de Oficial Judiciário, código de grupo PJ-NM, a que se refere o inciso VIII do art. 11 da Lei nº 23.478, de 2019, passa a ser quatrocentos e sessenta e seis, e os códigos desses cargos passam a ser OJ-P11.512 a OJ-P11.977;
II – os códigos dos cargos de Oficial Judiciário, código de grupo PJ-NM, a que se refere o inciso IX do art. 11 da Lei nº 23.478, de 2019, passam a ser OJ-P11.978 a OJ-P12.905.
§ 2º – Em decorrência do disposto neste artigo, o item I.1 do Anexo I da Lei nº 23.478, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 2º – Ficam extintas, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, as seguintes funções de confiança a que se referem os incisos I e II do art. 28 da Lei nº 23.478, de 2019.
I – trezentas e sessenta e cinco funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, código de grupo PJ-FC, códigos das funções FC-L1 a FC-L365;
II – oitenta funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro, código de grupo PJ-FC, códigos das funções FD-L71 a FD-L150.
§ 1º – A extinção das funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito a que se refere o inciso I do caput que estejam providas na data de publicação desta lei ocorrerá na data do efetivo provimento do cargo de Assessor de Juiz de que trata o inciso III do art. 3º, na unidade judiciária correspondente.
§ 2º – Em decorrência do disposto no caput, o quantitativo das funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro, código de grupo PJ-FC, a que se refere o inciso II do art. 28 da Lei nº 23.478, de 2019, passa a ser setenta, e os códigos dessas funções de confiança passam a ser FD-L1 a FD-L70.
§ 3º – Em decorrência do disposto no caput:
I – o item III.4 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, passa a vigorar na forma do item III.4 do Anexo II desta lei;
II – o item IV.10 do Anexo IV da Lei nº 23.478, de 2019, passa a vigorar na forma do item IV.10 do Anexo III desta lei.
Art. 3º – Ficam criados, no Grupo de Assessoramento e Assistência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, a que se refere o item III.2 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, os seguintes cargos:
I – trinta cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-01, códigos dos cargos AS-A421 a AS-A450, padrão de vencimento PJ-77;
II – dez cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-01, códigos dos cargos AS-L141 a AS-L150, padrão de vencimento PJ-77;
III – cento e setenta cargos de Assessor de Juiz, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-04, códigos dos cargos AZ-A854 a AZ-A1.023, padrão de vencimento PJ-56;
IV – vinte cargos de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AI-03, códigos dos cargos JU-A281 a JU-A300, padrão de vencimento PJ-41.
Art. 4º – Ficam criados, no Grupo de Chefia do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, a que se refere o item III.3 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, os seguintes cargos:
I – dois cargos de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-01, códigos dos cargos GC-L35 e GC-L36, padrão de vencimento PJ-77;
II – dois cargos de Escrevente, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-02, códigos dos cargos EV-L35 e EV-L36, padrão de vencimento PJ-69.
Art. 5º – As linhas dos itens III.2 e III.3 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, correspondentes aos cargos criados, respectivamente, nos arts. 3º e 4º, passam a vigorar na forma dos itens III.2 e III.3 do Anexo II desta lei.
Art. 6º – Os itens IV.5 e IV.6 do Anexo IV da Lei nº 23.478, de 2019, passam a vigorar na forma dos itens IV.5 e IV.6 do Anexo III desta lei.
Art. 7º – O art. 29 da Lei nº 23.478, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – Os critérios para a lotação dos cargos de Assessor de Juiz criados pelas Leis nºs 14.336, de 2002, nº 20.842, de 2013, e nº 23.099, de 2018, e das funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro criadas por esta lei serão estabelecidos por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça, observados os seguintes requisitos:
I – a existência de recursos orçamentários e financeiros consignados ao Tribunal de Justiça;
II – o cumprimento das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único – Os cargos de Assessor de Juiz de que trata o caput ainda não providos e destinados à composição do quadro reserva poderão, excepcionalmente, ser lotados em projetos da Presidência que visem a assegurar a redução das taxas de congestionamento judicial de unidades judiciárias, nos termos das normas estabelecidas em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.”.
Art. 8º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 9º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10 – O §6º do art. 22 da Lei nº 23.478, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§6º – O Tribunal de Justiça poderá, mediante resolução específica do órgão competente, indicar o número de vagas superior em até 50% (cinquenta por cento) incidentes sobre os limites previstos no Anexo II desta lei, em cada classe subsequente das respectivas carreiras, para os processos classificatórios de promoção vertical a que se refere o §1º, observadas as condições estabelecidas no §4º.”.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº ..., de ...... de ................ de 2021)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019)
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário
AGRUPAMENTO |
CARGO |
||||
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
CÓDIGO DE GRUPO |
CÓDIGO DOS CARGOS |
||
I.1 |
Permanente |
Oficial Judiciário |
12.905 |
PJ-NM |
OJ-P1 a OJ-P12.905 |
Analista Judiciário |
1.539 |
PJ-NS |
AJ-P1 a AJ-P1.539 |
ANEXO II
(a que se refere o inciso I do § 3º do art. 2º e o art. 5º da Lei nº ..., de ... de ... de 2021)
“ANEXO III
(a que se refere o art. 23 da Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019)
Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário
(...)
III.2 – Grupo de Assessoramento (PJ-AS) e Assistência (PJ-AI):
Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Nº de Cargos |
||
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento Limitado |
||
PJ-AS-01 |
AS-A1 a AS-A450 |
Assessor Judiciário |
PJ-77 |
450 |
|
AS-L1 a AS-L150 |
|
150 |
|||
(…) |
|
|
|
|
|
PJ-AS-04 |
AZ-A1 a AZ-A763; AZ-A784 a AZ-A 1.023 |
Assessor de Juiz |
PJ-56 |
1.003 |
|
(...) |
|
|
|
|
|
PJ-AI-03 |
JU-A1 a JU-A300 |
Assistente Judiciário |
PJ-41 |
300 |
|
(...) |
|
|
|
|
|
III.3 – Grupo de Chefia (PJ-CH)
Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Nº de Cargos |
||
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento Limitado |
||
(…) |
|
|
|
|
|
PJ-CH-01 |
GC-L1 a GC-L36 |
Gerente de Cartório |
PJ-77 |
|
36 |
(…) |
|
|
|
|
|
PJ-CH-02 |
EV-L1 a EV-L36 |
Escrevente |
PJ-69 |
|
36 |
(...) |
|
|
|
|
|
III.4 – Função de Confiança (PJ-FC):
Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Número de Funções |
||
Código do Grupo |
Código da Função de Confiança |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento limitado |
||
PJ-FC |
FD-L1 a FD-L70 |
Função de Confiança de Assessoramento da Direção do Foro |
PJ-01 |
|
70 |
ANEXO III
(a que se referem o inciso II do § 3º do art. 2º e o art. 6º da Lei nº ..., de ... de ... de 2021)
“ANEXO IV
(a que se refere o art. 35 da Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019)
Quadro de Correlação de Cargos Transformados
(...)
IV.5 – Correlação dos cargos do agrupamento suplementar da Justiça de Primeiro Grau
Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei |
Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei |
||
Denominação |
Código |
Denominação |
Código |
Agente Judiciário |
JPI-QS-PG, JPI-QS-SG, JPI-QS-GS e JPI-QS-GE |
Agente Judiciário |
PJ-QS-NF |
Oficial Judiciário |
JPI-QS-SG, JPI-QS-GS, JPI-QS-GE |
Oficial Judiciário |
PJ-QS-NM |
Técnico Judiciário |
JPI-QS-GS, JPI-QS-GE |
Técnico Judiciário |
PJ-QS-NS |
IV.6 – Correlação dos cargos do agrupamento estável efetivado
Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei |
Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei |
||
Denominação |
Código |
Denominação |
Código |
Agente Judiciário |
JPI-EF-PG, JPI-EF-SG, JPI- EF-GS e JPI-EF-GE |
Agente Judiciário |
PJ-EF-NF |
Oficial Judiciário |
JPI-EF-SG, JPI-EF-GS e JPI-EF-GE |
Oficial Judiciário |
PJ-EF-NM |
Oficial de Apoio Judicial |
JPI-EF-SG, JPI-EF-GS e JPI-EF-GE |
Oficial de Apoio Judicial |
PJ-EF-NM |
Técnico Judiciário |
JPI-EF-GS e JPI-EF-GE |
Técnico Judiciário |
PJ-EF-NS |
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância |
JPI-EF-GS e JPI-EF-GE |
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância |
PJ-EF-NS |
Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância |
JPI-EF-GS e JPI-EF-GE |
Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância |
PJ-EF-NS |
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial |
JPI-EF-GS e JPI-EF-GE |
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial |
PJ-EF-NS |
(...)
IV.10 – Correlação das funções de confiança dos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância
Identificação da função de confiança antes da transformação prevista nesta lei |
Identificação da função de confiança transformada com a vigência desta lei |
|||||
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Código da Função |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Código do Grupo |
Código das Funções |
Função de confiança de assessoramento de Juiz de Direito |
PJ-01 |
FCA-01 |
Função de confiança de assessoramento da Direção do Foro |
PJ-01 |
PJ-FC |
FD-L1 a FD-L70” |