PL PROJETO DE LEI 2308/2020
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.308/2020
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
Por meio do Ofício nº 533/2020, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado encaminhou o projeto de lei em epígrafe que “extingue e cria cargos no Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”.
Publicado no Diário do Legislativo de 2/12/2020, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Cabe a esta comissão, nos termos do art. 102, II, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.
Fundamentação
A proposição em epígrafe promove a extinção e a criação de cargos no Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Segundo o disposto nos artigos 1º a 4º do projeto de lei ficam extintos: I) do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário a que se refere o item I.1 do Anexo I da Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019, 368 cargos de Oficial Judiciário (art. 1º); II) do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário a que se refere o item III.4 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019: I – 365 funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito; II – 80 funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro (art. 2º).
Por outro lado, ficam criados: I) no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, do Grupo de Assessoramento e Assistência a que se refere o Anexo III.2 da Lei nº 23.478, de 2019, os seguintes cargos: I – 30 cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento amplo; II – 10 cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento limitado; III – 170 cargos de Assessor de Juiz, de recrutamento amplo; IV – 20 cargos de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo (art. 3º), e II) no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, do Grupo de Chefia a que se refere o Anexo III.3 da Lei nº 23.478, de 2019, os seguintes cargos: I – dois cargos de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado; II – dois cargos de Escrevente, de recrutamento limitado (art. 4º).
Segundo a justificativa apresentada pelo presidente do Tribunal de Justiça, a proposição “tem por objetivo proceder à transformação de cargos, sem impacto financeiro, a partir da extinção de cargos efetivos e de funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário, previsto na Lei estadual nº 23.478, de 06 de dezembro de 2019, para fins de propiciar a criação de cargos de provimento em comissão de Assessor Judiciário, Assessor de Juiz, Assistente Judiciário, Gerente de Cartório e Escrevente”. Além disso, afirma o presidente do TJ, “a readequação do aludido quadro de pessoal constitui medida indispensável ao atendimento da necessidade institucional de instalação de duas Câmaras no segundo grau de jurisdição deste Tribunal de Justiça, com vistas ao aprimoramento da prestação jurisdicional”.
O presidente do Tribunal de Justiça ressalta, ainda, que, com o projeto de lei em apreço, pretende-se intensificar uma “política de priorização da Justiça de Primeiro Grau, preconizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 194, de 26 de maio de 2014, com o objetivo essencial de construir iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários desempenhados no âmbito da Justiça de Primeira Instância, de modo a satisfazer aos anseios da coletividade”.
Em razão da deficiência apresentada nas unidades judiciárias de primeira instância ao longo dos últimos anos, segundo a justificativa apresentada, “o Tribunal de Justiça mineiro vem se deparando com sérios problemas relacionados ao provimento das funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, decorrentes, principalmente, da dificuldade em encontrar servidor ocupante de cargo efetivo que preencha o requisito de escolaridade exigido para ingresso, ou seja, que possua habilitação em curso superior de direito, e também que tenha interesse e possibilidade de atuar na referida função”.
O presidente do Tribunal de Justiça ainda afirma que, “visando equilibrar os gastos com a folha de pessoal, o quantitativo de cargos que se pretende extinguir através dessa propositura legal tem a mesma correspondência financeira reservada ao total de cargos de provimento em comissão que se intenciona criar, preservando-se, assim, a limitação da despesa com pessoal estabelecida na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”.
Sob o ponto de vista da iniciativa legislativa, a proposição apresentada encontra-se em consonância com o disposto no § 1º do art. 125 da Constituição da República e nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 66 da Constituição do Estado, que confere ao Tribunal de Justiça competência privativa para propor a esta Casa Legislativa projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços auxiliares e dos juízos a eles vinculados, a criação, transformação ou extinção de cargo e função públicos de sua secretaria.
Assim, considerando que a Comissão de Constituição e Justiça, em sua esfera de competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional, em obediência ao Regimento Interno, não vislumbramos óbices à tramitação da matéria, já que o projeto não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal e material.
Registramos, por fim, que compete à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária avaliar o impacto financeiro-orçamentário atinente à proposição, na forma regimental.
Por fim, apresentamos o Substitutivo nº 1 com o escopo de aprimorar a redação do projeto em observância à técnica legislativa.
Conclusão
Em razão do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.308/2020 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
Substitutivo nº 1
Cria e extingue cargos do Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário do Estado, altera a Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam extintos do agrupamento permanente constante no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário a que se refere o item I.1 do Anexo I da Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019, trezentos e sessenta e oito cargos de Oficial Judiciário, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P12.906 a OJ-P13.273.
Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, o item I.1 do Anexo I da Lei nº 23.478, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 2º – Ficam extintas do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário as seguintes funções de confiança a que se refere o item III.4 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019:
I – trezentas e sessenta e cinco funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, código de grupo PJ-FC, códigos das funções FC-L1 a FC-L365;
II – oitenta funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro, código de grupo PJ-FC, códigos das funções FD-L71 a FD-L150.
§ 1º – A extinção das funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito a que se refere o inciso I do caput que estejam providas na data de publicação desta lei ocorrerá na data do efetivo provimento do cargo de Assessor de Juiz de que trata o inciso III do art. 3º, na unidade judiciária correspondente.
§ 2º – Em decorrência do disposto no caput, o item III.4 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, passa a vigorar na forma do item III. 4 do Anexo II desta lei.
Art. 3º – Ficam criados, no Grupo de Assessoramento e Assistência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, a que se refere o item III.2 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, os seguintes cargos:
I – trinta cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-01, códigos dos cargos AS-A421 a AS-A450, padrão de vencimento PJ-77;
II – dez cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-01, códigos dos cargos AS-L141 a AS-L150, padrão de vencimento PJ-77;
III – cento e setenta cargos de Assessor de Juiz, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-04, códigos dos cargos AZ-A854 a AZ-A1.023, padrão de vencimento PJ-56;
IV – vinte cargos de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AI-03, códigos dos cargos JU-A281 a JU-A300, padrão de vencimento PJ-41.
Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, as linhas do item III.2 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, correspondentes ao código de grupo PJ-AS-01, ao código de grupo PJ-AS-04 e ao código de grupo PJ-AI-03, códigos dos cargos JU-A1 a JU-A280, passam a vigorar na forma do item III.2 do Anexo II desta lei.
Art. 4º – Ficam criados, no Grupo de Chefia do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, a que se refere o item III.3 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, os seguintes cargos:
I – dois cargos de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-01, códigos dos cargos GC-L35 e GC-L36, padrão de vencimento PJ-77;
II – dois cargos de Escrevente, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-02, códigos dos cargos EV-L35 e EV-L36, padrão de vencimento PJ-69.
Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, as linhas do item III.3 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, correspondentes ao código de grupo PJ-CH-01, códigos dos cargos GC-L1 a GC-L34, e ao código de grupo PJ-CH-02, códigos dos cargos EV-L1 a EV-L34, passam a vigorar na forma do item III.3 do Anexo II desta lei.
Art. 5º – O caput do art. 2º da Lei nº 20.842, de 6 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam criadas setenta funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, código FCA-01.”.
Art. 6º – O inciso II do art. 1º da Lei nº 20.964, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – […]
II – quatrocentos e sessenta e seis cargos de Oficial de Apoio Judicial.”.
Art. 7º – Os incisos VIII e IX do caput do art. 11 da Lei nº 23.478, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – (...)
VIII – ficam novecentos e vinte e oito cargos de provimento efetivo de Oficial de Apoio Judicial do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância, criados pelo art. 1º da Lei nº 20.964, de 14 de novembro de 2013, alterada pela Lei nº 23.099, de 2018, transformados em novecentos e vinte e oito cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P11.512 a OJ-P12.439, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei;
IX – ficam quatrocentos e sessenta e seis cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial de Apoio Judicial do Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Justiça de Primeira Instância e decorrentes da transformação de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 13.467, de 2000, transformados em quatrocentos e sessenta e seis cargos da carreira de Oficial Judiciário do agrupamento permanente do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, de mesmo padrão de vencimento, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P12.440 a OJ-P12.905, na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV desta lei.”.
Art. 8º – O art. 28 da Lei nº 23.478, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – Para a composição do quantitativo de funções de confiança do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, previstas no item III.4 do Anexo III desta lei, ficam setenta funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, código FCA-01, previstas no art. 2º da Lei nº 20.842, de 2013, transformadas em setenta funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, código de grupo PJ-FC, códigos das funções FD-L1 a FD-L70, na forma da correlação estabelecida no item IV.10 do Anexo IV desta lei.
Parágrafo único – A investidura nas funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro de que trata o caput depende de comprovação de habilitação mínima de nível superior de escolaridade, e essas funções serão exercidas por servidor integrado ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, em observância às normas estabelecidas em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.”.
Art. 9º – Os itens IV.5 e IV.6 do Anexo IV da Lei nº 23.478, de 2019, passam a vigorar na forma dos itens IV.5 e IV.6 do Anexo III desta lei.
Parágrafo único – Em decorrência do disposto no art. 8º, o item IV.10 do Anexo IV da Lei nº 23.478, de 2019, passa a vigorar na forma do item IV.10 do Anexo III desta lei.
Art. 10 – O art. 29 da Lei nº 23.478, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – Os critérios para a lotação dos cargos de Assessor de Juiz criados pelas Leis nºs 14.336, de 2002, nº 20.842, de 2013, e nº 23.099, de 2018, e das funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro criadas por esta lei serão estabelecidos por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça, observados os seguintes requisitos:
I – a existência de recursos orçamentários e financeiros consignados ao Tribunal de Justiça;
II – o cumprimento das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único – Os cargos de Assessor de Juiz de que trata o caput ainda não providos e destinados à composição do quadro reserva poderão, excepcionalmente, ser lotados em projetos da Presidência que visem a assegurar a redução das taxas de congestionamento judicial de unidades judiciárias, nos termos das normas estabelecidas em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.”.
Art. 11 – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 12 – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13 – Ficam revogados os incisos XI e XIII do art. 25 da Lei nº 23.478, de 2019.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 1º de junho de 2021.
Charles Santos, presidente – Sávio Souza Cruz, relator – Cristiano Silveira – Zé Reis – Guilherme da Cunha – Glaycon Franco.
ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº ..., de ...... de ................ de 2021)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019)
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário
AGRUPAMENTO |
CARGO |
||||
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
CÓDIGO DE GRUPO |
CÓDIGO DOS CARGOS |
||
I.1 |
Permanente |
Oficial Judiciário |
12.905 |
PJ-NM |
OJ-P1 a OJ-P12.905 |
Analista Judiciário |
1.539 |
PJ-NS |
AJ-P1 a AJ-P1.539” |
ANEXO II
(a que se referem o § 2º do art. 2º, o parágrafo único do art. 3º e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº ..., de ... de ... de 2021)
“ANEXO III
(a que se refere o art. 23 da Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019)
Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário
(...)
III.2 – Grupo de Assessoramento (PJ-AS) e Assistência (PJ-AI):
Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Nº de Cargos |
||
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento Limitado |
||
PJ-AS-01 |
AS-A1 a AS-A450 |
Assessor Judiciário |
PJ-77 |
450 |
|
AS-L1 a AS-L150 |
|
150 |
|||
(…) |
|
|
|
|
|
PJ-AS-04 |
AZ-A1 a AZ-A763; AZ-A784 a AZ-A 1.023 |
Assessor de Juiz |
PJ-56 |
1.003 |
|
(...) |
|
|
|
|
|
PJ-AI-03 |
JU-A1 a JU-A300 |
Assistente Judiciário |
PJ-41 |
300 |
|
(...) |
|
|
|
|
|
III.3 – Grupo de Chefia (PJ-CH)
Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Nº de Cargos |
||
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento Limitado |
||
(…) |
|
|
|
|
|
PJ-CH-01 |
GC-L1 a GC-L36 |
Gerente de Cartório |
PJ-77 |
|
36 |
(…) |
|
|
|
|
|
PJ-CH-02 |
EV-L1 a EV-L36 |
Escrevente |
PJ-69 |
|
36 |
(...) |
|
|
|
|
|
III.4 – Função de Confiança (PJ-FC):
Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Número de Funções |
||
Código do Grupo |
Código da Função de Confiança |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento limitado |
||
PJ-FC |
FD-L1 a FD-L70 |
Função de Confiança de Assessoramento da Direção do Foro |
PJ-01 |
|
70 |
ANEXO III
(a que se refere o art. 10 da Lei nº ..., de ... de ... de 2021)
“ANEXO IV
(a que se refere o art. 35 da Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019)
Quadro de Correlação de Cargos Transformados
(...)
IV.5 – Correlação dos cargos do agrupamento suplementar da Justiça de Primeiro Grau
Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei |
Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei |
||
Denominação |
Código |
Denominação |
Código |
Agente Judiciário |
JPI-QS-PG, JPI-QS-SG, JPI-QS-GS e JPI-QS-GE |
Agente Judiciário |
PJ-QS-NF |
Oficial Judiciário |
JPI-QS-SG, JPI-QS-GS, JPI-QS-GE |
Oficial Judiciário |
PJ-QS-NM |
Técnico Judiciário |
JPI-QS-GS, JPI-QS-GE |
Técnico Judiciário |
PJ-QS-NS |
IV.6 – Correlação dos cargos do agrupamento estável efetivado
Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei |
Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei |
||
Denominação |
Código |
Denominação |
Código |
Agente Judiciário |
JPI-EF-PG, JPI-EF-SG, JPI- EF-GS e JPI-EF-GE |
Agente Judiciário |
PJ-EF-NF |
Oficial Judiciário |
JPI-EF-SG, JPI-EF-GS e JPI-EF-GE |
Oficial Judiciário |
PJ-EF-NM |
Oficial de Apoio Judicial |
JPI-EF-SG, JPI-EF-GS e JPI-EF-GE |
Oficial de Apoio Judicial |
PJ-EF-NM |
Técnico Judiciário |
JPI-EF-GS e JPI-EF-GE |
Técnico Judiciário |
PJ-EF-NS |
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância |
JPI-EF-GS e JPI-EF-GE |
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância |
PJ-EF-NS |
Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância |
JPI-EF-GS e JPI-EF-GE |
Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância |
PJ-EF-NS |
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial |
JPI-EF-GS e JPI-EF-GE |
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial |
PJ-EF-NS |
(...)
IV.10 – Correlação das funções de confiança dos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância
Identificação da função de confiança antes da transformação prevista nesta lei |
Identificação da função de confiança transformada com a vigência desta lei |
|||||
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Código da Função |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Código do Grupo |
Código das Funções |
Função de confiança de assessoramento de Juiz de Direito |
PJ-01 |
FCA-01 |
Função de confiança de assessoramento da Direção do Foro |
PJ-01 |
PJ-FC |
FD-L1 a FD-L70 |
”. |