PL PROJETO DE LEI 2308/2020
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.308/2020
(Nova redação nos termos do art. 138 do Regimento Interno)
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o projeto de lei em epígrafe “extingue e cria cargos no Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”.
Preliminarmente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
A Comissão de Administração Pública, em análise de mérito, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo n° 1, da comissão que a precedeu.
Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.
Durante a discussão, foi apresentada pela deputada Beatriz Cerqueira sugestão de emenda, que, aprovada, foi incorporada a este parecer.
Fundamentação
A proposição em exame estabelece, em síntese, a extinção do agrupamento permanente de 368 cargos de Oficial Judiciário; e de 365 funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito e 80 funções de confiança de assessoramento de Direção do Foro do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança.
Por outro lado, ficam criados 30 cargos Assessor Judiciário de recrutamento amplo, 10 cargos de Assessor Judiciário de recrutamento limitado, 170 cargos de Assessor de Juiz, de recrutamento amplo, 20 cargos de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, 2 cargos de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado e 2 cargos de Escrevente, de recrutamento limitado.
No ofício que encaminhou a proposição a esta Casa, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado afirma que a proposição “tem por objetivo proceder à transformação de cargos, sem impacto financeiro, a partir da extinção de cargos efetivos e de funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário, previsto na Lei estadual nº 23.478, de 06 de dezembro de 2019, para fins de propiciar a criação de cargos de provimento em comissão de Assessor Judiciário, Assessor de Juiz, Assistente Judiciário, Gerente de Cartório e Escrevente.”
Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça considerou que a proposição atende aos requisitos de iniciativa e aos pressupostos constitucionais e legais de regência da matéria. No entanto, por entender que o projeto merece aprimoramento na técnica legislativa, apresentou o Substitutivo n° 1, com o qual concordamos.
Em sua análise, a Comissão de Administração Pública considerou o “projeto meritório, uma vez que ele otimiza a prestação jurisdicional, estando em consonância com o princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CR). Em última análise, o que se busca com a implantação das medidas propostas no projeto é conferir maior eficiência na prestação do serviço público, sendo, portanto, necessárias e meritórias.” Dessa forma, essa comissão acompanhou o voto da comissão que a antecedeu.
Naquilo que compete a esta comissão analisar, destaca-se que as implementações das medidas propostas no projeto não implicam em aumento de despesa ao erário. No ofício que encaminhou o projeto a esta Casa, o TJMG afirma que “a despesa com a criação dos novos cargos é correspondente a proveniente dos gastos com os cargos efetivos e as funções de confiança que se pretende extinguir, estando, logo, em consonância com os limites fiscais estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 2000, e com as alterações promovidas pela Lei Complementar federal n° 173, de 27 de maio de 2020, notadamente no que concerne a regra imposta no art. 8°, inciso II, do referido ato legislativo.”
Por fim, no intuito de adequar a proposição à técnica legislativa e incorporar a sugestão de emenda apresentada pela deputada Beatriz Cerqueira, apresentamos o Substitutivo nº 2.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.308/2020, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.
SUBSTITUTIVO Nº 2
Cria e extingue cargos do Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário do Estado, altera a Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam extintos, no agrupamento permanente constante no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário, trezentos e sessenta e oito cargos de Oficial Judiciário, código de grupo PJ-NM, códigos dos cargos OJ-P11.978 a OJ-P12.345, a que se refere o inciso VIII do art. 11 da Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019.
§ 1º – Em decorrência do disposto no caput:
I – o quantitativo dos cargos de Oficial Judiciário, código de grupo PJ-NM, a que se refere o inciso VIII do art. 11 da Lei nº 23.478, de 2019, passa a ser quatrocentos e sessenta e seis, e os códigos desses cargos passam a ser OJ-P11.512 a OJ-P11.977;
II – os códigos dos cargos de Oficial Judiciário, código de grupo PJ-NM, a que se refere o inciso IX do art. 11 da Lei nº 23.478, de 2019, passam a ser OJ-P11.978 a OJ-P12.905.
§ 2º – Em decorrência do disposto neste artigo, o item I.1 do Anexo I da Lei nº 23.478, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 2º – Ficam extintas, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, as seguintes funções de confiança a que se referem os incisos I e II do art. 28 da Lei nº 23.478, de 2019.
I – trezentas e sessenta e cinco funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, código de grupo PJ-FC, códigos das funções FC-L1 a FC-L365;
II – oitenta funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro, código de grupo PJ-FC, códigos das funções FD-L71 a FD-L150.
§ 1º – A extinção das funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito a que se refere o inciso I do caput que estejam providas na data de publicação desta lei ocorrerá na data do efetivo provimento do cargo de Assessor de Juiz de que trata o inciso III do art. 3º, na unidade judiciária correspondente.
§ 2º – Em decorrência do disposto no caput, o quantitativo das funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro, código de grupo PJ-FC, a que se refere o inciso II do art. 28 da Lei nº 23.478, de 2019, passa a ser setenta, e os códigos dessas funções de confiança passam a ser FD-L1 a FD-L70.
§ 3º – Em decorrência do disposto no caput:
I – o item III.4 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, passa a vigorar na forma do item III.4 do Anexo II desta lei;
II – o item IV.10 do Anexo IV da Lei nº 23.478, de 2019, passa a vigorar na forma do item IV.10 do Anexo III desta lei.
Art. 3º – Ficam criados, no Grupo de Assessoramento e Assistência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, a que se refere o item III.2 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, os seguintes cargos:
I – trinta cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-01, códigos dos cargos AS-A421 a AS-A450, padrão de vencimento PJ-77;
II – dez cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-01, códigos dos cargos AS-L141 a AS-L150, padrão de vencimento PJ-77;
III – cento e setenta cargos de Assessor de Juiz, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-04, códigos dos cargos AZ-A854 a AZ-A1.023, padrão de vencimento PJ-56;
IV – vinte cargos de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AI-03, códigos dos cargos JU-A281 a JU-A300, padrão de vencimento PJ-41.
Art. 4º – Ficam criados, no Grupo de Chefia do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, a que se refere o item III.3 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, os seguintes cargos:
I – dois cargos de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-01, códigos dos cargos GC-L35 e GC-L36, padrão de vencimento PJ-77;
II – dois cargos de Escrevente, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-02, códigos dos cargos EV-L35 e EV-L36, padrão de vencimento PJ-69.
Art. 5º – As linhas dos itens III.2 e III.3 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, correspondentes aos cargos criados, respectivamente, nos arts. 3º e 4º, passam a vigorar na forma dos itens III.2 e III.3 do Anexo II desta lei.
Art. 6º – Os itens IV.5 e IV.6 do Anexo IV da Lei nº 23.478, de 2019, passam a vigorar na forma dos itens IV.5 e IV.6 do Anexo III desta lei.
Art. 7º – O art. 29 da Lei nº 23.478, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – Os critérios para a lotação dos cargos de Assessor de Juiz criados pelas Leis nºs 14.336, de 2002, nº 20.842, de 2013, e nº 23.099, de 2018, e das funções de confiança de assessoramento da Direção do Foro criadas por esta lei serão estabelecidos por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça, observados os seguintes requisitos:
I – a existência de recursos orçamentários e financeiros consignados ao Tribunal de Justiça;
II – o cumprimento das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único – Os cargos de Assessor de Juiz de que trata o caput ainda não providos e destinados à composição do quadro reserva poderão, excepcionalmente, ser lotados em projetos da Presidência que visem a assegurar a redução das taxas de congestionamento judicial de unidades judiciárias, nos termos das normas estabelecidas em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.”.
Art. 8º – As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 9º – A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10 – O §6º do art. 22 da Lei nº 23.478, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§6º – O Tribunal de Justiça poderá, mediante resolução específica do órgão competente, indicar o número de vagas superior em até 50% (cinquenta por cento) incidentes sobre os limites previstos no Anexo II desta lei, em cada classe subsequente das respectivas carreiras, para os processos classificatórios de promoção vertical a que se refere o §1º, observadas as condições estabelecidas no §4º.”.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação..
ANEXO I
(a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº ..., de ...... de ................ de 2021)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019)
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário
Agrupamento |
Cargo |
||||
Denominação |
Nº de Cargos |
Código de Grupo |
Código dos Cargos |
||
I.1 |
Permanente |
Oficial Judiciário |
12.905 |
PJ-NM |
OJ-P1 a OJ-P12.905 |
Analista Judiciário |
1.539 |
PJ-NS |
AJ-P1 a AJ-P1.539 |
ANEXO II
(a que se refere o inciso I do § 3º do art. 2º e o art. 5º da Lei nº ..., de ... de ... de 2021)
“ANEXO III
(a que se refere o art. 23 da Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019)
Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário
(...)
III.2 – Grupo de Assessoramento (PJ-AS) e Assistência (PJ-AI):
Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Nº de Cargos |
||
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento Limitado |
||
PJ-AS-01 |
AS-A1 a AS-A450 |
Assessor Judiciário |
PJ-77 |
450 |
|
AS-L1 a AS-L150 |
|
150 |
|||
(…) |
|
|
|
|
|
PJ-AS-04 |
AZ-A1 a AZ-A763; AZ-A784 a AZ-A 1.023 |
Assessor de Juiz |
PJ-56 |
1.003 |
|
(...) |
|
|
|
|
|
PJ-AI-03 |
JU-A1 a JU-A300 |
Assistente Judiciário |
PJ-41 |
300 |
|
(...) |
|
|
|
|
|
III.3 – Grupo de Chefia (PJ-CH)
Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Nº de Cargos |
||
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento Limitado |
||
(…) |
|
|
|
|
|
PJ-CH-01 |
GC-L1 a GC-L36 |
Gerente de Cartório |
PJ-77 |
|
36 |
(…) |
|
|
|
|
|
PJ-CH-02 |
EV-L1 a EV-L36 |
Escrevente |
PJ-69 |
|
36 |
(...) |
|
|
|
|
|
III.4 – Função de Confiança (PJ-FC):
Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Número de Funções |
||
Código do Grupo |
Código da Função de Confiança |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento limitado |
||
PJ-FC |
FD-L1 a FD-L70 |
Função de Confiança de Assessoramento da Direção do Foro |
PJ-01 |
|
70 |
ANEXO III
(a que se referem o inciso II do § 3º do art. 2º e o art. 6º da Lei nº ..., de ... de ... de 2021)
“ANEXO IV
(a que se refere o art. 35 da Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019)
Quadro de Correlação de Cargos Transformados
(...)
IV.5 – Correlação dos cargos do agrupamento suplementar da Justiça de Primeiro Grau
Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei |
Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei |
||
Denominação |
Código |
Denominação |
Código |
Agente Judiciário |
JPI-QS-PG, JPI-QS-SG, JPI-QS-GS e JPI-QS-GE |
Agente Judiciário |
PJ-QS-NF |
Oficial Judiciário |
JPI-QS-SG, JPI-QS-GS, JPI-QS-GE |
Oficial Judiciário |
PJ-QS-NM |
Técnico Judiciário |
JPI-QS-GS, JPI-QS-GE |
Técnico Judiciário |
PJ-QS-NS |
IV.6 – Correlação dos cargos do agrupamento estável efetivado
Identificação do cargo antes da transformação prevista nesta lei |
Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei |
||
Denominação |
Código |
Denominação |
Código |
Agente Judiciário |
JPI-EF-PG, JPI-EF-SG, JPI- EF-GS e JPI-EF-GE |
Agente Judiciário |
PJ-EF-NF |
Oficial Judiciário |
JPI-EF-SG, JPI-EF-GS e JPI-EF-GE |
Oficial Judiciário |
PJ-EF-NM |
Oficial de Apoio Judicial |
JPI-EF-SG, JPI-EF-GS e JPI-EF-GE |
Oficial de Apoio Judicial |
PJ-EF-NM |
Técnico Judiciário |
JPI-EF-GS e JPI-EF-GE |
Técnico Judiciário |
PJ-EF-NS |
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância |
JPI-EF-GS e JPI-EF-GE |
Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância |
PJ-EF-NS |
Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância |
JPI-EF-GS e JPI-EF-GE |
Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância |
PJ-EF-NS |
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial |
JPI-EF-GS e JPI-EF-GE |
Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial |
PJ-EF-NS |
(...)
IV.10 – Correlação das funções de confiança dos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância
Identificação da função de confiança antes da transformação prevista nesta lei |
Identificação da função de confiança transformada com a vigência desta lei |
|||||
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Código da Função |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Código do Grupo |
Código das Funções |
Função de confiança de assessoramento de Juiz de Direito |
PJ-01 |
FCA-01 |
Função de confiança de assessoramento da Direção do Foro |
PJ-01 |
PJ-FC |
FD-L1 a FD-L70” |
Sala das Comissões, 21 de junho de 2021.
Hely Tarqüínio, presidente – Ulysses Gomes, relator – Cássio Soares – Braulio Braz – Zé Reis – Laura Serrano – Doorgal Andrada.