PL PROJETO DE LEI 2308/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.308/2020

Comissão de Administração Pública

Relatório

Por meio do Ofício nº 533/2020, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado encaminhou o projeto de lei em epígrafe que “extingue e cria cargos no Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”.

Publicado no Diário do Legislativo de 2/12/2020, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe a esta comissão, nos termos regimentais, analisar a matéria quanto aos seus aspectos de mérito.

Fundamentação

A proposição em exame, em síntese, promove a extinção e a criação de cargos no Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

Conforme ressaltado na justificação do projeto, ela “tem por objetivo proceder à transformação de cargos, sem impacto financeiro, a partir da extinção de cargos efetivos e de funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário, para fins de propiciar a criação de cargos de provimento em comissão de Assessor Judiciário, Assessor de Juiz, Assistente Judiciário, Gerente de Cartório e Escrevente”. Além disso, afirma o presidente do TJ, “a readequação do aludido quadro de pessoal constitui medida indispensável ao atendimento da necessidade institucional de instalação de duas Câmaras no segundo grau de jurisdição deste Tribunal de Justiça, com vistas ao aprimoramento da prestação jurisdicional”.

A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar a matéria, apresentou o Substitutivo nº 1, que aprimorou a proposição, adequando-a à técnica legislativa. Acreditamos que as alterações promovidas pela referida comissão em muito aprimoraram o projeto, contribuindo para a construção de uma legislação mais clara.

Em relação aos aspectos sobre os quais compete a esta comissão se manifestar, entendemos que o projeto é meritório, uma vez que otimiza a prestação jurisdicional, estando em consonância com o princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CR). Em última análise, o que se busca com a implantação das medidas propostas é conferir maior eficiência na prestação do serviço público, sendo essas, portanto, necessárias e meritórias.

Por fim, como ressaltado pela Comissão de Constituição e Justiça, compete à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária avaliar o impacto financeiro-orçamentário atinente à proposição, na forma regimental.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.308/2020 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 1º de junho de 2021.

João Magalhães, presidente e relator – Beatriz Cerqueira – Ione Pinheiro – Raul Belém – Zé Reis.