PL PROJETO DE LEI 2255/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.255/2020

Comissão de Esporte, Lazer e Juventude

Relatório

De autoria do deputado Coronel Henrique, a proposição em epígrafe dispõe sobre o Programa Minas Forte no Esporte e dá outras providências

A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de Esporte, Lazer e Juventude. A primeira concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão, a quem cabe apreciar o seu mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XIX, do Regimento Interno.

Fundamentação

Essencialmente, a proposição em análise objetiva a criação de programa estadual articulado às diretrizes do programa federal Forças do Esporte – Profesp – e direcionado a alunos das redes públicas de ensino e a adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de ofertar atividades esportivas a crianças e jovens por meio de parcerias entre as administrações públicas municipais e estadual, o Ministério da Defesa e os Tiros de Guerra do Exército Brasileiro.

Conforme disposto no Decreto Federal nº 10.085, de 5/11/2019, o Profesp é um programa federal coordenado pelo Ministério da Defesa e realizado em parceria com outros órgãos federais. Sua premissa é a redução de riscos sociais e o fortalecimento da cidadania e da inclusão por meio do acesso à prática de atividades educacionais, esportivas e físicas. É direcionado ao atendimento de crianças e adolescentes de 6 a 18 anos, preferencialmente em situação de vulnerabilidade social.

Além de determinar a realização de parcerias entre a administração pública estadual e outros entes federados para a oferta de atividades esportivas, a proposição em análise também objetiva fomentar a descoberta de novos talentos esportivos e utilizar a prática esportiva como instrumento de conscientização de seu público-alvo sobre a relevância dos valores cívicos e patrióticos.

Julgamos que os objetivos propostos no projeto em análise são defensáveis do ponto de vista do mérito e entendemos que iniciativas desse tipo devem prosperar.

A Comissão de Constituição e Justiça entendeu que, em sua forma original, o projeto contém vícios de iniciativa, pois invade as atribuições do Poder Executivo: estipula medidas de caráter eminentemente administrativo e define os órgãos estaduais responsáveis pela coordenação e execução do programa. Além disso, desrespeita o princípio de separação dos Poderes, ao determinar àquele Poder não apenas fomentar parceria entre os municípios – entes autônomos – e o Ministério da Defesa, mas também estimular a participação destes no Profesp.

Para sanar os vícios de iniciativa identificados e, ao mesmo tempo, atender ao escopo do projeto, que é ampliar a oferta de atividades esportivas para crianças, adolescentes e jovens e usar o esporte como instrumento para a formação cidadã e moral desse público, a Comissão de Constituição e Justiça propôs substitutivo em que sugere inserir novo artigo na Lei Estadual nº 15.457, de 12/1/2005, que institui a Política Estadual de Desporto.

Apesar de concordar com o teor do substitutivo da comissão precedente, apresentamos o Substitutivo nº 2, que incorpora as propostas do Substitutivo nº 1, mas reordena seus dispositivos, tornando-os mais claros.

Conclusão

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.255/2020, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera a Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, que institui a Política Estadual de Desporto.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O inciso VII do art. 3º da Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

VII – valorização dos efeitos da prática desportiva no desenvolvimento da cidadania e dos valores morais, cívicos e patrióticos e no aprimoramento físico;”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 15.457, de 2005, o seguinte § 2º, renumerando-se seu parágrafo único como § 1º:

“Art. 6º – (...)

§ 2º – A oferta de atividades esportivas no contraturno escolar observará os seguintes critérios:

I – oferta prioritária a crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social;

II – articulação entre órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, inclusive militares, para a execução de ações que contribuam para a descoberta, o desenvolvimento e o acompanhamento de talentos esportivos no Estado e para a formação de novos atletas.”.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 22 de março de 2022.

Zé Guilherme, presidente – Fábio Avelar Oliveira, relator – Mário Henrique Caixa – Mauro Tramonte.