PL PROJETO DE LEI 2255/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.255/2020

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Coronel Henrique, a proposição em epígrafe “cria o programa Minas Forte no Esporte e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo, em 11/9/2020, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Esporte para receber parecer.

Compete agora a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, examinar a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da proposta.

Fundamentação

O projeto em tela pretende instituir o Programa Minas Forte no Esporte, a ser implementado de forma articulada com o Programa Forças no Esporte – Profesp –, do Ministério da Defesa, em parceria com as Organizações Militares das Forças Armadas e com os Tiros de Guerra constituídos no Estado de Minas Gerais.

O art. 2 da proposição estabelece os objetivos do programa e o art. 3º define algumas diretrizes para ação do Estado relativas à execução desse programa. Por fim, o art. 4º estabelece que o Programa Minas Forte no Esporte será coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, em parceria com a Secretaria de Estado de Educação.

Na justificativa, afirma o autor que o programa que pretende criar objetiva ampliar as atividades esportivas, oferecidas no contra turno escolar por outras organizações institucionais, como as organizações militares estaduais e os Tiros de Guerra instituídos no Estado. Pretende-se, reforça o autor, democratizar a prática e a cultura do esporte, contribuindo para a promoção do desenvolvimento integral de crianças, adolescentes e jovens como fator de formação da cidadania e melhoria da qualidade de vida nas áreas de maior vulnerabilidade social.

Não obstante a importância do tema, o projeto em análise apresenta vícios de natureza jurídico-constitucional, uma vez que estabelece ações que são inerentes à atividade do Poder Executivo. É importante considerar que a elaboração e a execução de programas são atividades administrativas e estão inseridas na competência material do Estado, cabendo ao Poder Executivo, estruturado como o detentor dos instrumentos apropriados para criar programas governamentais sujeitos a procedimentos técnicos, a competência para instituir esse tipo de ação, prescindindo, obviamente, de autorização para tal.

Ressalte-se que a atividade legislativa opera no plano da abstração e da generalidade e não pode avançar a ponto de minudenciar a ação executiva, prescrevendo a implementação de programa governamental, pois isso iria esvaziar a atuação institucional do Executivo e contrariar o princípio constitucional da separação dos Poderes. Assim tem-se pronunciado o Supremo Tribunal Federal, conforme a Decisão de Questão de Ordem suscitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 224 (ADIQO 224/RJ), que decidiu não estar sob reserva legal a criação de programa, ressalvados os casos expressamente previstos na Constituição da República, conforme o disposto nos arts. 48, IV, e 165, §§ 1º e 4º.

Ademais, é preciso reconhecer que, ao conferir atribuições a secretarias de Estado, especialmente as de coordenação do programa, e exigir a articulação deste programa com outras organizações estatais, a proposição se insere no âmbito da reserva de iniciativa do governador do Estado para as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração afetos ao Poder Executivo.

De fato, o processo de definição das atribuições de órgãos integrantes da administração pública, como as secretarias de Estado e as organizações militares, é matéria que, por sua natureza, encontra-se entre aquelas de iniciativa privativa do Poder Executivo. A propósito, a Constituição do Estado, em seu art. 66, III, 'e', determina que é matéria de iniciativa privativa do governador do Estado a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta.

Não obstante os argumentos até aqui expendidos, o projeto de lei, ainda que de iniciativa parlamentar, pode fixar diretrizes de políticas públicas estaduais voltadas para o fortalecimento da prática e da cultura de esporte entre crianças e adolescentes moradores de áreas de maior vulnerabilidade social. Não se pode admitir, todavia, que a proposição entre em detalhes ou disponha sobre programas decorrentes dessas políticas, permanecendo a cargo do Poder Executivo definir o melhor modo de implementá-las.

Dessa forma, vislumbra-se a possibilidade de que a proposição tramite nesta Casa na forma do Substitutivo nº 1 apresentado ao final deste parecer. Tal substitutivo enfoca na ampliação das atividades esportivas oferecidas no contra turno escolar, fixando-se, assim, no tema do desporto que, como observamos do inciso IX do art. 24 da Constituição Federal é matéria de competência concorrente. Cabe, neste contexto, à União, estabelecer normas gerais e, ao Estado, suplementar a legislação federal com vistas a atender suas peculiaridades.

Quanto à iniciativa legislativa, não há reserva de competência, de acordo com o art. 66 da Constituição do Estado, o que permite a iniciativa do legislador estadual para apresentar proposição sobre a matéria do desporto nesta Assembleia.

Vale registrar, ainda, que o art. 217 da Constituição da República estabelece ser “dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um”. Ademais, a Constituição do Estado de Minas Gerais dispõe, em seu art. 218, que a promoção, a orientação e o apoio à prática e à difusão da educação física e do desporto serão realizados por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas.

Dessa forma, verifica-se que o projeto de lei merece ser aperfeiçoado para dispor, de forma expressa, sobre as diretrizes para a ação do Estado quanto à ampliação das práticas e culturas do esporte para crianças e adolescentes.

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 2.255/2020 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, que institui a política estadual de desporto.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, o seguinte art. 6º-A:

“Art. 6º-A – O Estado deverá promover ações de ampliação da prática e da cultura do desporto fora do turno ordinário de atividades oferecidas às crianças e adolescentes da rede estadual de ensino.

Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Estado observará, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I – garantir a prática de atividades esportivas e físicas saudáveis para crianças, adolescentes e jovens em estado de vulnerabilidade social;

II – promover parcerias entre diversos órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, como os órgãos integrantes da defesa social, para execução de ações articuladas e interdisciplinares, para contribuir com a formação, por meio do esporte, de cidadãos e potenciais futuros atletas;

III – promover a conscientização dos jovens mineiros quanto à relevância da preservação e garantia dos valores cívicos e patrióticos e da saúde, por meio do esporte;

IV – contribuir para a melhoria da qualidade de vida, o acesso à prática esportiva educacional orientada, bem como a descoberta, o desenvolvimento e o acompanhamento de novos talentos esportivos no Estado.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 1º de dezembro de 2020.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente e relator – Zé Reis – Celise Laviola – Charles Santos – Ana Paula Siqueira – Guilherme da Cunha – Bruno Engler.