PL PROJETO DE LEI 2218/2020

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.218/2020

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do deputado Cristiano Silveira, a proposição em tela visa instituir o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Aprovada no 1º turno com as Emendas nº 1 a 3, vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 173 do Regimento Interno, por semelhança de objeto, foram anexados à proposição, após a sua apreciação no 1º turno: os Projetos de Lei nºs 3.646/2022 e 558/2023, ambos de autoria do deputado Cristiano Silveira; os Projetos de Lei nºs 246/2023, 252/2023, 279/2023, 1.046/2023 e 2.008/2024, de autoria da deputada Nayara Rocha; os Projetos de Lei nºs 451/2023, 452/2023 e 459/2023, de autoria do deputado Thiago Cota; o Projeto de Lei nº 471/2023, de autoria do deputado Professor Wendel Mesquita e o Projeto de Lei nº 1.944/2024, de autoria da deputada Marli Ribeiro.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise visa instituir o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista, destinado a promover o atendimento às necessidades específicas desse público, com vistas ao seu desenvolvimento pessoal, inclusão social e cidadania. A proposição busca assegurar-lhe atendimento prioritário e com acessibilidade aos serviços de saúde, educação e assistência social, diagnóstico e intervenção precoces, inclusão escolar e no mercado de trabalho e, aos seus familiares, prestação de informações sobre o transtorno e apoio psicológico e social.

O Transtorno do Espectro do Autismo – TEA – afeta o neurodesenvolvimento e se caracteriza por dificuldades na interação social e na comunicação, por padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados e repertório restrito de interesses e atividades, manifestados inicialmente até os 3 anos de idade. Adota-se o termo espectro para indicar que há uma grande heterogeneidade na manifestação e intensidade desses sinais.

As pessoas com TEA enfrentam várias dificuldades em seu dia a dia, principalmente em razão da falta de informações sobre o transtorno e dificuldades no acesso a serviços adequados às suas demandas. É, portanto, fundamental a formulação e o aprimoramento de políticas públicas que favoreçam a sua qualidade de vida e inclusão social, por meio de atenção qualificada e multidisciplinar.

Um importante avanço para a promoção dos direitos desse público ocorreu com a edição da Lei Federal nº 12.764, de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA – também conhecida como Lei Berenice Piana. Além de nortear a atenção e a proteção das pessoas com TEA em diversas áreas, como saúde, educação, trabalho e assistência social, a norma as caracteriza expressamente como pessoas com deficiência. Desse modo, ficam estendidas às pessoas com TEA todas as garantias atribuídas às pessoas com deficiência por normas como a Lei Brasileira de Inclusão – Lei Federal nº 13.146, de 2015 –, que visa assegurar-lhes o exercício dos seus direitos e liberdades fundamentais.

A proposição foi aprovada no 1º turno com as Emendas nº 1 a 3, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça. Tais emendas sanaram problemas jurídico-constitucionais e de técnica legislativa da proposta. De modo específico, alteraram a redação do § 1º do art. 4º (suprimindo a lista de especialidades de saúde) e do caput do art. 6º (retirando a menção a órgãos específicos do Poder Executivo), além de suprimir o parágrafo único do art. 6º, o art. 7º e o art. 9º.

No 1º turno, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência perdeu o prazo para emitir seu parecer sobre a proposição, que foi encaminhada à comissão seguinte, nos termos do Requerimento Ordinário nº 1.143/2021, deferido por despacho da Presidência, de acordo com o inciso VII do art. 232, combinado com o art. 140, do Regimento Interno. A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou pela aprovação do projeto em 1º turno com as Emendas nºs 1, 2 e 3, da Comissão de Constituição e Justiça.

Na oportunidade de analisar o projeto em 2º turno, entendemos que ainda subsistem impedimentos na proposta, apesar da sua finalidade meritória. Esclarecemos que já existem políticas setoriais estruturadas pela legislação, com vistas à efetivação dos direitos à saúde, à proteção social e a educação, por meio do Sistema Único de Saúde –, do Sistema Único de Assistência Social – Suas – e dos sistemas de ensino das unidades da federação.

No âmbito dessas políticas, convém observar que há ações direcionadas para pessoas com deficiência em geral, incluídas aquelas com TEA no Estado. A Rede de Cuidados à Saúde da Pessoa com Deficiência do SUS/MG, por exemplo, presta serviços de atenção de saúde especializada aos usuários com TEA por meio dos Serviços Especializados em Reabilitação de Deficiência Intelectual – Serdi – e Centros Especializados em Reabilitação – CER. Na educação estadual, várias garantias são asseguradas pelas ações realizadas por meio dos Atendimentos Educacionais Especializados – AEE – via Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas – ACLTA – e da possibilidade de contratação de Auxiliar de Serviços da Educação Básica – ASB – no ensino regular, seja no nível superior, com programas específicos e políticas de cotas. De tal maneira, cada equipamento deve atender às diretrizes da política setorial em que está inserido, além de seguir as leis que asseguram os direitos das pessoas com deficiência e a normatização específica já vigente para as pessoas com TEA.

Avaliamos, que não seria pertinente definir medidas como a instituição de serviços ou procedimentos específicos por meio de um projeto de lei. Consideramos também que a instituição de equipamentos reservados a determinados públicos pode segmentar a atenção e ter efeito contrário à política de inclusão social das pessoas com deficiência.

Porém, a proposta pode ser aprimorada para estabelecer diretrizes com vistas à integração, ampliação e fortalecimento das ações dirigidas ao público com TEA, com base nos sistemas e serviços já previstos e para adequar o texto da norma de maneira que seus comandos não invadam o rol de atribuições do poder executivo. Para proceder às adequações que julgamos necessárias, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno.

Por fim, em observância ao art. 173, § 3º, do Regimento Interno, cumpre a esta comissão se pronunciar também sobre as proposições anexadas ao projeto de lei em análise. São elas: o Projeto de Lei nº 3.646/2022, de autoria do deputado Cristiano Silveira, que dispõe sobre a oferta de Atendimento Educacional Especializado – AEE – às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH – e dislexia; o Projeto de Lei nº 246/2023, de autoria da deputada Nayara Rocha, que autoriza a criação de um complexo de referência e atendimento especializado às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA – e com Síndrome de Down, denominado Casa do Autista e Centro de Inclusão; o Projeto de Lei nº 252/2023, de autoria da deputada Nayara Rocha, que dispõe sobre o programa de incentivo à utilização da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar de pessoas com deficiência, síndromes ou transtorno do espectro autista; o Projeto de Lei nº 279/2023, de autoria da deputada Nayara Rocha, que dispõe sobre a autorização de implementação do sistema de inclusão escolar “ABA” para crianças com autismo nas escolas da rede pública do Estado de Minas Gerais; o Projeto de Lei nº 451/2023, de autoria do deputado Thiago Cota, que dispõe sobre a destinação de carteiras em locais determinados aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA – nas escolas do Estado de Minas Gerais; o Projeto de Lei nº 452/2023, de autoria do deputado Thiago Cota, que dispõe sobre a proibição da cobrança de valores adicionais, como sobretaxa para matrícula ou mensalidade de estudantes com transtorno do espectro autista; o Projeto de Lei nº 459/2023, de autoria do deputado Thiago Cota, que dispõe sobre a criação do Programa de Proteção da Saúde Bucal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências; o Projeto de Lei nº 471/2023, de autoria do deputado Professor Wendel Mesquita, que cria os Centros Regionais de Referência – CRR – com o objetivo de organizar e fortalecer as redes de saúde e assistência social no atendimento às pessoas com autismo e seus familiares, no âmbito do Estado de Minas Gerais; o Projeto de Lei nº 558/2023, de autoria do deputado Cristiano Silveira, que assegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito de ingresso e permanência de seu acompanhante terapêutico nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado de Minas Gerais; o Projeto de Lei nº 1.046/2023, de autoria da deputada Nayara Rocha, que dispõe sobre a implantação de cursos gratuitos para famílias de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no Estado; o Projeto de Lei nº 1.944/2024, de autoria da deputada Marli Ribeiro, que autoriza a criação de centros de referência e atendimento especializado às pessoas com o transtorno do espectro autista – TEA; e o Projeto de Lei nº 2.008/2024, de autoria da deputada Nayara Rocha, que autoriza o Poder Executivo a criar a unidade móvel Saúde Legal para realização de exames de diagnóstico e atendimentos relacionados ao transtorno do espectro autista – TEA – nos municípios do Estado.

Como mencionado no relatório deste parecer, os projetos foram anexados após a apreciação em Plenário no 1º turno do projeto de lei em exame. Entendemos que os argumentos apresentados neste parecer de 2º turno também se aplicam a eles, tendo em vista a semelhança que guardam com a proposição principal.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.218/2020, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituído o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo no âmbito do Estado de Minas Gerais, destinado a garantir e a promover o atendimento às necessidades específicas das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA –, visando ao desenvolvimento pessoal, à inclusão social e à cidadania, bem como ao apoio a suas famílias.

Art. 2º – Para fins de aplicação desta lei, consideram-se:

I – tecnologia assistiva os produtos, equipamentos, recursos, metodologias, sistemas de sinalização e de comunicação visual, meios de voz digitalizados e dispositivos multimídia destinados a pessoas com TEA que apresentem dificuldades ou impossibilidade de comunicação;

II – rastreamento de TEA, a avaliação do desenvolvimento infantil feito por equipe multiprofissional visando a identificar sinais de desenvolvimento comportamental e sensorial atípico que sirvam como indicadores de possível presença de quadro de TEA, com a finalidade de intervir precocemente e influir positivamente no desenvolvimento integral da criança;

III – profissional de apoio escolar a pessoa devidamente capacitada na interação e no manejo comportamental de alunos com deficiência que atue de forma articulada com os professores da sala de aula comum e da sala de recursos multifuncionais, em todo o contexto escolar, estimulando e facilitando sua socialização com os demais colegas, bem como nos cuidados básicos em relação à alimentação, à higiene e à locomoção do estudante com TEA e em todas as atividades escolares em que sua atuação se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos específicos de profissões legalmente estabelecidas.

Art. 3º – As medidas de atenção às pessoas com TEA no âmbito do Estado observarão as seguintes diretrizes:

I – garantia dos direitos e respeito às características da pessoa com TEA;

II – promoção da autonomia, da qualidade de vida e da inclusão social da pessoa com TEA;

III – intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas voltadas para a pessoa com TEA, visando à garantia de atendimento adequado a suas características, com articulação entre as redes, os programas e as ações de saúde, educação, assistência social e demais políticas públicas;

IV – incentivo à ampliação e ao aprimoramento de serviços de atenção especializada e multidisciplinar às necessidades da pessoa com TEA;

V – atenção qualificada, integral e adequada às diferentes etapas do ciclo de vida da pessoa com TEA;

VI – incentivo à capacitação dos profissionais que prestam atendimento às pessoas com TEA.

VII – promoção da prestação de orientações sobre a atenção às pessoas com TEA para seus familiares e responsáveis;

VIII – ampla divulgação para a sociedade de informações sobre o TEA;

IX – promoção da acessibilidade para as pessoas com TEA;

X – participação da pessoa com TEA, de seus familiares e responsáveis e da comunidade na formulação, na implementação e no acompanhamento de políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA.

Art. 4º – O atendimento pelo Estado à pessoa com TEA poderá ser prestado de forma integrada, em regime de colaboração com os municípios e com assistência da União, pelos serviços de:

I – saúde;

II – educação;

III – assistência social.

§ 1º – Para cumprimento do disposto no caput, o Estado poderá criar e manter programas permanentes, estruturados e ministrados por equipes multiprofissionais, para informação, capacitação, treinamento e atualização em TEA de profissionais e estudantes das áreas da saúde, educação e assistência social, bem como para orientação e apoio a pais, responsáveis e cuidadores de pessoas com TEA.

§ 2º – A pessoa com TEA, considerada pessoa com deficiência nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, tem direito a atendimento prioritário nos serviços mencionados nos incisos do caput, inclusive nos serviços médicos de urgência e emergência públicos e privados, observando-se, no que couber, os protocolos de triagem classificatória de risco definidos pelos órgãos públicos de saúde e pelas unidades que prestam os serviços.

§ 3º – Na prestação dos serviços mencionados nos incisos do caput, deverão ser observadas as adaptações razoáveis e o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva.

Art. 5º – O Estado poderá disponibilizar avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento de TEA, com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com TEA, nas especialidades que os profissionais de saúde entenderem necessárias.

§ 1º – A atenção integral às necessidades da pessoa com TEA a que se refere o caput poderá incluir a distribuição gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos.

§ 2º – Os atendimentos nas especialidades a que se refere o caput poderão ser realizados em Centros de Referência para pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo

Art. 6º – É garantida a educação da pessoa com TEA no mesmo ambiente escolar dos demais alunos, em todos os níveis e modalidades, inclusive no ensino superior e no profissionalizante, podendo o Estado ficar responsável por:

I – capacitar os profissionais que atuam nas instituições de ensino estaduais para o acolhimento e a inclusão de alunos com TEA;

II – em caso de comprovada necessidade, disponibilizar profissional de apoio escolar;

III – garantir Atendimento Educacional Especializado – AEE – para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;

IV – garantir a provisão de adaptações razoáveis, como recursos de tecnologia assistiva e adaptações de ambiente físico, material escolar, currículo e metodologia pedagógica, além de outras modificações e ajustes adequados às características sensoriais, comportamentais, comunicativas e intelectuais que se façam necessários em cada caso, a fim de assegurar que o aluno com TEA possa exercer, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, todas as atividades escolares, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;

V – garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.

Art. 7º – O Estado, por meio de seus órgãos competentes, poderá:

I – prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA;

II – garantir às pessoas com TEA e suas famílias a aquisição de informações e orientações básicas sobre TEA, direitos das pessoas com TEA e formas de acesso às políticas públicas disponíveis;

III – desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem às pessoas com TEA oportunidades de integração social, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer e inserção no mundo do trabalho;

IV – promover campanhas de esclarecimento à população no tocante às especificidades do TEA;

V – disponibilizar esclarecimentos e orientações sobre TEA para os profissionais das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros, visando ao atendimento, à abordagem e ao socorro às pessoas com TEA.

Art. 8º – No âmbito de sua competência, o Estado buscará formas de incentivar as universidades estaduais, federais e da rede privada sediadas em seu território a desenvolver pesquisas e projetos multidisciplinares com foco no TEA e na melhoria de vida das pessoas com TEA.

Art. 9º – Na elaboração e implementação de legislação, políticas e outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, o Estado poderá realizar consultas às pessoas com TEA e envolvê-las ativamente, diretamente ou por intermédio de seus responsáveis legais e de suas organizações representativas.

Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei Nº 2.218/2020

(Redação do Vencido)

Institui o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituído o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no âmbito do Estado de Minas Gerais, destinado a garantir e a promover o atendimento às necessidades específicas das pessoas com Transtornos do Espectro Autista, visando ao desenvolvimento pessoal, à inclusão social e à cidadania e ao apoio às suas famílias.

Art. 2º – Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I – tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, recursos, metodologias, sistemas de sinalização e de comunicação visual, meios de voz digitalizados e dispositivos multimídia destinados a pessoas com TEA que apresentem dificuldades ou impossibilidade de comunicação;

II – rastreamento precoce de possíveis sinais de transtornos do espectro autista para intervenção precoce: avaliação do desenvolvimento infantil feito por equipe multiprofissional visando a identificar sinais de desenvolvimento comportamental e sensorial atípico que sirvam como indicadores de possível presença de quadro de TEA e que tem como finalidade a intervenção também precoce e, como consequência, influir positivamente no desenvolvimento integral da criança;

III – profissional de apoio escolar: pessoa devidamente capacitada na interação e no manejo comportamental de alunos com TEA que atue de forma articulada com os professores da sala de aula comum e da sala de recursos multifuncionais, em todo o contexto escolar, inclusive estimulando/facilitando sua socialização com os demais colegas, bem como nos cuidados básicos em relação à alimentação, higiene e locomoção do estudante com TEA e em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.

Art. 3º – O atendimento pelo Estado à pessoa com TEA poderá ser prestado de forma integrada, em regime de colaboração com os municípios e com assistência da União, pelos serviços de:

I – saúde;

II – educação;

III – assistência social.

§ 1º – Para cumprimento do que determina este artigo, poderá o Estado criar e manter programas permanentes, estruturados e ministrados por equipes multiprofissionais para informação, capacitação, treinamento e atualização em TEA de profissionais e estudantes das áreas da saúde, educação e assistência social, bem como de orientação e apoio a pais, responsáveis e cuidadores de pessoas com TEA.

§ 2º – A pessoa com TEA, considerando as características sensoriais e comportamentais específicas dessa condição, tem direito a atendimento prioritário nos serviços mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, sendo que nos serviços médicos de emergência públicos e privados deve ser considerada a prioridade por deficiência, condicionada aos protocolos de atendimento médico, e a adaptações razoáveis nas instalações de espera, atendimento e internação.

§ 3º – Na prestação dos serviços mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, poderão ser disponibilizados recursos de tecnologia assistiva.

Art. 4º – Em cumprimento à Lei Federal nº 13.438, de 26 de abril de 2017, o Estado disponibilizará avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento precoce de possíveis sinais de autismo com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com TEA.

§ 1º – A intervenção precoce, a reabilitação e a atenção integral citados no caput deste artigo serão decorrentes de atendimentos nas especialidades que o profissional de saúde entender por necessária.

§ 2º – A avaliação por equipe multiprofissional, prevista no caput, é instrumento fundamental para o encaminhamento aos atendimentos especializados previstos no § 1º deste artigo, bem como para planejamento e gestão das áreas da saúde, da educação e da assistência social.

§ 3º – Para maior eficácia, os atendimentos especializados previstos no § 1º deste artigo poderão ser fornecidos em Centros de Referência em Autismo, públicos ou privados, o serviços especializados em TEA, que disponham de todos os serviços integrados, para a realização do tratamento terapêutico singular da pessoa com TEA, em todas as fases da vida, podendo ser incluídas outras modalidades, conforme avaliação multiprofissional.

§ 4º – A atenção integral às necessidades da pessoa com TEA citada no caput deste artigo poderá incluir a distribuição gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos.

Art. 5º – É garantida a educação da pessoa com TEA dentro do mesmo ambiente escolar dos demais alunos, em todos os níveis e modalidades, inclusive o ensino superior e o profissionalizante, podendo o Estado ficar responsável por:

I – capacitar os profissionais que atuam nas instituições de ensino estaduais para o acolhimento e a inclusão de alunos autistas;

II – em caso de comprovada necessidade, disponibilizar profissional de apoio escolar, nos termos do inciso III do art. 2º;

III – garantir Atendimento Educacional Especializado – AEE – para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;

IV – garantir a provisão de adaptações razoáveis como recursos de tecnologia assistiva, adaptações de ambiente físico, material escolar, currículo, metodologia educacional, atividades curriculares e extracurriculares, além de outras modificações e ajustes adequados às características sensoriais, comportamentais, comunicativas e intelectuais que se façam necessários em cada caso, a fim de assegurar que o aluno com TEA possa gozar e exercer, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, todas as atividades escolares, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; e

V – garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos – EJA – às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.

Parágrafo único – Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto neste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

Art. 6º – O Estado, por meio de seus órgãos competentes, poderá:

I – prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA;

II – garantir às pessoas com TEA e suas famílias a aquisição de informações e orientações básicas sobre TEA, direitos e formas de acesso às políticas públicas disponíveis;

III – desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem às pessoas com TEA oportunidades de integração social, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer e inserção no mundo do trabalho;

IV – promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclarecimento à população no tocante às especificidades do TEA; e

V – disponibilizar esclarecimentos e orientações sobre TEA para os profissionais das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros, visando ao atendimento, à abordagem e ao socorro às pessoas com TEA.

Art. 7º – No âmbito de sua competência, o Estado buscará formas de incentivar as universidades estaduais, federais e da rede privada sediadas em seu território visando ao desenvolvimento de pesquisas e projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com TEA.

Art. 8º – Na elaboração e implementação de legislação, políticas e outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, o Estado poderá realizar consultas e envolverá ativamente pessoas com TEA, diretamente ou por intermédio de seus responsáveis legais e de suas organizações representativas.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 4 de abril de 2024.

Dr. Maurício, presidente e relator – Cristiano Silveira – Maria Clara Marra.