PL PROJETO DE LEI 2149/2020

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.149/2020

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Relatório

De autoria do deputado Marquinho Lemos, o Projeto de Lei nº 2.149/2020 visa instituir o serviço de denúncia de violência contra a mulher denominado Chame a Frida.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo n° 1, a proposição retorna a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, XXII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado regimento, apresentamos, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise pretende instituir o serviço de denúncia de violência contra a mulher denominado Chame a Frida, que consiste na criação de canal de atendimento virtual, por WhatsApp, destinado a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. De acordo com o texto original do projeto, o serviço deverá ficar disponível 24 horas por dia, todos os dias, e oferecer, entre outros: orientação às vítimas de violência doméstica e familiar; agendamento de atendimento presencial da vítima para atos investigativos e perícias médico-legais; solicitação de medidas protetivas ou de cópia das medidas já aplicadas e acionamento policial emergencial.

No 1° turno, a Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou vício no que tange à inauguração do processo legislativo, porém reputou necessário promover alguns ajustes para adequar a proposição às normas vigentes. Apresentou, então, o Substitutivo nº 1, de forma a acrescentar dispositivo à Lei nº 22.256, de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado, estabelecendo a oferta de serviços permanentes de recebimento de denúncia de violência contra a mulher e de orientação de mulheres em situação de violência mediante atendimento virtual disponível 24 horas por dia, especialmente via número de WhatsApp, nos termos de regulamento. Ainda no 1° turno, esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher considerou o projeto meritório e oportuno, ressaltando que os índices de violência de gênero no Brasil são elevados, apesar dos significativos avanços registrados no campo legal que visam implementar medidas de combate à violência contra a mulher, e emitiu parecer pela aprovação da proposta na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Por fim, na votação de 1º turno em Plenário, também prevaleceu o Substitutivo nº 1.

Agora, nesta análise para o 2º turno, reafirmamos nosso entendimento, já emitido no 1º turno, de que o projeto institui uma importante ferramenta de enfrentamento da violência contra a mulher. Como dito naquela ocasião, indicadores do Atlas da Violência 2020 revelam o elevado índice de violência contra as mulheres no País. Segundo o levantamento, Minas Gerais registrou, nesse período, taxa de 3,3 homicídios por 100 mil mulheres. Como os dados apontam que esse fenômeno se apresenta sempre com índices alarmantes, ações governamentais que contribuam para a instituição de mecanismos capazes de proteger e promover direitos das mulheres se tornam imprescindíveis.

Apesar de já existirem no Estado canais de atendimento virtual que também visam proteger a mulher frente a esse cenário de crescente violência, a implementação de novos canais de recebimento de denúncias e de prestação de orientações contribui para a melhoria dessa conjuntura e para a proteção das mulheres em situação de violência. Diante do exposto, reiteramos nosso posicionamento favorável à matéria.

No entanto, entendemos que o vencido no 1° turno necessita de ajustes de redação legislativa, razão pela qual apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.149/2020, no 2º turno, na forma do seguinte Substitutivo n° 1 ao vencido no 1º turno.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso VIII:

“Art. 4º – (…)

VIII – oferta de serviços permanentes de recebimento de denúncia de violência contra a mulher e de orientação de mulheres em situação de violência mediante atendimento virtual disponível 24 horas por dia, inclusive por meio de aplicativo de mensagens, nos termos de regulamento.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 11 de novembro de 2021.

Ana Paula Siqueira, presidenta e relatora – Beatriz Cerqueira – Marquinho Lemos.

PROJETO DE LEI Nº 2.149/2020

(Redação do Vencido)

Acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 27 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 27 de julho de 2016, o seguinte inciso VIII:

“Art. 4º – (…)

VIII – oferta de serviços permanentes de recebimento de denúncia de violência contra a mulher e de orientação de mulheres em situação de violência mediante atendimento virtual disponível 24 horas por dia, especialmente via número de WhatsApp, nos termos de regulamento.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.