PL PROJETO DE LEI 2149/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.149/2020

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Marquinhos Lemos, o Projeto de Lei nº 2.149/2020 institui o serviços de denúncia de violência contra a mulher denominado Chame a Frida.

Publicado no Diário do Legislativo de 27/8/2020, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Mulher, para parecer.

Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.

Fundamentação

O projeto de lei nº 2.149/2020 pretende instituir o serviço de denúncia de violência contra a mulher denominado Chame a Frida, que consiste na criação de canal de atendimento virtual das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar a ser realizado via Whatsapp. De acordo com a proposição, o serviço deverá ficar disponível durante as 24 horas do dia, todos os dias, e deverá oferecer o seguinte: orientação às vítimas de violência doméstica e família, agendamento de atendimento presencial da vítima para atos investigativos e perícias médico-legais, solicitação de medidas protetivas ou de cópia das medidas já aplicadas, acionamento policial emergencial, entre outros.

No nosso entendimento, a lei que a proposição em apreço pretende alterar, tem fundamento de validade e visa dar concretude ao disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

§ 8º – O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Dado que cabe ao Estado – aqui entendido em todas as suas esferas federativas (União, estados-membros, municípios e Distrito Federal) – promover a proteção dos direitos humanos e que a violência contra a mulher constitui uma das formas de violação desses direitos, a Lei Federal nº 11.340, de 2006, dispôs acertadamente em seu art. 35, IV, que a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências, programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar.

Nesse contexto normativo, conclui-se que compete ao Estado legislar sobre política de proteção e amparo à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Portanto, inexiste vedação constitucional a que o Estado amplie o tratamento dado à matéria em sede de lei estadual, devendo a proposta ser apreciada por esta Casa Legislativa, nos termos do que dispõe o art. 61, XIX, da Constituição Mineira.

Não se vislumbra, ademais, vício no que tange à inauguração do processo legislativo, pois a matéria de que cogita a proposição não se encontra arrolada entre as de iniciativa privativa, previstas no art. 66 da Constituição do Estado.

Porém, entendemos que a proposição original demanda alguns ajustes para adequá-la às normas vigentes. Isso porque, projeto de lei, ainda que de iniciativa de parlamentar, pode fixar diretrizes de políticas públicas estaduais, mas não se admite que a proposição entre em detalhes ou disponha sobre programas decorrentes dessa política. O programa proposto é uma medida de natureza administrativa, enquadra-se no campo de atribuições do Poder Executivo e sua elaboração e execução dispensam autorização legislativa por configurar atribuição típica desse Poder, nos termos da Constituição Federal. Por isso, apresentamos, ao final deste parecer, substitutivo que busca aprimorar a proposição mediante a inserção de novas hipóteses de incidência para a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado, prevista na Lei nº 22.256, de 2016.

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.149/2020, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta incisos ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 27 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 27 de julho de 2016, o seguinte inciso VIII:

“Art. 4º – (…)

VIII – oferta de serviços permanentes de recebimento de denúncia de violência contra a mulher e de orientação de mulheres em situação de violência mediante atendimento virtual disponível 24 horas por dia, especialmente via número de Whatsapp, nos termos de regulamento.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de junho de 2020.

Charles Santos, presidente – Cristiano Silveira, relator – Sávio Souza Cruz – Glaycon Franco – Zé Reis – Guilherme da Cunha – Bruno Engler.