PL PROJETO DE LEI 2149/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.149/2020

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Relatório

De autoria do deputado Marquinho Lemos, o Projeto de Lei nº 2.149/2020 visa instituir o serviço de denúncia de violência contra a mulher denominado Chame a Frida e foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Mulher.

A Comissão de Constituição e Justiça apreciou preliminarmente a proposição e concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise pretende instituir o serviço de denúncia de violência contra a mulher denominado Chame a Frida, que consiste na criação de canal de atendimento virtual, por WhatsApp, destinado a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. De acordo com a proposição, o serviço deverá ficar disponível 24 horas por dia, todos os dias, e oferecer, entre outros: orientação às vítimas de violência doméstica e família; agendamento de atendimento presencial da vítima para atos investigativos e perícias médico-legais; solicitação de medidas protetivas ou de cópia das medidas já aplicadas e acionamento policial emergencial.

Em sua justificação, o autor afirma que a violência de gênero marca a vida de mulheres de todas as idades, em dimensões que vão do assédio, moral e sexual, ao feminicídio. Segundo ele, com o objetivo de dar uma resposta ágil para as vítimas, foi criado o projeto Chame a Frida, uma iniciativa tecnológica já implementada em Manhuaçu e em Governador Valadares. Frida é uma assistente virtual que realiza atendimento imediato à vítima – acolhe a denúncia, esclarece dúvidas, faz avaliação preliminar do risco e aciona a polícia em situações de flagrante ou risco, inclusive enviando uma viatura. Além disso, oferece aconselhamentos e agenda horário para que a mulher compareça à delegacia para solicitar medida protetiva. Ainda de acordo com o autor, a iniciativa tem se mostrado eficaz e com potencial para ser expandido, já que seu custo operacional é baixo e a maior parte da população do Estado, inclusive nas áreas rurais, faz uso de aparelhos celulares que contam com o aplicativo WhatsApp. Dessa forma, a mulher em situação de violência passa a dispor de mais um recurso para buscar ajuda.

No tocante ao mérito da proposição sob a perspectiva dos direitos da mulher, a matéria é revestida de inegável importância, tendo em vista que os índices de violência de gênero no Brasil são altos, apesar dos significativos avanços registrados no campo legal que visam implementar medidas de combate à violência contra a mulher.

Indicadores do Atlas da Violência 2020 revelam o elevado índice de violência contra as mulheres no País. O estudo aponta que, em 2018, uma mulher foi assassinada no Brasil a cada duas horas, totalizando 4.519 vítimas, o que representa uma taxa de 4,3 homicídios para cada 100 mil habitantes do sexo feminino. Nesse mesmo ano, Minas Gerais registrou taxa de 3,3 homicídios por 100 mil mulheres. Embora 2018 tenha apresentado uma tendência de redução da violência letal contra as mulheres, ao se observar o período entre 2008 e 2018, é possível constatar um aumento de 4,2% no número de assassinatos de mulheres. Verificou-se ainda, nesse período, que a taxa de homicídios de mulheres não negras caiu 11,7%, enquanto a taxa entre as mulheres negras aumentou 12,4%.1

No âmbito do Assembleia Fiscaliza, período em que as comissões recebem, conforme determina o art. 54 da Constituição Estadual, secretários de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados ao governador para prestarem informações sobre a gestão dos respectivos órgãos relativamente ao primeiro semestre de 2021, foi realizada, em 28/6/2021, a 13ª Reunião Extraordinária da Comissão de Segurança Pública, tendo como convidadas a Comissão de Direitos Humanos e a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

Nessa reunião foram apresentadas informações que também evidenciam dados preocupantes com relação à violência doméstica. De acordo com o comandante-geral da PMMG, os registros desse crime foram os únicos que tiveram aumento em 2021. Enquanto a taxa de homicídios caiu 10,5%, a de estupros 4,2% e a de roubo de veículos 29,2%, a de violência doméstica aumentou 1,41% entre janeiro e maio de 2021. O chefe da Polícia Civil também apresentou índices que comprovam esse aumento. De acordo com ele, entre janeiro e maio de 2021, houve crescimento de mais de 11% nos casos de feminicídio e de mais de 8% na concessão de medidas protetivas, chegando a aproximadamente 127 por dia, em comparação com o mesmo período de 2020.

Vale destacar a existência no Estado de canais de atendimento virtual que, na mesma linha do pretendido pelo projeto, também visam proteger a mulher frente a esse cenário de crescente violência. A Lei nº 23.644, de 2020, que dispõe sobre o registro de ocorrência e o pedido de medida protetiva de urgência relativos a ato de violência doméstica e familiar contra a mulher durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, e dá outras providências, permite o registro de violência doméstica e familiar por meio da Delegacia Virtual. Existe, ainda, o aplicativo MG Mulher2, que é uma plataforma tecnológica voltada à divulgação de conteúdos de orientação e informações relativas à temática da violência contra a mulher e ao suporte às vítimas por meio da operacionalização de uma rede de apoio, serviços e rápido contato em caso de violação de direitos.

Em seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça frisou que a Constituição Federal estabelece que o Estado assegurará a assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, e pontuou que a Lei Federal nº 11.340, de 2006, prevê que a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências, programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar. Concluiu, assim, que não se vislumbra vício no que tange à inauguração do processo legislativo. Porém, aquela comissão reputou necessário promover alguns ajustes para adequar o projeto às normas vigentes, tendo em vista a possibilidade de fixação de diretrizes de políticas públicas estaduais sem que se detalhe ou disponha sobre programas decorrentes dessa política, que são de competência do Poder Executivo. Apresentou, então, o Substitutivo nº 1, de forma a acrescentar dispositivo à Lei nº 22.256, de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado, estabelecendo a oferta de serviços permanentes de recebimento de denúncia de violência contra a mulher e de orientação de mulheres em situação de violência mediante atendimento virtual disponível 24 horas por dia, especialmente via número de WhatsApp, nos termos de regulamento.

Tendo em vista os elementos abordados ao longo deste parecer, fica evidente a importância de ações governamentais que contribuam para a instituição de mecanismos capazes de proteger e promover direitos das mulheres. E por entendermos que o estabelecimento de diretrizes para o Estado é a forma mais adequada e pertinente de alcançar esses objetivos, direcionando a implementação de novos canais de denúncias e de orientações às mulheres em situação de violência e aperfeiçoando os programas existentes, como o já citado aplicativo MG Mulher, ressaltamos que a proposição em exame merece a aprovação desta Casa Legislativa na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.149/2020, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 13 de agosto de 2021.

Ana Paula Siqueira, presidente – Leninha, relatora – Andréia de Jesus.

1 Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/download/24/atlas-da-violencia-2020>. Acesso em: 24 jun. 2021.

2 Disponível em: <http://www.seguranca.mg.gov.br/integracao/programas-e-acoes/mg-mulher>. Acesso em: 6 jul. 2021.