PL PROJETO DE LEI 2139/2020

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.139/2020

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Relatório

De autoria da deputada Ione Pinheiro, o Projeto de Lei nº 2.139/2020 tem por objetivo instituir o recebimento de comunicação de violência doméstica e familiar contra a mulher por intermédio de atendentes em farmácias e drogarias que permanecerem em funcionamento durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Estado.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, a proposição retorna a esta comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Com base no art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foram anexados à proposição em análise, por semelhança de objeto, os Projetos de Lei nºs 2.766/2021, 2.807/2021, 2.872/2021 e 2.043/2024.

Fundamentação

A proposição em tela, em sua forma original, objetiva autorizar o recebimento de denúncia de violência doméstica e familiar contra a mulher por atendentes em farmácias e drogarias que permanecerem em funcionamento durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Estado. Segundo o projeto, as denúncias de violência doméstica devem ser encaminhadas imediatamente às autoridades competentes, para que adotem as medidas protetivas cabíveis.

Quando da análise da proposição no 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça mencionou a consonância do projeto com o § 8º do art. 226 da Constituição da República e considerou que cabe aos estados criar e promover, no limite de suas competências, programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar. Porém, entendeu que tanto a proposição original quanto os projetos anexados necessitavam de ajustes, o que resultou na apresentação do Substitutivo nº 1. Além de retirar o limite de vigência da proposição ao período pandêmico e os comandos que determinavam ações procedimentais específicas para a implementação de programa, que são medidas de natureza administrativa e, portanto, atribuições do Poder Executivo, julgou-se mais adequado utilizar os métodos de denúncia estabelecidos pelos projetos anexados em vez do previsto na proposição original, pois reproduziam métodos já em vigor no ordenamento jurídico. Além disso, verificou-se que o conteúdo dos projetos em análise, original e anexados, poderiam ser acrescentados à Lei nº 22.256, de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

Ainda no 1º turno, esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher considerou o projeto pertinente e meritório, mas apresentou o Substitutivo nº 2, de modo a sugerir nova forma de denúncia de violência contra a mulher, mais ampla e menos detalhada, a ser especificada em regulamento, mas também inserida na Lei nº 22.256, de 2016.

Por fim, na votação de 1º turno em Plenário, prevaleceu o Substitutivo nº 2.

Agora, nesta análise para o 2º turno, reafirmamos nosso entendimento de que o projeto constitui relevante ferramenta no enfrentamento da violência contra a mulher, tendo em vista que, na forma do vencido no 1º turno, propiciará o acolhimento de denúncias de mais vítimas. Entendemos, portanto, que a proposição em exame merece a aprovação desta Casa Legislativa também no 2º turno.

Relativamente às proposições anexadas, esta comissão já se manifestou sobre os Projetos de Lei nºs 2.766, 2.807 e 2.872/2021 no 1º turno. Com relação ao Projeto de Lei nº 2.043/2024, que pretende alterar a Lei nº 22.256, de 2016, com vistas a estabelecer um sinal de socorro para identificação da violência contra a mulher, salientamos que trata de matéria semelhante à proposta em análise. Portanto, os argumentos aqui apresentados se aplicam igualmente a ele.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.139/2020, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 2 de abril de 2024.

Ana Paula Siqueira, presidenta – Alê Portela, relatora – Andréia de Jesus.

PROJETO DE LEI Nº 2.139/2020

(Redação do Vencido)

Acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso IX:

“Art. 4° – (…)

IX – criação e divulgação de sinal a ser utilizado por mulheres em situação de violência doméstica ou familiar como forma de pedido de socorro dirigido a atendentes de estabelecimentos comerciais e de serviços, repartições públicas e instituições privadas, na forma de regulamento.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.