PL PROJETO DE LEI 2139/2020

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.139/2020

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria da deputada Ione Pinheiro, o Projeto de Lei nº 2.139/2020 institui o recebimento de comunicação de violência doméstica e familiar contra a mulher por intermédio de atendentes em farmácias e drogarias que permanecerem em funcionamento durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19 no Estado.

Publicado no Diário do Legislativo de 15/08/2020, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e Defesa dos Direitos da Mulher, para parecer.

Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.

Em razão da semelhança do objeto, foram anexados à proposição o Projeto de Lei nº 2.766/2021, que institui a Campanha de Cooperação e o código Sinal Vermelho no âmbito do Estado, visando ao combate e à prevenção à violência contra a mulher, o Projeto de Lei nº 2.807/2021, que institui no Estado o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou família e o PL 2.872/2021, que institui no Estado o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Fundamentação

O projeto de lei em análise pretende autorizar que empregados de farmácias e drogarias recebam denúncias de violência doméstica contra a mulher, pessoalmente ou por telefone, e em seguida, acionem as autoridades competentes para adoção das medidas protetivas cabíveis.

Por seu turno, os projetos de lei a ele anexados, a saber, o PL 2.766/2021, o PL 2.807/2021 e o PL 2.872/202 buscam a disciplinar a mesma matéria de modo semelhante entre si e mais amplo do que o do projeto ao qual eles foram anexados. Todos projetos anexados visam instituir a Campanha de Cooperação e o Código Sinal Vermelho no âmbito do Estado de Minas gerais, visando o combate e a prevenção à violência contra a mulher.

A campanha de cooperação pretende estabelecer o dever do Poder Executivo estabelecer ações para integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos públicos e associações representativas da iniciativa privada objetivando a promoção e efetivação do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Por seu turno, o Código Sinal Vermelho consiste na criação de um método simbólico de comunicação para que a mulher vítima de violência doméstica e familiar se utilize para denunciar os atos de violência que ela esteja sofrendo. De acordo com todas as proposições anexadas, o código “sinal vermelho” constitui forma de combate e prevenção à violência contra a mulher, por meio do qual pode sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.

No nosso entendimento, a lei que a proposição em exame pretende alterar tem fundamento de validade e objetiva dar concretude ao disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

§ 8º – O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Dado que cabe ao Estado – aqui entendido em todas as suas esferas federativas (União, estados membros, municípios e Distrito Federal) – promover a proteção dos direitos humanos, e uma vez que a violência contra a mulher constitui uma das formas de violação desses direitos, a Lei Federal nº 11.340, de 2006, dispôs acertadamente em seu art. 35, IV, que a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências, programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar.

Nesse contexto normativo, conclui-se que compete ao Estado legislar sobre medidas de proteção e amparo à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Portanto, inexiste vedação constitucional a que o Estado amplie o tratamento dado à matéria em sede de lei estadual, devendo a proposta ser apreciada por esta Casa Legislativa, nos termos do que dispõe o art. 61, XIX, da Constituição Mineira.

Não se vislumbra, ademais, vício quanto à inauguração do processo legislativo, pois a matéria de que cogita a proposição não se encontra arrolada entre as de iniciativa privativa, previstas no art. 66 da Constituição do Estado.

Porém, entendemos que tanto a proposição original quanto os projetos anexados necessitam ajustes. A medida proposta pelo projeto original deverá vigorar enquanto durar a pandemia de Covid-19 no Estado. Mas entendemos que a criação de novo canal para recebimento de denúncias de violência doméstica e familiar contra a mulher não deve se limitar ao período pandêmico, mas ser criado em caráter perene. Além disso, nos parece mais adequado os métodos de denúncia estabelecidos pelos projetos anexados do que aquele previsto na proposição em análise, porque eles reproduzem métodos que já estão em vigor no ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, já existem atualmente no Brasil a Campanha Sinal Vermelho, criada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um instrumento de denúncia contra a violência doméstica. A campanha incentiva a participação da sociedade civil na proteção da mulher contra a violência doméstica. De acordo com a campanha com um “X” na palma da mão, a mulher pode pedir ajuda para qualquer estabelecimento comercial, onde o atendente irá chamar a polícia.

No mesmo sentido, podemos citar a Lei Federal nº 14.188, de 28 de julho de 2021, que define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em todo o território nacional. De acordo com a lei federal, o código escolhido para a vítima denunciar episódios de violência doméstica que venha sofrendo é um “x” desenhado na palma da mão.

Ressalte-se, então, que se faz necessário adequar o conteúdo das proposições a fim de retirar os comandos que determinam ações procedimentais específicas para a implementação de um programa. As ações e os programas descritos nos termos propostos são medidas de natureza administrativa e elas enquadram no campo de atribuições do Poder Executivo, ao qual compete prestar serviços públicos ou de utilidade pública, observadas as diretrizes constitucionais e as normas aprovadas pelo Legislativo, como diversas vezes esta comissão já demonstrou no exame de proposições de mesma natureza. Nesse passo, a elaboração e a execução de programas são iniciativas que dispensam autorização legislativa e configuram atribuição típica do Poder Executivo, detentor da competência constitucional para realizar tais ações de governo.

E, por fim, verifica-se que já há no ordenamento jurídico estadual a Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado, razão pela qual se compreende que o conteúdo dos projetos de lei em análise, original e anexados, deverão ser acrescentadas a ela, conforme o Substitutivo nº 1 elaborado.

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.139/2020, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte art. 6º-A:

“Art. 6º-A – Para fins do disposto nesta lei, deverão ser fomentadas ações para implementação do programa de cooperação ‘sinal vermelho’ destinadas ao imediato recebimento de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, observando-se o disposto na legislação federal vigente.

§ 1º – O “sinal vermelho” constitui uma forma de pedido de socorro por meio do qual a vítima pode sinalizar e efetivar o pedido de socorro expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente com batom na cor vermelha e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido aos atendentes de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de “shopping center” ou supermercados.

§ 2º – O procedimento referente ao recebimento do pedido de socorro a que se refere o § 1º será estabelecido em regulamento pelos órgãos competentes para efetivar a proteção da vítima.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 29 de março de 2022.

Sávio Souza Cruz, presidente e relator – Guilherme da Cunha – Bruno Engler – Dalmo Ribeiro Silva – Charles Santos.