PL PROJETO DE LEI 2139/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.139/2020

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Relatório

De autoria da deputada Ione Pinheiro, o Projeto de Lei nº 2.139/2020 institui o recebimento de comunicação de violência doméstica e familiar contra a mulher por intermédio de atendentes em farmácias e drogarias que permanecerem em funcionamento durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Estado.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Mulher. A primeira delas, em seu exame preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Com base no art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foram anexados à proposição em análise, por semelhança de objeto, os Projetos de Lei nºs 2.766/2021, que institui a Campanha de Cooperação e o código Sinal Vermelho no âmbito do Estado, visando ao combate e à prevenção à violência contra a mulher; 2.807/2021, que institui no Estado o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou família; e 2.872/2021, que institui no Estado o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Vem, agora, a matéria a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise objetiva autorizar o recebimento de denúncia de violência doméstica e familiar contra a mulher por atendentes em farmácias e drogarias que permanecerem em funcionamento durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Estado. Segundo o projeto, as denúncias de violência doméstica devem ser encaminhadas imediatamente às autoridades competentes, para que adotem as medidas protetivas cabíveis.

Em sua justificação, a autora destacou que o isolamento social provocado pela pandemia do Covid-19 aumentou o número de casos de violência contra mulheres e meninas em todo o mundo e que a Organização das Nações Unidas – ONU – fez uma série de recomendações aos seus países-membros buscando contribuir para a construção de estratégias para minimizar esse grave problema. Ainda de acordo com a justificação, o projeto oferece às mulheres mais um meio de denúncia nos casos de violência doméstica.

Em seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu que compete ao Estado legislar sobre medidas de proteção e amparo à mulher vítima de violência doméstica e familiar, tendo em vista que inexiste vedação constitucional para que o Estado amplie o tratamento dado à matéria em sede de lei estadual, devendo a proposta ser apreciada por esta Casa Legislativa, nos termos do que dispõe o art. 61, XIX, da Constituição Mineira. Porém, entendeu que a proposição necessitava de ajustes, já que a medida proposta pelo projeto original se encerraria ao fim do estado de calamidade decorrente da pandemia de Covid-19 no Estado, e a criação de novo canal para recebimento de denúncias de violência doméstica e familiar contra a mulher não deveria se limitar ao período pandêmico, mas sim criado em caráter perene. E ressaltou que os métodos de denúncia estabelecidos pelos projetos anexados seriam mais adequados do que o previsto na proposição em análise, porque eles reproduzem métodos que já estão em vigor no ordenamento jurídico pátrio.

Aquela comissão destacou, ainda, a Campanha Sinal Vermelho, criada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, instrumento de denúncia contra a violência doméstica, e citou a Lei Federal nº 14.188, de 2021, que define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei Maria da Penha e no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal). De acordo com a referida lei federal, um “X” desenhado na palma da mão também é o código escolhido para a vítima denunciar episódios de violência doméstica que esteja sofrendo. Por fim, com o objetivo de proceder a ajustes de ordem técnica, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou substitutivo, retirando comandos que determinavam ações procedimentais específicas para a implementação de um programa, que são medidas de natureza administrativa, de atribuição do Poder Executivo.

No tocante ao mérito da proposição sob a perspectiva dos direitos da mulher, a matéria é revestida de inegável importância, tendo em vista que os índices de violência de gênero no Brasil ainda são muito altos, apesar dos significativos avanços registrados no campo legal que visam implementar medidas de combate à violência contra a mulher.

De acordo com dados do Fórum de Segurança1, entre março de 2020, mês que marca o início da pandemia de Covid-19 no País, e dezembro de 2021, foram registrados 2.451 casos de feminicídio e 100.398 casos de estupro e estupro de vulnerável, e em todos esses as vítimas são do gênero feminino. De acordo com o diagnóstico da Diretoria de Estatística e Análise Criminal da Polícia Civil de Minas Gerais, em 2019 houve 150.972 vítimas de violência doméstica e familiar; em 2020, 145.271, e no primeiro semestre de 2021, 70.450.2

Ainda, corroborando esses dados, os Indicadores do Atlas da Violência 20213 também apontam o elevado índice de violência contra as mulheres no País. O estudo revela que, em 2019, 3.737 mulheres foram assassinadas no Brasil, o que corresponde a uma taxa de 3,5 vítimas para cada 100 mil habitantes do sexo feminino e representa uma redução de 17,9% em relação a 2018. Essa diminuição segue a mesma tendência do indicador geral de homicídios, cuja redução foi de 21,5% em comparação com o ano anterior. Porém, essa redução da violência letal contra as mulheres precisa ser examinada em conjunto com o crescimento expressivo dos registros de “mortes violentas por causa indeterminada”, que tiveram incremento de 35,2% nesse mesmo período.

Tais dados revelam a importância da ampla discussão e conscientização da sociedade a respeito dos direitos das mulheres e do enfrentamento da violência doméstica e familiar contra elas, e acreditamos que o projeto em comento poderá contribuir sobremaneira para isso. Dessa forma, a proposição é oportuna e relevante, sendo merecedora de aprovação. No entanto, entendemos que a proposição ainda pode ser aprimorada, o que fazemos por meio da apresentação do Substitutivo nº 2.

Nos termos do art. 173, § 3º, combinado com o art. 145, do Regimento Interno, esta comissão deve manifestar-se também sobre os projetos anexados à proposição em análise. Em razão da similaridade de conteúdo entre as propostas, entendemos que os argumentos apresentados neste parecer aplicam-se igualmente aos projetos anexados.

Conclusão

Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.139/2020, no 1° turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso IX:

“Art. 4° – (…)

IX – criação e divulgação de sinal a ser utilizado por mulheres em situação de violência doméstica ou familiar como forma de pedido de socorro dirigido a atendentes de estabelecimentos comerciais e de serviços, repartições públicas e instituições privadas, na forma de regulamento.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 16 de agosto de 2022.

Ana Paula Siqueira, presidenta e relatora – Leninha – Ione Pinheiro.

1Disponível em: < https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/03/violencia-contra-mulher-2021-v5.pdf>. Acesso em: 10 maio 2022.

2Disponível em: <http://www.seguranca.mg.gov.br/images/2021/Setembro/DIAGNSTICO%20-%20VDFCM%20nas%20RISPs%20-%201%20semestre-2 021%20-%202021-08-06%201.pdf>. Acesso em: 10 maio 2022.

3Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/1375-atlasdaviolencia2021completo.pdf>. Acesso em: 10 maio 2022.