PL PROJETO DE LEI 2103/2020

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 2.103/2020

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 2.103/2020, de autoria do deputado Coronel Henrique, que cria o Programa Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários, denominado “Programa Minas Forte”, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 2.103/2020

Dispõe sobre a política estadual de incentivo à criação de consórcios intermunicipais agropecuários.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A política estadual de incentivo à criação de consórcios intermunicipais agropecuários obedecerá ao disposto nesta lei.

Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta lei:

I – incentivar a formação de consórcios intermunicipais agropecuários que ofereçam serviço de inspeção sanitária;

II – fortalecer o Sistema Estadual de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal de Minas Gerais – Sisei-MG –, instituído pela Lei nº 23.955, de 24 de setembro de 2021.

Parágrafo único – Os consórcios a que se refere o inciso I do caput terão por finalidade:

I – otimizar o aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros dos municípios participantes;

II – fomentar o desenvolvimento rural sustentável;

III – promover a ampliação de mercados e do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais;

IV – promover a inclusão produtiva de produtores rurais por meio da inserção formal dos seus produtos agrícolas e agroindustriais nos mercados privado e institucional;

V – incrementar a segurança sanitária e a qualidade dos produtos agropecuários ofertados;

VI – prevenir e combater a fraude econômica e a clandestinidade na produção agropecuária;

VII – promover a geração de emprego e renda do setor agropecuário e a valorização do trabalhador rural.

Art. 3º – As ações do Estado voltadas para a execução da política de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:

I – o planejamento e a gestão compartilhada, entre as esferas do poder público, das políticas públicas para o desenvolvimento e o fortalecimento do setor agropecuário no Estado;

II – a integração, a cooperação e a articulação entre as esferas federal, estadual e municipal do poder público para a implementação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa – de que trata o art. 28-A da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;

III – a adesão dos consórcios intermunicipais agropecuários aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários – Sisbi – ou ao Sisei-MG;

IV – a promoção do selo Arte, instituído no art. 10-A da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, com base nas boas práticas na fabricação de produtos alimentícios artesanais de origem animal;

V – a cooperação técnica na organização e implantação de Serviços de Inspeção Municipal – SIMs – e de consórcios intermunicipais agropecuários;

VI – a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas agropecuárias e de fabricação;

VII – a padronização dos procedimentos de inspeção e fiscalização agropecuária;

VIII – o compartilhamento de experiências e responsabilidades para a promoção do desenvolvimento sustentável;

IX – a formalização da atividade agroindustrial e o fortalecimento do mercado intermunicipal e interestadual de produtos agrícolas e agroindustriais.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 30 de agosto de 2023.

Doorgal Andrada, presidente e relator – Tito Torres – Zé Laviola.