PL PROJETO DE LEI 2103/2020

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.103/2020

Comissão de Agropecuária e Agroindústria

Relatório

A proposição em análise, de autoria do deputado Coronel Henrique, “cria o Programa Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários, denominado Programa Minas Forte.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, retorna agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, IX, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto em tela pretende instituir programa de incentivo à criação de consórcios intermunicipais agropecuários no Estado. Para tanto, estabelece conceitos, diretrizes para a execução do programa e objetivos da criação de consórcios do tipo conceituado. Propõe ainda o reconhecimento pelo Estado da equiparação entre associações microrregionais de municípios com os consórcios intermunicipais, com vistas a facilitar e agilizar a formação dessas entidades.

A proposição foi aprovada no 1º turno da forma do Substitutivo nº 2, que além de aprimorar a matéria, busca alinhá-la às normas legais vigentes sobre esse tema.

Como tivemos a oportunidade de analisar no 1º turno, o Estado ainda não conta com diretrizes legais específicas que direcionem a atuação da administração estadual em sua necessária interação com os consórcios intermunicipais agropecuários. Ademais, destacamos o foco principal da atenção dos consórcios intermunicipais, que é a estruturação de Serviço de Inspeção Municipal – SIM.

Lembramos que a atuação individual dos municípios nesse campo – inspeção de produtos agropecuários – está limitada pelos custos de instalação e de operacionalização de um SIM. Porém, apesar de não ser tarefa simples mesmo para um consórcio intermunicipal, a união de esforços e o rateio de custos passa a ser uma alternativa plausível para as administrações municipais que percebam a necessidade de desenvolvimento do mercado formal de produtos agropecuários e agroindustriais como fator importante na geração de emprego e renda nos seus territórios.

Como não ocorreram fatos novos que justifiquem alteração no conteúdo da nossa avaliação anterior, somos pela manutenção do texto aprovado em Plenário, no 1º turno.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.103/2020, em 2º turno, na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 2 de agosto de 2023.

Raul Belém, presidente e relator – Lud Falcão – Coronel Henrique.

PROJETO DE lei nº 2.103/2020

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre a política estadual de incentivo à criação de consórcios intermunicipais agropecuários.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A política estadual de incentivo à criação de consórcios intermunicipais agropecuários obedecerá ao disposto nesta lei.

Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta lei:

I – incentivar a formação de consórcios intermunicipais agropecuários que ofereçam serviço de inspeção sanitária;

II – fortalecer o Sistema Estadual de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal de Minas Gerais – Sisei-MG –, instituído pela Lei nº 23.955, de 24 de setembro de 2021.

Parágrafo único – Os consórcios a que se refere o inciso I do caput terão por finalidade:

I – otimizar o aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros dos municípios participantes;

II – fomentar o desenvolvimento rural sustentável;

III – promover a ampliação de mercados e do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais;

IV – promover a inclusão produtiva de produtores rurais por meio da inserção formal dos seus produtos agrícolas e agroindustriais nos mercados privado e institucional;

V – incrementar a segurança sanitária e a qualidade dos produtos agropecuários ofertados;

VI – prevenir e combater a fraude econômica e a clandestinidade na produção agropecuária;

VII – promover a geração de emprego e renda do setor agropecuário e a valorização do trabalhador rural.

Art. 3º – As ações do Estado voltadas para a execução da política de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:

I – o planejamento e a gestão compartilhada, entre as esferas do poder público, das políticas públicas para o desenvolvimento e o fortalecimento do setor agropecuário no Estado;

II – a integração, a cooperação e a articulação entre as esferas federal, estadual e municipal do poder público para a implementação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa – de que trata o art. 28-A da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;

III – a adesão dos consórcios intermunicipais agropecuários aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários – Sisbi – ou ao Sisei-MG;

IV – a promoção do selo ARTE, instituído no art. 10-A da Lei Federal nº 1283, de 18 de dezembro de 1950, com base nas boas práticas na fabricação de produtos alimentícios artesanais de origem animal;

V – a cooperação técnica na organização e implantação de Serviços de Inspeção Municipal – SIM – e de consórcios intermunicipais agropecuários;

VI – a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas agropecuárias e de fabricação;

VII – a padronização dos procedimentos de inspeção e fiscalização agropecuária;

VIII – o compartilhamento de experiências e responsabilidades para a promoção do desenvolvimento sustentável;

IX – a formalização da atividade agroindustrial e o fortalecimento do mercado intermunicipal e interestadual de produtos agrícolas e agroindustriais.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.