PL PROJETO DE LEI 2103/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.103/2020

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Coronel Henrique, a proposição em epígrafe “cria o Programa Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários, denominado Programa Minas Forte”.

Publicado no Diário do Legislativo de 8/8/2020, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Agropecuária e Agroindústria para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme prescreve o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

O projeto de lei em análise visa criar o Programa Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários, denominado Programa Minas.

Segundo o autor, a proposição tem como objetivo viabilizar, promover e fortalecer a articulação entre os municípios mineiros por meio dos Consórcios Intermunicipais Agropecuários para geração de desenvolvimento e renda, promoção da melhoria da qualidade e sanidade dos produtos agropecuários do Estado e ampliação dos mercados consumidores desses produtos.

Nesse contexto, aduz o parlamentar que estimular a criação de tais consórcios é um importante passo para que sejam estruturados os Serviços de Inspeção Municipal – SIM, para o atendimento das diretrizes e normas que regulam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa, do qual faz parte o Sisbi - Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, sistemas estes que, em última análise, têm por fim a promoção da segurança alimentar, bem como promover a maior confiabilidade dos produtos agroindustriais do Estado.

Feitas essas considerações, passamos ao exame da proposição sob o aspecto de sua constitucionalidade formal. Nesse ponto, cumpre registrar que a matéria envolvendo inspeção sanitária e animal é de competência comum entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, nos termos do art. 23, II, da Constituição da República.

Nesse contexto, o sistema brasileiro de inspeção sanitária de origem animal é regulamentado por um conjunto de leis, decretos, resoluções, portarias e outros instrumentos legais pelos entes federativos e, até 2006, tal sistema era estruturado de forma desarticulada entre vários órgãos e serviços de governo nas esferas federal, estadual e municipal, com responsabilidade, direta ou indireta, no controle da qualidade dos alimentos de origem animal.

Com o advento do Decreto Federal nº 5.741, de 30/3/2006, foi criado o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa –, cujo propósito é organizar as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e vegetais, sob a coordenação do poder público nas várias instâncias federativas no âmbito de sua competência, articulando-se com o Sistema Único de Saúde no que for atinente à saúde pública, visando a promoção da saúde.

Para participar do Sisbi – Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, os serviços de inspeção dos estados e dos municípios devem solicitar a adesão individual (cada serviço) ou, no caso de municípios, também em forma associativa, por meio de consórcios de municípios, cabendo a cada ente federativo disciplinar os critérios e procedimentos de inspeção e de aprovação de instalações e do registro dos estabelecimentos que lidam com tais produtos.

No contexto da proposição em análise, os Consórcios Municipais que o parlamentar pretende incentivar poderiam integrar o Suasa e, assim, os produtos por eles inspecionados poderiam ser comercializados em todo o território nacional, o que representaria, em uma análise de mérito, uma importante mudança para os empreendimentos da agricultura familiar em relação ao sistema anterior, que impedia o comércio fora do respectivo território de atuação dos municípios ou dos estados.

No entanto, observamos que algumas das medidas que se pretende implementar são incompatíveis com o princípio de reserva de administração, decorrente da norma de separação de Poderes (Constituição da República, art. 2o), na medida em que adentram matéria típica de Administração cuja competência pertence ao Poder Executivo.

Dessa maneira, para superar os óbices de natureza jurídica, constitucional e legal à tramitação da matéria, julgamos oportuna a apresentação do Substitutivo nº 1, que visa aprimorar a proposição sob tais aspectos.

Por fim, alertamos que a análise dos aspectos meritórios do projeto, assim como de suas implicações práticas, será feita em momento oportuno pela comissão de mérito.

Conclusão

Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 2.103/2020 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Estabelece princípios e diretrizes para as ações do Estado voltadas para a política de incentivo à criação dos Consórcios Intermunicipais Agropecuários.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – As ações do Estado voltadas para a criação dos Consórcios Intermunicipais Agropecuários obedecerá ao disposto nesta lei.

Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta lei:

I – promover o aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros já existentes nos municípios mineiros;

II – fomentar a cooperação, o desenvolvimento sustentável, a ampliação de mercados e a geração de emprego e renda para o setor agropecuário de Minas Gerais;

III – promover ações e projetos para garantia da sanidade e qualidade dos produtos agropecuários;

IV – prevenir e combater a fraude econômica e a clandestinidade;

V – ampliar o comércio de produtos agrícolas e agroindustriais;

VI – incrementar a geração de empregos e renda e valorizar a mão-de-obra no campo.

Art. 3º – As ações do Estado voltadas para o incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários tem como diretrizes:

I – o planejamento e a gestão compartilhada de políticas públicas em prol do desenvolvimento e fortalecimento do setor agropecuário do Estado;

II – a integração, cooperação e articulação entre as esferas federal, estadual e municipal de governo para implementação das diretrizes e normas que regulam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa e para adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários – Sisbi, visando o mercado nacional.

III – a promoção de boas práticas na fabricação de produtos artesanais, com vistas à concessão do selo ARTE;

IV – a cooperação técnica na organização e implantação de Serviços de Inspeção Municipal – SIM e Consórcios Intermunicipais Agropecuários;

V – o fomento à educação sanitária e à qualificação técnica em boas práticas agropecuárias para a melhoria contínua dos sistemas produtivos;

VI – a celebração de convênios entre os municípios consorciados e o Estado de Minas Gerais visando a sanidade e qualidade dos alimentos;

VII – a estruturação, integração e articulação dos Serviços de Inspeção Municipal, com o objetivo de padronizar os procedimentos de inspeção e fiscalização agropecuária;

VIII – o compartilhamento de experiências e responsabilidades para promoção do desenvolvimento sustentável;

IX – o estímulo à formalização das agroindústrias, ao comércio formal municipal e intermunicipal e à ampliação do mercado consumidor dos produtos agrícolas e agroindustriais do Estado.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 19 de outubro de 2021.

Sávio Souza Cruz, presidente – Zé Reis, relator – Charles Santos – Glaycon Franco – Cristiano Silveira – Bruno Engler – Guilherme da Cunha.