PL PROJETO DE LEI 2103/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.103/2020

Comissão de Agropecuária e Agroindústria

Relatório

De autoria do deputado Coronel Henrique, a proposição em epígrafe cria o Programa Estadual de Incentivo aos Consórcios Intermunicipais Agropecuários, denominado Programa Minas Forte.

Distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Agropecuária e Agroindústria, a matéria foi apreciada, preliminarmente, pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem então a matéria a esta comissão para que sobre ela seja emitido parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, IX, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em tela pretende instituir programa de incentivo à criação de consórcios intermunicipais agropecuários no Estado. Para tanto, estabelece conceitos, diretrizes para a execução do programa e objetivos da criação de consórcios do tipo conceituado. Propõe ainda o reconhecimento pelo Estado da equiparação entre associações microrregionais de municípios com os consórcios intermunicipais, com vistas a facilitar e agilizar a formação dessas entidades.

Em sua avaliação, a Comissão de Constituição e Justiça considerou algumas das medidas propostas pelo projeto incompatíveis com o princípio de reserva de administração, decorrente do princípio de separação de Poderes. Por essa razão, a apresentou o Substitutivo nº 1, que suprimiu dele a referência a programa, excluiu do texto a possibilidade de equiparação de associações a consórcios intermunicipais e simplificou a sua abordagem sobre o incentivo à criação dessas entidades, transformando-o em uma lei de diretrizes.

No que toca ao mérito, cumpre observar que, apesar de o tema constar e ser objeto de diversos diplomas legais estaduais – inclusive com referências em importantes leis que compõem a política agrícola, como a Lei do Sistema Estadual de Inspeção – Sisei-MG – e a Lei dos Queijos Artesanais de Minas –, o Estado ainda não conta com diretrizes legais específicas que direcionem a atuação da administração estadual em sua necessária interação com os consórcios intermunicipais agropecuários. Fenômeno similar ocorre na esfera federal, na qual a legislação é esparsa. Fato é que o reconhecimento dos consórcios como instrumento de desenvolvimento territorial se dá principalmente em estudos acadêmicos e obras analíticas, não havendo, no arcabouço legal, orientações e diretrizes claras.

No campo das políticas públicas, os consórcios municipais se destacam na área da saúde, na qual é tomado como um dos fatores de sucesso no encadeamento de responsabilidades e ações dos municípios para o funcionamento do Sistema Único de Saúde. Isso indica que esse pode ser um instrumento importante também para o desenvolvimento e a consolidação do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa –, instituído pela Lei Federal nº 8.171, de 1991, que estabelece a política agrícola nacional.

Mais especificamente, no espectro das políticas públicas da agropecuária, podemos apontar como principal foco da atenção dos consórcios intermunicipais a estruturação de Serviço de Inspeção Municipal – SIM. Caracterizada como atividade de Estado, a inspeção no País deve ser realizada pelo poder público, com competência concorrente entre União, estados e municípios. Ao introduzir o Suasa e os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários – Sisbi –, a norma federal estabeleceu o conceito de equivalência entre serviços de inspeção. Isso permite que, uma vez que um órgão ou uma entidade oficial de inspeção de esfera superior, por meio de auditoria operacional, reconhecer a equivalência de um serviço auditado, este poderá registrar estabelecimentos de produtos de origem animal e autorizar a comercialização dos seus produtos na mesma abrangência territorial autorizada pelo órgão ou pela entidade que o auditou.

No entanto, a atuação individual dos municípios nesse campo – inspeção de produtos agropecuários – está limitada pelos custos de instalação e de operacionalização de um SIM. Além disso, a tarefa representa um desafio para a maior parte das administrações municipais, pois demanda profissionais qualificados para a função, que eventualmente não estão disponíveis na localidade. A mesma tarefa também não é simples para um consórcio intermunicipal, que representa um conjunto de municípios. Mas a união de esforços e o rateio de custos passa a ser uma alternativa plausível para as administrações municipais que percebam a necessidade de desenvolvimento do mercado formal de produtos agropecuários e agroindustriais como fator importante na geração de emprego e renda nos seus territórios.

Por outro ângulo, os grandes índices de clandestinidade observados em cadeias produtivas agroindustriais artesanais e de pequeno porte do Estado – como a dos queijos artesanais, dos embutidos de carne, das cachaças de alambique, entre outras, em que a média está acima de 90% de seus estabelecimentos fora da legalidade –, aponta a medida da necessidade da expansão da presença do Estado na produção agrícola e agroindustrial em Minas Gerais. No entanto, por motivos semelhantes e outros de caráter estrutural, já se evidenciou que os estados não conseguirão atender à elevada complexidade de inspecionar todos os estabelecimentos e produtos fabricados que circulam em seus territórios. Vale comentar que esse problema não se restringe aos estados brasileiros ou ao Brasil. Atingiu países como França, Itália e Espanha, conhecidos pela diversidade dos seus produtos agroindustriais de alta qualidade e baixa escala de produção, onde se exigiu grande esforço de normatização e descentralização administrativa.

Entendemos, portanto, que a solução compartilhada entre municípios para ampliar a política de inspeção sanitária de produtos agrícolas e agroindustriais e de inclusão produtiva no campo, representada pelos consórcios intermunicipais, em especial em uma estrutura federativa de três níveis como a que temos no Brasil, é fundamental no equacionamento desse urgente problema. Minas apontou para essa solução ao aprovar, em 2021, a Lei nº 23.955, que instituiu o Sistema Estadual de Inspeção – Sisei-MG. A proposição em análise complementa a referida lei ao confirmar a importância de uma política do Estado para o incentivo à organização e à criação de consórcios intermunicipais agropecuários.

Nesse contexto, apesar de concordarmos com o conteúdo do substitutivo apresentado pela CCJ, com a finalidade de melhorar a técnica legislativa e promover ajustes no conceito de politica nele aplicado, apresentamos um novo substitutivo, que adéqua os objetivos da politica proposta, aponta as finalidades dos consórcios a que se refere e ajusta a redação dos demais dispositivos.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.103/2020, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre a política estadual de incentivo à criação de consórcios intermunicipais agropecuários.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – A política estadual de incentivo à criação de consórcios intermunicipais agropecuários obedecerá ao disposto nesta lei.

Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta lei:

I – incentivar a formação de consórcios intermunicipais agropecuários que ofereçam serviço de inspeção sanitária;

II – fortalecer o Sistema Estadual de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal de Minas Gerais – Sisei-MG –, instituído pela Lei nº 23.955, de 24 de setembro de 2021.

Parágrafo único – Os consórcios a que se refere o inciso I do caput terão por finalidade:

I – otimizar o aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros dos municípios participantes;

II – fomentar o desenvolvimento rural sustentável;

III – promover a ampliação de mercados e do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais;

IV – promover a inclusão produtiva de produtores rurais por meio da inserção formal dos seus produtos agrícolas e agroindustriais nos mercados privado e institucional;

V – incrementar a segurança sanitária e a qualidade dos produtos agropecuários ofertados;

VI – prevenir e combater a fraude econômica e a clandestinidade na produção agropecuária;

VII – promover a geração de emprego e renda do setor agropecuário e a valorização do trabalhador rural.

Art. 3º – As ações do Estado voltadas para a execução da política de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:

I – o planejamento e a gestão compartilhada, entre as esferas do poder público, das políticas públicas para o desenvolvimento e o fortalecimento do setor agropecuário no Estado;

II – a integração, a cooperação e a articulação entre as esferas federal, estadual e municipal do poder público para a implementação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa – de que trata o art. 28-A da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;

III – a adesão dos consórcios intermunicipais agropecuários aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários – Sisbi – ou ao Sisei-MG;

IV – a promoção do selo ARTE, instituído no art. 10-A da Lei Federal nº 1283, de 18 de dezembro de 1950, com base nas boas práticas na fabricação de produtos alimentícios artesanais de origem animal;

V – a cooperação técnica na organização e implantação de Serviços de Inspeção Municipal – SIM – e de consórcios intermunicipais agropecuários;

VI – a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas agropecuárias e de fabricação;

VII – a padronização dos procedimentos de inspeção e fiscalização agropecuária;

VIII – o compartilhamento de experiências e responsabilidades para a promoção do desenvolvimento sustentável;

IX – a formalização da atividade agroindustrial e o fortalecimento do mercado intermunicipal e interestadual de produtos agrícolas e agroindustriais.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 22 de março de 2022.

Delegado Heli Grilo, presidente e relator – Inácio Franco – Betinho Pinto Coelho.