PL PROJETO DE LEI 2063/2020
Proposição de Lei Nº 25.394
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de colete salva-vidas nos locais em que haja risco de afogamento constatado previamente pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É obrigatório no Estado o uso de colete salva-vidas nos locais em que haja risco de afogamento, conforme prévia constatação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG –, na forma de regulamento.
Art. 2º – Nos locais a que se refere o art. 1º, é obrigatória a afixação de placa, em local visível ao público, para alertar sobre o risco de afogamento e a obrigatoriedade do uso de colete salva-vidas.
§ 1º – O regulamento a que se refere o art. 1º incluirá disposições sobre o tamanho, a mensagem e a localização recomendável da placa de que trata o caput, bem como sobre a quantidade de placas a serem afixadas, em razão da extensão do local.
§ 2º – A placa de que trata o caput conterá o número 193, para acionamento do CBMMG em caso de emergência, e informações sobre o uso adequado do colete salva-vidas.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 24 de agosto de 2023.
Deputado Tadeu Martins Leite – Presidente
Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário