PL PROJETO DE LEI 2063/2020

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 2.063/2020

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 2.063/2020, de autoria do deputado Carlos Henrique, que dispõe sobre o uso obrigatório de coletes salva-vidas em lagos, lagoas, rios, riachos, represas e cachoeiras por seus frequentadores, foi aprovado no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 2.063/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de colete salva-vidas nos locais em que haja risco de afogamento constatado previamente pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – É obrigatório no Estado o uso de colete salva-vidas nos locais em que haja risco de afogamento, conforme prévia constatação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG –, na forma de regulamento.

Art. 2º – Nos locais a que se refere o art. 1º, é obrigatória a afixação de placa, em local visível ao público, para alertar sobre o risco de afogamento e a obrigatoriedade do uso de colete salva-vidas.

§ 1º – O regulamento a que se refere o art. 1º incluirá disposições sobre o tamanho, a mensagem e a localização recomendável da placa de que trata o caput, bem como sobre a quantidade de placas a serem afixadas, em razão da extensão do local.

§ 2º – A placa de que trata o caput conterá o número 193, para acionamento do CBMMG em caso de emergência, e informações sobre o uso adequado do colete salva-vidas.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 23 de agosto de 2023.

Doorgal Andrada, presidente – Tito Torres, relator – Rodrigo Lopes.