PL PROJETO DE LEI 2063/2020

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.063/2020

Comissão de Segurança Pública

Relatório

De autoria do deputado Carlos Henrique, o projeto em epígrafe “dispõe sobre o uso obrigatório de coletes salva-vidas em lagos, lagoas, rios, riachos, represas e cachoeiras, pelos frequentadores desses locais”.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, a proposição retorna a esta comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, XV, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado regimento, apresentamos anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 2.063/2020 pretende tornar obrigatório o uso de colete salva-vidas pelos frequentadores de lagos, lagoas, rios, riachos, represas e cachoeiras, sob jurisdição estadual, de modo a melhorar a sua segurança nesses locais, ainda que os estejam frequentando a lazer.

Em sua justificação, o autor demonstra receio em relação à alta incidência – segundo ele, cerca de 70% – de mortes por afogamento no País em águas naturais, tais como rios, lagos, lagoas, cachoeiras, riachos e represas. Sustenta que, mesmo com tão alta incidência de afogamentos nessas águas, não costumam ser tomadas as devidas precauções e a ocorrência de situações inesperadas desencadeiam reações de pânico, tudo isso dificultando a atuação de tripulantes de embarcações ou pessoas mais experientes no sentido de orientar os demais, inclusive para o uso adequado de coletes salva-vidas e para as precauções necessárias. Diante desse quadro, o autor aponta que, ainda que o uso de colete salva-vidas em embarcações e motos aquáticas e em momentos de lazer e prática de esportes possa ser considerado um inconveniente, este torna-se insignificante diante dos benefícios que podem advir, pois se trata de um equipamento de proteção individual essencial nessas ocasiões.

Percebe-se que, na forma do vencido no 1º turno, a proposição foi devidamente adequada tanto na perspectiva da constitucionalidade quanto na do princípio da razoabilidade, tendo sido mantido o sentido original da proposição, de se buscar preservar a segurança dos frequentadores de lagos, lagoas, rios, riachos, represas e cachoeiras. Afinal, Minas Gerais é conhecida por sua riqueza em recursos hídricos, muitos dos quais são costumeiramente utilizados para atividades de lazer e prática de esportes.

Mantemos, portanto, nosso entendimento de que é relevante atuar no sentido de se tentar resguardar a incolumidade das pessoas que frequentam esses lugares, com informações sobre o risco de afogamento e a recomendação do uso de colete salva-vidas, sem, no entanto, desconsiderar a extensão territorial do Estado e os limites da administração pública estadual no tocante à capacidade de se exercer a fiscalização sobre todas as circunstâncias abarcadas pela proposição.

Nesse sentido, de forma a aperfeiçoar ainda mais a proposição e incorporar o conteúdo de substitutivo sugerido pelo deputado Coronel Henrique, delimitando a obrigatoriedade do uso de colete salva-vidas aos locais previamente definidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, órgão competente para indicar os locais de risco de afogamento, apresentamos ao final deste parecer substitutivo ao vencido.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.063/2020, no 2º turno, na forma do seguinte Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de colete salva-vidas em locais com risco de afogamento previamente definidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – É obrigatório o uso de colete salva-vidas em locais os quais haja prévia constatação de risco de afogamento por parte do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG –, na forma de regulamento.

Art. 2º – Nos locais a que se refere o art. 1º, é obrigatória a afixação de placa, em local visível ao público, para alertar sobre o risco de afogamento e a obrigatoriedade do uso de colete salva-vidas.

§ 1º – O regulamento a que se refere o art. 1º incluirá disposições sobre o tamanho, a mensagem e a localização recomendável da placa a que se refere o caput, bem como a quantidade de placas a serem afixadas, em razão da extensão do local a que se refere o art. 1º.

§ 2º – A placa a que se refere o caput deverá informar sobre o uso adequado do colete salva-vidas e o número 193, para acionar o CBMMG no caso de emergências.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 17 de novembro de 2021.

Sargento Rodrigues, presidente – João Leite, relator – Bruno Engler – Coronel Sandro.

PROJETO DE LEI Nº 2.063/2020

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de colete salva-vidas em lagos, lagoas, rios, riachos, represas e cachoeiras por seus frequentadores.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – É obrigatório o uso de colete salva-vidas em lagos, lagoas, rios, riachos, represas e cachoeiras pelos frequentadores, seja para o lazer ou para a prática de esportes, na forma de regulamento.

§ 1º – Nos locais a que se refere o caput, é indispensável a afixação de placa, em local visível ao público, para alertar sobre o risco de afogamento e a obrigatoriedade do uso de colete salva-vidas.

§ 2º – O regulamento a que se refere o caput também conterá disposições sobre o tamanho, os dizeres, a localização recomendável e a quantidade, em razão da extensão do lago, lagoa, rio, riacho, represa e cachoeira, para a placa a que se refere o § 1º.

§ 3º – A placa a que se refere o § 1º deverá informar sobre o uso adequado do colete salva-vidas e o número 193, para acionar o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais no caso de emergências.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.