PL PROJETO DE LEI 2063/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.063/2020

Comissão de Segurança Pública

Relatório

De autoria do deputado Carlos Henrique, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o uso obrigatório de coletes salva-vidas em lagos, lagoas, rios, riachos, represas e cachoeiras pelos frequentadores desses locais e foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Segurança Pública, para receber parecer.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo n° 1, que apresentou.

Cabe agora a esta comissão emitir parecer sobre o mérito, nos termos do art. 102, XV, combinado com o art. 188, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em tela objetiva tornar obrigatório o uso de colete salva-vidas pelos frequentadores de lagos, lagoas, rios, riachos, represas e cachoeiras, sob jurisdição estadual, de modo a melhorar a sua segurança nesses locais, ainda que os estejam frequentando a lazer. Para tal, seus arts. 3° e 2° estabelecem, respectivamente, que o uso do colete salva-vidas será exigido não apenas no caso dessas pessoas, mas também para tripulante e passageiro de embarcação de transporte de passageiros sem cabine habitável ou de moto aquática, empregada para a navegação nesses locais. A proposição estipula, ainda, as penalidades caso tais determinações sejam descumpridas: responsabilização civil, criminal e aplicação de multa, nos termos da legislação vigente à data do fato (art. 4°); a multa a ser aplicada, no caso de descumprimento por dolo ou culpa, sujeita os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, ao pagamento de 100 Ufemgs, e, em caso de reincidência, ao décuplo desse valor (art. 5º). Por fim, determina que a lei pretendida entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação (art. 6º).

Em sua justificação, o autor afirma ser comum o receio de afogamento e sua alta incidência em águas naturais (tais como rios, lagos, lagoas, cachoeiras, riachos e represas), locais onde ocorreriam 70% desse tipo de mortes no País, as quais vitimam tanto pessoas que sabem nadar ou não: no primeiro caso, porque as pessoas se arriscam mais; no segundo, porque se aventuram pelo prazer da adrenalina. Sustenta que, mesmo com tão alta incidência de afogamento nessas águas, não costumam ser tomadas as devidas precauções e a ocorrência de situações inesperadas desencadeiam reações de pânico, tudo isso dificultando a atuação de tripulantes de embarcações ou pessoas mais experientes no sentido de orientar os demais, inclusive para o uso adequado de coletes salva-vidas e para as precauções necessárias. Diante desse quadro, o autor aponta: ainda que o uso de colete salva-vidas em embarcações e motos aquáticas e em momentos de lazer e prática de esportes em rios, lagos, lagoas, riachos, represas e cachoeiras possa ser considerado um pequeno inconveniente, este é insignificante em face dos benefícios que podem advir, pois se trata de um equipamento de proteção individual essencial nessas ocasiões.

Em seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça apontou ser mesmo uma questão de segurança pública, donde não há óbices, na perspectiva constitucional, à iniciativa parlamentar para a proposição em exame. Entretanto, ao tratar da obrigação para tripulantes e passageiros de meios de transporte aquáticos, avaliou que ela implica em disciplina de matéria de trânsito e transporte, a qual é de competência legislativa privativa da União, havendo, inclusive, proposição de semelhante teor em tramitação na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 1.146, de 2019) e a Lei Federal nº 9.537, de 1997, que “dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional (...)”. Desta, destacou alguns dispositivos que regulam a matéria especificamente no tocante às atribuições da autoridade marítima, que é exercida, nessas circunstâncias, pelo Ministério da Marinha (art. 39 da referida lei).

Além disso, ressaltou que o Estado “não detém competência legislativa no caso em matéria de responsabilidade civil e penal” e que “não teria condição de fiscalizar o cumprimento da norma que se pretende estabelecer”. A partir dessas considerações, apresentou o Substitutivo nº 1, forma na qual adequou a proposição aos ditames constitucionais e ao princípio da razoabilidade, amparando-se, ainda, em pareceres emitidos para outras proposições ao optar por uma medida alternativa para atender ao objetivo pretendido: a divulgação da informação acerca dos riscos de afogamento e a recomendação do uso de coletes salva-vidas em lagos, lagoas, rios, riachos, represas e cachoeiras, por meio da afixação de placas nesses locais.

No tocante ao mérito da proposição sob a ótica da segurança pública, cumpre dizer que o tema concerne à preservação da incolumidade das pessoas e, em particular, à defesa civil quanto a suas atribuições específicas relacionadas à segurança das pessoas contra qualquer tipo de catástrofe, bem como ao atendimento a chamados de ocorrências de urgência e emergência em diversas situações, aí incluído o envolvimento de pessoas em situação de risco em ambiente aquático, dentre outros.

Tendo em vista os apontamentos e alterações feitos pela comissão que nos antecedeu, percebe-se que a matéria foi então devidamente adequada tanto na perspectiva da constitucionalidade quanto na do princípio da razoabilidade, tendo sido mantido, por outra via, o sentido original da proposição, de se buscar preservar a segurança de frequentadores de lagos, lagoas, rios, riachos, represas e cachoeiras. Afinal, Minas Gerais é conhecida pela sua riqueza em recursos hídricos, muitos dos quais são costumeiramente utilizados para atividades de lazer e a prática de esportes. E se, de um lado, é relevante e pertinente atuar no sentido de se tentar resguardar a incolumidade das pessoas que frequentam esses lugares independentemente do motivo, chamando sua atenção para o risco de afogamento e a recomendação do uso de colete salva-vidas, de outro, há que se atentar para a extensão territorial do Estado e os limitados recursos humanos da administração pública estadual no tocante à capacidade de se exercer a fiscalização sobre todas as circunstâncias abarcadas pela proposição original.

Essas considerações evidenciam que o Projeto de Lei nº 2.063/2020 revela-se razoável, conveniente e oportuno, donde consideramos propícia a sua aprovação, em especial mediante alguns ajustes feitos a partir do Substitutivo n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça, constantes do Substitutivo n° 2, que apresentamos ao final deste parecer.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.063/2020, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de colete salva-vidas em lagos, lagoas, rios, riachos, represas e cachoeiras por seus frequentadores.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – É obrigatório o uso de colete salva-vidas em lagos, lagoas, rios, riachos, represas e cachoeiras pelos frequentadores, seja para o lazer ou para a prática de esportes, na forma de regulamento.

§ 1º – Nos locais a que se refere o caput, é indispensável a afixação de placa, em local visível ao público, para alertar sobre o risco de afogamento e a obrigatoriedade do uso de colete salva-vidas.

§ 2º – O regulamento a que se refere o caput também conterá disposições sobre o tamanho, os dizeres, a localização recomendável e a quantidade, em razão da extensão do lago, lagoa, rio, riacho, represa e cachoeira, para a placa a que se refere o § 1º.

§ 3º – A placa a que se refere o § 1º deverá informar sobre o uso adequado do colete salva-vidas e o número 193, para acionar o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais no caso de emergências.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 1º de setembro de 2021.

Sargento Rodrigues, presidente – João Leite, relator – Gustavo Santana – Cássio Soares.