PL PROJETO DE LEI 2063/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.063/2020

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

A proposição em epígrafe, de autoria do deputado Carlos Henrique, dispõe sobre o uso obrigatório de coletes salva-vidas em lagos, lagoas, rios, riachos, represas e cachoeiras, pelos frequentadores desses locais.

Publicado no Diário do Legislativo de 27/6/2020, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Segurança Pública, para parecer.

Preliminarmente, o projeto vem a esta comissão para ser apreciado quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame pretende promover a segurança dos frequentadores de lagos, lagoas, rios, riachos, represas e cachoeiras, tornando obrigatório o uso de colete salva-vidas nesses locais. Estabelece a mesma obrigação para tripulantes e passageiros de embarcação de transporte sem cabine habitável ou de moto-aquática. Determina que o descumprimento de suas disposições importará em responsabilização civil e criminal, bem como na aplicação de multa de 100 Ufemgs (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) ou, em caso de reincidência, de dez vezes este valor. Prevê, enfim, uma vacatio legis de 120 dias para a vigência da norma.

Na justificação, o autor sustenta que nem sempre os frequentadores de lagos, lagoas, rios, riachos, represas e cachoeiras adotam medidas de precaução adequadas para evitar riscos. Destaca que esses seriam os locais de maior ocorrência de afogamentos no País. Conclui que o inconveniente do uso de colete salva-vidas em embarcações e motos-aquáticas, bem como em momentos de lazer, seria insignificante diante dos benefícios da medida.

À primeira vista, trata-se mesmo de um problema de segurança pública, pelo que o Estado teria competência legislativa na matéria, conforme a cláusula da competência residual do § 1º do art. 25 da Constituição da República. Outrossim, não vislumbramos óbice à iniciativa parlamentar em exame, que não trata de matéria de iniciativa privativa, fundamentando-se no art. 65 da Constituição Estadual.

Observamos, porém, que a extensão da obrigação para tripulantes e passageiros de meios de transporte aquáticos importaria na disciplina de matéria de trânsito e transporte, que é de competência legislativa privativa da União, de acordo com o art. 22, XI, da Carta Federal. Identificamos, inclusive, que proposição semelhante encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados, na forma do Projeto de Lei nº 1.146, de 2019.

Verificamos também que, segundo a Lei Federal nº 9.537, de 1997, que “dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional (...)”:

“Art. 3º – Cabe à autoridade marítima promover a implementação e a execução desta Lei, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, e a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.

(...)

Art. 4º – São atribuições da autoridade marítima:

(...)

IV – determinar os equipamentos e acessórios que devam ser homologados para uso a bordo de embarcações e plataformas e estabelecer os requisitos para a homologação;

V – estabelecer a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança para embarcações e plataformas;

(...)

Art. 39 – A autoridade marítima é exercida pelo Ministério da Marinha.”.

Observamos, ainda, que o estado não detém competência legislativa no caso em matéria de responsabilidade civil e penal, conforme inteligência do inciso I do mesmo art. 22 da Constituição da República.

Ressaltamos, enfim, que a proposição não seria compatível com o princípio da razoabilidade (Constituição Estadual, art. 13), na medida em que o Estado não teria condição de fiscalizar o cumprimento da norma que se pretende estabelecer. Entendemos, então, que uma medida alternativa possível para se enfrentar ou prevenir o problema objetivado seria a promoção da informação sobre riscos de afogamento em lagos, lagoas, rios, riachos, represas e cachoeiras, mediante afixação de placas nestes locais.

Amparados, assim, em precedentes desta Comissão – confiram-se, por exemplo, os pareceres emitidos sobre os Projetos de Lei nºs 480, de 2019, 481, de 2019, e 1.418, de 2020 – apresentamos proposta de substitutivo ao projeto em exame, para determinar a afixação de placa, nas proximidades de lago, lagoa, rio, riacho, represa e cachoeira, frequentado por banhistas, para alertar sobre o risco de afogamento nesses locais, bem como recomendar a utilização de colete salva-vidas.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.063/2020 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Determina a afixação de placa nas proximidades de lago, lagoa, rio, riacho, represa e cachoeira para alertar sobre o risco de afogamento e recomendar a utilização de colete salva-vidas.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – É obrigatória a afixação de placa nas proximidades de lago, lagoa, rio, riacho, represa e cachoeira frequentados por banhistas, para alertar sobre o risco de afogamento no local e recomendar a utilização de colete salva-vidas.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 9 de dezembro de 2020.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Charles Santos, relator – Ana Paula Siqueira – Bruno Engler – Guilherme da Cunha – Zé Reis – Celise Laviola.