PL PROJETO DE LEI 1992/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.992/2020

Comissão de Minas e Energia

Relatório

De autoria do deputado Doutor Jean Freire, o Projeto de Lei nº 1.992/2020 “cria o Polo Minerário e Industrial do Lítio nos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri”.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Minas e Energia.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe agora a esta comissão emitir parecer sobre os aspectos de mérito do projeto, nos termos do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XVIII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em tela pretende criar o Polo Minerário e Industrial do Lítio nos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri, integrado pelos Municípios de Araçuaí, Capelinha, Coronel Murta, Itaobim, Itinga, Malacacheta, Medina, Minas Novas, Pedra Azul, Rubelita, Salinas, Virgem da Lapa, Teófilo Otoni e Turmalina, no Nordeste do Estado. Nessa área, conhecida como Província Pegmatítica Oriental do Brasil, se concentra grande parte das reservas nacionais desse mineral, segundo o Serviço Geológico do Brasil – SGB-CPRM. Estudos em andamento avaliam a extensão e a viabilidade de outras jazidas, a principal delas, a da Província Pegmatítica da Borborema, localizada entre os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte.

Já as maiores reservas de lítio conhecidas estão na América do Sul e na Austrália. Em nosso continente, 68% delas estão na Bolívia, Argentina e principalmente no Chile, um dos maiores produtores mundiais desse mineral. De acordo com o SGB-CPRM, as reservas brasileiras correspondem a 8% do total mundial.

O lítio é considerado estratégico do ponto de vista tecnológico e econômico. Praticamente todos os atuais equipamentos eletrônicos não conectados à rede elétrica tradicional usam baterias em que esse metal é o principal componente armazenador de energia. Relógios, calculadoras, lanternas, celulares, notebooks, tablets e agora carros, ônibus e caminhões com motorização elétrica, além de grandes sistemas estacionários de armazenamento de energia utilizam baterias à base de lítio. Segundo o site da Ambev, até o final de 2022 cerca de 250 caminhões de sua frota própria urbana de entrega de bebidas serão elétricos. A empresa também pretende que a frota parceira tenha algo em torno de 1.600 caminhões desse modelo até 2023. Vários fabricantes de automóveis – dos mais tradicionais, como a General Motors, a Fiat e a Volkswagen, a outros menos conhecidos no Brasil, como a Tesla, já consolidada nos EUA e na Europa –, estão produzindo veículos elétricos, em sua esmagadora maioria, abastecidos com baterias desse tipo.

A produção brasileira desse mineral data da década de 1960 e evoluiu pouco até os dias de hoje. Produzimos em torno de 800 toneladas/ano de lítio carbonato equivalente – LCE –, praticamente a mesma quantidade das décadas de 80 e 90 do século passado. O mercado mundial hoje é da ordem de 500 mil toneladas/ano e cresce a taxas de 9% ao ano. Embora esteja em franca ascensão e evolução, não foi possível encontrar uma estimativa do volume em dólares movimentado pelo mercado mundial do lítio. Porém, é significativo observar que os investimentos anunciados em extração e industrialização do mineral sejam estimados pelas empresas sempre na casa dos bilhões; e que o lítio está sendo conhecido no mundo como petróleo branco, em referência à sua cor.

Ressalte-se que enquanto o planeta caminha para o uso massivo do lítio em equipamentos e produtos de tecnologia de ponta e com altíssimo valor agregado, nossa produção é direcionada principalmente para a fabricação de graxas lubrificantes automotivas. Secundariamente, o mineral é utilizado na composição de cerâmicas e vidros, na eletrólise do alumínio, na indústria farmacêutica e na indústria nuclear, aplicações em que prepondera a baixa incorporação de tecnologia e o baixo valor agregado – exceção talvez ao emprego como isótopo 7 nos reatores atômicos de Angra I e II, em substituição ao elemento importado. Entretanto, começa a surgir um mercado de exportação de concentrado mineral de lítio brasileiro para beneficiamento na China, que tem se destacado em seu refino para produção de baterias de lítio para o mundo.

Em matéria intitulada “Por que o lítio é importante para o futuro sustentável da humanidade?”, publicada no site Tecmundo, especialistas do Serviço Geológico do Brasil sustentam a importância de se verticalizar e agregar valor à nossa produção, de modo a sairmos da posição de vendedores de commodities e compradores de produtos industrializados, o que significa, a nosso ver, a necessidade de se investir em tecnologia e educação.

Nesse sentido, há algumas frentes em andamento. É o caso da empresa canadense Sigma Mineração que está produzindo lítio “grau bateria” em escala piloto desde 2018 e fará a primeira entrega comercial para a China em abril de 2023. Suas minas e planta de beneficiamento ficam nos Municípios de Araçuaí e Itinga, de onde, em breve, começará a exportar o lítio beneficiado. Também a Bravo Motor Company – BMC –, uma empresa argentina sediada na Califórnia, prevê investimentos de 4 bilhões de dólares em fábricas de baterias de lítio e carros elétricos em Nova Lima, o que colocaria o Brasil no mapa do uso desse mineral em produtos industrializados. Pelos planos da empresa, apoiados pelo governo do Estado, a fábrica de Nova Lima começará a fabricar veículos elétricos e kits de baterias de lítio em 2024 e atingirá produção plena em 2029, com a criação de 14 mil empregos diretos e indiretos. Outra empresa, a AMG Brasil, atua em três segmentos (minerais críticos, materiais especiais e energia) na Mina Mibra, nos Municípios de Nazareno e São Tiago, na região central do Estado. Ela produz para o mercado o lítio “grau químico”, de menor beneficiamento. Mas planeja estabelecer uma planta no mesmo local para o processamento de hidróxido de lítio “grau técnico”, de maior pureza, que será exportado para sua unidade de fabricação de baterias de lítio na Alemanha.

Com o intuito de desburocratizar o comércio do mineral, o governo federal publicou o Decreto nº 11.120, de 5/7/2022, que liberou a exportação e a importação de lítio e seus derivados sem necessidade de autorização prévia, no caso, da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN – pelo fato de o mineral ser utilizado em reatores nucleares. Segundo o SGB-CPRM, a flexibilização objetiva alimentar o desenvolvimento do setor mineral brasileiro e impulsionar o avanço tecnológico do País. Paralelamente, o governo do Estado determinou que a Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – Codemge – vendesse sua participação de 33,33% na Companhia Brasileira de Lítio – CBL. Atualmente ela é a única empresa brasileira produtora de carbonato e hidróxido de lítio de alta pureza em escala comercial, cujas plantas de mineração e processamento químico ficam, respectivamente, nos Municípios de Araçuaí e Divisa Alegre. O leilão para essa operação de venda foi realizado em 7/7/2022, no qual a empresa Ore Investment ofereceu o maior lance por ação – R$125,00. Porém, a CBL e seus acionistas controladores exerceram seu direito de preferência, igualaram a proposta da Ore Investment e efetivaram a aquisição da participação da Codemge, após autorização do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade.

Saliente-se que o lítio tem se consolidado como a melhor alternativa, até o momento, para a aceleração do processo de descarbonização da matriz energética mundial ou verdadeiramente efetivar a transição do emprego de combustíveis fósseis (petróleo e gás) para energias renováveis e limpas. É a busca pela economia de baixo carbono para diminuir os efeitos das mudanças climáticas e da poluição do ar, e para se alcançar a segurança energética. Isso porque as matrizes renováveis, em sua maioria, têm problemas para gerar energia de forma contínua: a matriz solar, uma grande aposta de Minas Gerais impulsionada por esta Casa, produz apenas durante o dia; a eólica, quando os ventos estão favoráveis; a hidráulica, quando os reservatórios estão abastecidos e, nesse caso, ainda compete com outros usos importantíssimos da água, como a dessedentação humana e animal e a produção de alimentos. Importante ressaltar que mesmo a soma delas não consegue suprir a demanda atual por energia, seja no Brasil, seja em outros países. Lembremos que até pouco tempo atrás a conta de luz dos brasileiros vinha com uma sobretaxa – bandeira vermelha – pelo alto custo da poluente geração de energia por termelétricas a diesel, uma vez que não havia água suficiente nos reservatórios para a produção hidrelétrica.

Por isso, no mundo inteiro estão sendo instalados grandes sistemas de baterias de lítio associados a usinas solares e eólicas, de forma a armazenar o excedente produzido em horários de pico por essas matrizes e distribuí-la à rede de transmissão quando não estão gerando energia. Assim, consegue-se equalizar a produção com a demanda e, futuramente, ainda aliviar a pressão sobre as hidrelétricas, no caso brasileiro.

Toda essa corrida mundial por lítio é explicada pelas excelentes características que ele agrega às baterias: elas adquirem alta densidade energética (quantidade de energia por kg); são carregadas mais rapidamente e levam mais tempo para descarregar; não têm efeito memória; possuem maior vida útil (suportam maior número de ciclos de carga/descarga) e menor peso, se comparadas a outros modelos de baterias.

Em relatório de maio de 2021, a Agência Internacional de Energia previu que até 2040 a demanda mundial por lítio crescerá 40 vezes. No Reino Unido, por exemplo, a cada 30 carros novos vendidos em 2019, um era elétrico. Apenas dois anos depois, em 2021, um em cada 10 vendidos era elétrico. A partir de 2035, a venda de carros novos movidos a combustível fóssil estará proibida na União Europeia e também na Califórnia, nos Estados Unidos. No Brasil, observe-se que a Compensação Financeira pela Exploração Mineral – Cfem – sobre o lítio trouxe arrecadação exponencialmente crescente a Minas Gerais, único estado produtor. Em 2018, o valor foi de R$0,3 milhão; em 2019, R$1,4 milhão; em 2020, o pior ano da pandemia de Covid- -19, R$1,5 milhão; em 2021, R$5,5 milhões; e até setembro de 2022 houve um salto para R$14,13 milhões. Além disso, muitas plantas de produção e industrialização de lítio estão em fase de implantação, como a citada fábrica de carros elétricos e baterias em Nova Lima.

Quanto ao conteúdo do projeto de lei em tela, a Comissão de Constituição e Justiça fez uma análise profunda dos seus dispositivos e sua aderência às competências passíveis de serem legisladas pelos estados e concluiu pela apresentação de uma proposta substitutiva. A comissão estruturou o projeto em dois principais artigos: o 2º, inalterado em relação ao original, que enumera os objetivos a serem perseguidos pelo Poder Executivo na implementação do Polo Minerário e Industrial do Lítio nos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri; e o 3º, que determina as diretrizes das ações governamentais nesse mesmo sentido. Neste, foram acrescentados, na forma dos incisos VI e VII, o conteúdo dos arts. 3º e 4º da proposição original.

Quanto ao artigo 2º, o substitutivo apresentado traz como objetivos: fortalecer a cadeia produtiva minerária e industrial do lítio; incentivar a exploração, o processamento e a comercialização de produtos industrializados com a utilização do lítio; promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor minerário e industrial do lítio; contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor, observados os princípios do desenvolvimento sustentável; e criar e fortalecer a infraestrutura logística para exploração, processamento e industrialização de produtos com a utilização do lítio.

Em nossa opinião, o primeiro e o segundo objetivos traduzem a mesma intenção, motivo pelo qual entendemos que um deles deve ser suprimido. Em seu lugar propomos incluir o objetivo de que o polo deve apoiar o desenvolvimento socioeconômico da Região Nordeste do Estado, que tem Índice de Desenvolvimento Humano – IDH – abaixo da média mineira, que é de 0,731, segundo os últimos dados apurados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD –, que datam de 2010. Rubelita é o município incluído no polo com menor IDH – 0,582 –; e Teófilo Otoni tem o maior – 0,701.

Ressaltamos que as regiões dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri têm historicamente baixa industrialização e carecem de políticas públicas para o seu desenvolvimento. Dados da Fiemg apontam que a região Central do Estado, onde está Belo Horizonte, teve em 2019 um PIB de R$235,8 bilhões e valor agregado da indústria na casa dos R$59,1 bilhões. A região do Jequitinhonha somou, no mesmo ano de 2019, um PIB de R$9,3 milhões e valor agregado da indústria de R$733,6 milhões. A disparidade regional, como visto, atinge valores absurdos e explicam o fraco desempenho no IDH dos municípios que integrarão o polo do lítio comparativamente à média mineira.

Não teceremos maiores considerações sobre o art. 3º, o das diretrizes, pois não propomos alterações em seu conteúdo, à exceção de uma adequação da técnica legislativa.

Faz-se necessário reforçar que cabe à União e ao Estado perseguirem a redução da pobreza e das desigualdades sociais e regionais, como já expôs a Comissão de Constituição e Justiça em seu parecer, inclusive com citação expressa dos respectivos artigos da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

Nesse contexto, para que a proposição ganhe mais efetividade após aprovada e possa apoiar concretamente uma mudança de realidade nas regiões dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, sugerimos que o polo se transforme também em um Arranjo Produtivo Local – APL –, nos termos da Lei nº 16.296, de 2006, com a nova regulamentação dada recentemente pelo Decreto nº 48.139, de 2021. Esse decreto criou o Núcleo Gestor de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de Minas Gerais – NGAPL –, composto por diversas secretarias, órgãos e instituições públicas e representativas do setor produtivo, cuja a função é articular as ações governamentais visando o apoio integrado aos APLs. Entretanto, o reconhecimento do polo do lítio como um APL dependerá de ato administrativo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Os próprios objetivos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, de acordo com a supracitada lei, corroboraram nossa proposta de que o polo se torne um APL. São eles: o fortalecimento das economias regionais por meio da integração e da complementaridade das cadeias produtivas locais e da geração e promoção de processos permanentes de cooperação, difusão e inovação. E seus instrumentos apontam para a contribuição que pode proporcionar o desenvolvimento da região Nordeste mineira, como a pesquisa, as ferramentas estatísticas e as tecnologias voltadas para a organização institucional de APLs potenciais e o aprimoramento dos existentes; a assistência técnica e tecnológica e a pesquisa, desenvolvimento e aprimoramento de produtos e processos; o fomento e o financiamento de atividades por meio de instrumentos próprios; os investimentos em infraestrutura e logística e em programas de qualificação que priorizem demandas específicas de cada APL; o apoio à comercialização, ao cooperativismo e à prospecção estratégica de mercados, tais como a realização e o incentivo à participação em feiras, exposições e outros eventos vinculados às atividades do APL; o auxílio às ações de regulamentação, de certificação e de normatização de empresas, processos e produtos vinculados aos APLs; o estímulo à criação e à consolidação de estruturas de governança com atores que realizam ações nos APLs; o incentivo ao uso das políticas de compras governamentais do Estado; e o suporte à internacionalização dos APLs.

Assim, considerando tudo o que já foi aqui descrito em relação ao lítio, ao seu beneficiamento e ao desenvolvimento de produtos com alto valor agregado, entendemos que a criação do Polo Minerário e Industrial do Lítio e seu reconhecimento como APL são estratégicos para o desenvolvimento econômico e social das regiões dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, assim como de outras áreas mineiras produtoras desse mineral e para a economia do Estado como um todo.

Dessa forma, apresentamos um novo substitutivo ao final deste parecer, para estabelecer a necessária e proveitosa sinergia entre a proposta de criação do polo e seu enquadramento como um Arranjo Produtivo Local.

Conclusão

Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.992/2020, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Cria o Polo Minerário e Industrial do Lítio nos Vales do Jequitinhonha e Mucuri.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituído o Polo Minerário e Industrial do Lítio nos Vales do Jequitinhonha e Mucuri.

§ 1º – Integram o polo de que trata o caput os Municípios de Araçuaí, Capelinha, Coronel Murta, Itaobim, Itinga, Malacacheta, Medina, Minas Novas, Pedra Azul, Rubelita, Salinas, Virgem da Lapa, Teófilo Otoni e Turmalina, no Nordeste do Estado.

§ 2º – As ações governamentais relacionadas ao Polo Minerário e Industrial do Lítio serão implementadas, no que couberem, no âmbito da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais de que trata a Lei nº 16.296, de 1º de agosto de 2006.

Art. 2º – São objetivos do polo de que trata esta lei:

I – apoiar o desenvolvimento socioeconômico da região Nordeste do Estado;

II – fortalecer a cadeia produtiva minerária e industrial do lítio e sua comercialização;

III – promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor minerário e industrial do lítio;

IV – contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor, observados os princípios do desenvolvimento sustentável;

V – criar e fortalecer a infraestrutura logística para exploração, processamento e industrialização de produtos com a utilização do lítio.

Art. 3º – As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:

I – promoção da pesquisa, o desenvolvimento e a divulgação de novas técnicas em produtos com o lítio;

II – destinação de recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para a criação das fábricas locais;

III – desenvolvimento de ações de formação profissional, nas áreas geológicas, mineralógica, químicas e físicas, como também nos aspectos de gestão e de comercialização;

IV – implantação de sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;

V – criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para financiar as atividades industriais;

VI – incentivo às empresas que desenvolvem atividade minerária de extração do lítio nos municípios do polo a realizarem, na região, o beneficiamento, a produção e a comercialização de produtos com a utilização do lítio, com o objetivo de promover o desenvolvimento regional;

VII – previsão de regime tributário especial para as empresas que se instalarem nos municípios do polo e realizarem extração, beneficiamento, produção ou comercialização de produtos com a utilização do lítio.

Art. 4º – As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos municípios, mineradores, empresários, garimpeiros e das entidades privadas ligadas à exploração, ao processamento, à produção e à comercialização dos produtos fabricados nos municípios do polo.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 29 de março de 2023.

Gil Pereira, presidente e relator – Bim da Ambulância – Leleco Pimentel.