PL PROJETO DE LEI 1992/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.992/2020

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Jean Freire, o Projeto de Lei nº 1.992/2020 “cria o Polo Minerário e Industrial do Lítio nos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri”.

Publicado no Diário do Legislativo de 27/6/2020, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Minas e Energia.

Preliminarmente, vem a matéria a esta comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em tela cria o Polo Minerário e Industrial do Lítio nos Vales do Jequitinhonha e Mucuri. Integram o referido polo os Municípios de Araçuaí, Capelinha, Coronel Murta, Itaobim, Itinga, Malacacheta, Medina, Minas Novas, Pedra Azul, Rubelita, Salinas, Virgem da Lapa, Teófilo Otoni e Turmalina, no Nordeste do Estado.

Nos termos do art. 2º, são objetivos do polo: fortalecer a cadeia produtiva minerária e industrial do lítio; incentivar a exploração, o processamento e a comercialização de produtos industrializados com a utilização do lítio; promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor minerário e industrial do lítio; contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor, observados os princípios do desenvolvimento sustentável; criar e fortalecer a infraestrutura logística para exploração, processamento e industrialização de produtos com a utilização do lítio. Segundo o art. 3º, a pessoa jurídica que desenvolver atividade minerária para a extração do lítio nos municípios do Vale do Jequitinhonha e Mucuri deverá realizar o beneficiamento e a produção nos municípios da própria região, com o objetivo de promover o desenvolvimento regional. E, ainda, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer regime tributário especial para empresas que se instalarem para beneficiamento e produção nos municípios da região.

As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes: promover a pesquisa, o desenvolvimento e a divulgação de novas técnicas em produtos com o lítio; destinar recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para a criação das fábricas locais; desenvolver ações de formação profissional, nas áreas geológicas, mineralógica, químicas e físicas, como também nos aspectos de gestão e de comercialização; implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio; propor a criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para financiar as atividades industriais. Por fim, o art. 6º dispõe que as ações relacionadas à implementação do polo contarão com a participação de representantes dos municípios, mineradores, empresários, garimpeiros e das entidades privadas ligadas à exploração, ao processamento, à produção e à comercialização dos produtos fabricados nos municípios integrantes do polo.

Em primeiro lugar, é necessário ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 3°, prevê como objetivo fundamental da República brasileira, entre outros, garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

A Constituição Estadual, por sua vez, prevê no seu art. 2°, IV, como objetivo prioritário do Estado, “promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades”. O art. 41 determina que o Estado articulará regionalmente a ação administrativa, com o objetivo de “integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas, de interesse comum, em área de intensa urbanização; contribuir para a redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global das coletividades do mesmo complexo geoeconômico e social e assistir os Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica, situados na região, para que se integrem no processo de desenvolvimento”.

Quanto à competência para tratar da matéria, esclarecemos que, no sistema federativo brasileiro, a competência do Estado é de natureza residual ou remanescente, cabendo-lhe dispor sobre as matérias que não se encartarem na competência da União e do município, conforme se infere do disposto no art. 25, § 1º, da Constituição da República, segundo o qual “são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”. Assim, basta que determinada matéria não esteja inserida no domínio federal ou municipal para ensejar a atuação do Estado, seja por meio de medidas legislativas genéricas e abstratas, seja mediante ações concretas voltadas para a defesa do interesse público.

Se o assunto extrapola o interesse local e envolve uma pluralidade de municípios, seguramente que a matéria refoge ao domínio municipal e passa a ingressar no domínio estadual. Nesse caso, está claro que deve prevalecer o interesse regional, a cargo do Estado, e não o interesse do município individualmente considerado.

Aliás, é cediço na doutrina o entendimento segundo o qual inexiste interesse exclusivo de determinada entidade política em face de outra, pois, na Federação, o interesse local se projeta sobre o interesse regional e este, por sua vez, reflete também no interesse federal. É exatamente por isso que a doutrina chama a atenção para o fato de que não há, rigorosamente falando, interesse exclusivo do Estado ou do município, e, sim, a predominância do interesse regional sobre o interesse local.

Salientamos que a análise dos aspectos meritórios da proposição, assim como de suas implicações na prática, será feita em momento oportuno pela comissão de mérito.

Por fim, apresentamos substitutivo para aprimorar o projeto, prevendo como diretriz das ações governamentais as medidas previstas em seus arts. 3º e 4º.

Conclusão

Em razão do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.992/2020 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Cria o Polo Minerário e Industrial do Lítio nos Vales do Jequitinhonha e Mucuri.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituído o Polo Minerário e Industrial do Lítio nos Vales do Jequitinhonha e Mucuri.

Parágrafo único – Integram o polo de que trata o caput os Municípios de Araçuaí, Capelinha, Coronel Murta, Itaobim, Itinga, Malacacheta, Medina, Minas Novas, Pedra Azul, Rubelita, Salinas, Virgem da Lapa, Teófilo Otoni e Turmalina, no Nordeste do Estado.

Art. 2º – São objetivos do polo de que trata esta lei:

I – fortalecer a cadeia produtiva minerária e industrial do lítio;

II – incentivar a exploração, o processamento e a comercialização de produtos industrializados com a utilização do lítio;

III – promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor minerário e industrial do lítio;

IV – contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor, observados os princípios do desenvolvimento sustentável;

V – criar e fortalecer a infraestrutura logística para exploração, processamento e industrialização de produtos com a utilização do lítio.

Art. 3º – As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:

I – promover a pesquisa, o desenvolvimento e a divulgação de novas técnicas em produtos com o lítio;

II – destinar recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para a criação das fábricas locais;

III – desenvolver ações de formação profissional, nas áreas geológicas, mineralógica, químicas e físicas, como também nos aspectos de gestão e de comercialização;

IV – implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;

V – propor a criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para financiar as atividades industriais;

VI – incentivar as empresas que desenvolvem atividade minerária de extração do lítio nos municípios do polo a realizarem, na região, o beneficiamento, a produção e a comercialização de produtos com a utilização do lítio, com o objetivo de promover o desenvolvimento regional;

VII – prever regime tributário especial para as empresas que se instalarem nos municípios do polo e realizarem extração, beneficiamento, produção ou comercialização de produtos com a utilização do lítio.

Art. 4º – As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos municípios, mineradores, empresários, garimpeiros e das entidades privadas ligadas à exploração, ao processamento, à produção e à comercialização dos produtos fabricados nos municípios do polo.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de setembro de 2021.

Sávio Souza Cruz, presidente – Zé Reis, relator – Charles Santos – Cristiano Silveira – Glaycon Franco – Guilherme da Cunha.