PL PROJETO DE LEI 1528/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.528/2020

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Cleitinho Azevedo, o Projeto de Lei nº 1.528/2020 institui no Estado o banco de registro de milhagens.

Publicado no Diário do Legislativo de 7/3/2020, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Administração Pública, para parecer.

Compete a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.

Fundamentação

O Projeto de Lei nº 1.528/2020 pretende criar banco de registro de milhagens decorrentes da aquisição de passagens aéreas adquiridas com recursos públicos no âmbito do Estado. A proposição estabelece que as passagens obtidas em razão do acúmulo de milhas devem ser administradas pelo órgão que gerou o benefício e devem ser utilizadas para o deslocamento de atletas inscritos em programas de Esporte na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese.

Para tanto, ela pretende disciplinar o uso de milhas decorrentes de programas de fidelização oferecidos por companhias aéreas aos clientes que adquirem passagens aéreas. Ao adquirir passagem aérea de determinada companhia que mantenha esse programa de fidelização, o consumidor adquire “pontos” ou “milhas” que, ao se acumularem, podem ser trocados por produtos ou passagens aéreas emitidas pela mesma companhia ou por companhia aérea com quem a empresa vendedora mantenha parceria ou convênio.

A partir dessa premissa, a proposição objetiva criar banco de dados na Administração Pública estadual para registrar os pontos (ou milhas) adquiridos com a aquisição de passagens áreas pagas pelo erário público estadual e emitidas para que servidores públicos estaduais realizem viagens oficiais. Com isso, pretende regular o uso impessoal dos pontos (ou milhas) adquiridos por meio desses programas de fidelização, ao destiná-los ao Estado de Minas Gerais e determinando que eles sejam utilizados unicamente para a aquisição de passagens áreas necessárias ao deslocamento de atletas inscritos em programas de esportes mantidos pela Secretaria de Estado.

A proposição em apreço vem disciplinar tema de Direito Administrativo, em especial, dar concretude aos princípios da impessoalidade e da moralidade na Administração Pública, expressamente mencionados no art. 37, caput, da Constituição Federal.

O projeto busca fundamento de validade no princípio da impessoalidade ao atribuir ao Estado de Minas Gerais a titularidade dos benefícios decorrentes dos programas de fidelização das companhias aéreas, que é quem, ao fim e ao cabo, paga pela passagem aérea que poderá gerar o benefício decorrente do referido programa. Ou seja, como a passagem aérea foi adquirida pelo Estado de Minas Gerais para que um dos seus agentes pudesse se deslocar no exercício de suas atribuições funcionais, correto é que os pontos do programa de fidelização não sejam atribuídos ao agente público que usufruiu do transporte contratado, mas à pessoa jurídica de direito público interno que custeou o meio de transporte para seu agente.

Além disso, a proposição também homenageia o princípio da moralidade administrativa, na medida em que veda o enriquecimento sem causa do servidor público estadual que utilizou a passagem aérea para se deslocar no exercício do cargo ocupado. Com efeito, como destacado anteriormente, a passagem aérea paga com recurso públicos não pode gerar benefícios privados ao servidor público que dela se valeu, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade pública. O transporte aéreo de servidor público não pode ser considerado uma benesse que lhe foi concedida, mas tão somente um benefício concedido propter laborem (ou seja, em razão do serviço desempenhado), para atender o interesse exclusivo do Estado, que é quem ganha com o deslocamento mais rápido de seu servidor para desempenhar suas funções. Daí ser consectário lógico, imposto pelo princípio da moralidade pública, que os pontos decorrentes da aquisição de passagem aérea pelo Estado para deslocamento de seu servidor no desempenho do cargo sejam de titularidade de quem pagou pela passagem adquirida.

Firmadas essas premissas, entendemos que a proposição dispõe sobre tema que não é outorgado expressamente à União ou aos municípios, pelo que o Estado está autorizado a discipliná-lo legislativamente, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

Entretanto, a forma que a proposição pretende regulamentar a matéria esbarra na competência outorgada de modo expresso e privativo ao governador pela Constituição Estadual, dado que implica reorganização da estrutura administrativa do Estado.

Por isso, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 1, que busca sanar o vício de iniciativa e adequar a proposição à técnica legislativa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.528/2020, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a titularidade dos pontos decorrentes de programas de fidelização oferecidos por companhias aéreas e concedidos em razão da aquisição de passagens aéreas para o transporte de servidores públicos estaduais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Pertencem ao Estado de Minas Gerais os pontos decorrentes de programas de fidelização oferecidos por companhias aéreas e concedidos em razão da aquisição de passagens aéreas para o transporte de servidores públicos estaduais.

Art. 2º – O Poder Executivo publicará, na forma do regulamento, informações sobre a participação do Estado em programas de fidelização de companhias aéreas, das quais deverão constar, no mínimo, o nome da empresa aérea, o nome do programa de fidelização, o número de pontos acumulados e a forma de sua utilização.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Comissões, 18 de maio de 2021.

Charles Santos, presidente – Guilherme da Cunha, relator – Bruno Engler – Sávio Souza Cruz – Glaycon Franco – Cristiano Silveira – Zé Reis.