PL PROJETO DE LEI 1448/2020

Parecer PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.448/2020

Mesa da Assembleia

Relatório

De autoria deste Colegiado, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa.

Aprovado no 1º turno com a Emenda nº 1, vem agora o projeto a esta Mesa para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 79, VIII, “a”, do Regimento Interno.

A redação do vencido segue anexa, integrando, assim, este parecer.

Fundamentação

A proposição sob comento prevê a concessão de reajuste de vencimentos e proventos aos servidores desta Assembleia em 4,58% (quatro vírgula cinquenta e oito por cento) a partir de 1º de abril de 2019.

Na análise do projeto em 1º turno, considerou-se que a proposição atende tanto aos requisitos de iniciativa quanto aos pressupostos constitucionais e legais que regem a matéria. No entanto, foi apresentada a Emenda nº 1, devido à necessidade de adequação do projeto às disposições da Reforma da Previdência (Emenda à Constituição da República nº 103, de 12 de novembro de 2019), recentemente editada.

Passando à apreciação das questões de natureza financeira e orçamentária da proposição, destacamos que os incisos I e II do §1º do art. 169 da Constituição da República estabelecem como pressupostos a serem observados quando da concessão de qualquer acréscimo de remuneração aos servidores públicos a existência de prévia e suficiente dotação orçamentária para suprir a despesa, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

No tocante ao primeiro quesito, qual seja a previsão orçamentária, entendemos que o aumento de despesa decorrente da aprovação do projeto satisfaz a exigência de adequação orçamentária e financeira à Lei Orçamentária Anual – LOA – e é compatível com o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG. Além disso, atende ao comando estabelecido no inciso II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Por seu turno, a LDO para o exercício de 2020 (Lei nº 23.364, de 2019) dispõe, em seu art. 13, que, “para atender ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções e a alteração da estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000”.

Verifica-se, assim, que a LDO vigente autorizou a concessão de aumentos remuneratórios por lei específica, desde que observados os dispositivos pertinentes da LRF.

Quanto às normas de controle da despesa com pessoal, o Relatório de Gestão Fiscal referente a 2019 demonstra que a despesa total de pessoal deste Poder não ultrapassará sequer o limite prudencial, o qual corresponde, no momento, a 1,9% (um vírgula nove por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL. Com efeito, a Assembleia vem cumprindo rigorosamente o regramento jurídico que disciplina a gestão financeira e orçamentária responsável. Conforme verifica-se no citado relatório, o total de despesa de pessoal no último ano foi de 1,15% da RCL (se calculado de acordo com a Decisão TCE-MG, de 11/9/2019) ou de 1,59% da RCL (se calculado nos termos da LRF e de Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional). Dessa forma, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno, para que sejam adotados percentuais que assegurem a manutenção do poder aquisitivo dos servidores frente aos índices inflacionários apurados até o momento.

Por fim, saliente-se que não vislumbramos óbices de natureza formal, orçamentária, financeira ou fiscal à aprovação da proposição, que merece prosperar nesta Casa.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.448/2020 no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, com a incidência dos reajustes concedidos até o previsto na Lei nº 23.108, de 29 de novembro de 2018, fica reajustado para:

I – R$723,62 (setecentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2019;

II – R$745,11 (setecentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2020.

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica:

I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados com base na média das remunerações prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e sejam reajustados na forma prevista no § 8°do art. 40 da Constituição da República;

II – aos proventos percebidos conforme as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS –, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 18 de fevereiro de 2020.

Agostinho Patrus, presidente – Tadeu Martins Leite, relator – Antonio Carlos Arantes – Cristiano Silveira – Alencar da Silveira Jr. – Carlos Henrique – Arlen Santiago.

PROJETO DE LEI Nº 1.448/2020

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, com a incidência dos reajustes concedidos até o previsto na Lei nº 23.108, de 29 de novembro de 2018, fica reajustado para R$723,62 (setecentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2019.

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica:

I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados com base na média das remunerações prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e sejam reajustados na forma prevista no § 8° do art. 40 da Constituição da República;

II – aos proventos percebidos conforme as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS –, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.