PL PROJETO DE LEI 1448/2020

Parecer para o 1º turno do Projeto de Lei Nº 1.448/2020

Mesa da Assembleia

Relatório

De autoria deste Colegiado, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa.

Publicada no Diário do Legislativo em 8/2/2020, a proposição foi distribuída a esta Mesa Diretora para, nos termos do art. 79, VIII, “a”, do Regimento Interno, receber parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa. Assim, a proposição propõe que o valor do índice utilizado para o cálculo dos vencimentos e proventos dos servidores desta Casa Legislativa passe a ser, a partir de 1º de abril de 2019, de R$723,62, o que corresponde a uma correção de 4,58% em relação ao valor resultante da aplicação do disposto na Lei nº 23.108, de 2018.

Sob o ponto de vista jurídico-formal, a deflagração do presente projeto obedeceu à regra de competência prevista no inciso IV do art. 51 da Constituição da República, o qual, desde o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, prevê a necessidade da edição de lei material e formal para a fixação e a alteração da remuneração de servidores das casas legislativas, e no caput do art. 24 da Constituição do Estado.

Depreende-se do art. 2º do projeto, em consonância com as regras previdenciárias, que o reajuste proposto não se aplica aos servidores aposentados cujos proventos tenham sido calculados sem paridade com a remuneração dos servidores ativos e sejam reajustados pelas regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.887, de 2004. Estão ainda fora do alcance do reajuste dos proventos os servidores de que trata o art. 9° da Lei Complementar nº 100, de 2007, cujo cálculo e cuja sistemática de reajuste também se regem pelo mencionado regime previdenciário. Apresentaremos, ao final do parecer, emenda ao art. 2º da proposição, com a finalidade de adequar sua redação às alterações promovidas no texto constitucional pela Emenda nº 103, de 2019, a denominada Reforma da Previdência.

Sob o ponto de vista fiscal, é importante destacar que os gastos com pessoal da Assembleia Legislativa encontram-se em nível bastante inferior ao limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que é de 1,9% da Receita Corrente Líquida – RCL. Conforme se pode verificar no Demonstrativo da Despesa de Pessoal relativo a 2019, o gasto da Assembleia Legislativa na área de pessoal foi de 1,59% em relação à RCL. Assim, o reajuste que se propõe não compromete o equilíbrio fiscal ou as metas estabelecidas na Lei Orçamentária vigente.

Relativamente ao mérito do projeto de lei em tela, é importante destacar que a alteração proposta está em conformidade com o Direcionamento Estratégico da Assembleia, que prevê, entre seus objetivos, além de “assegurar alto nível de capacitação e desempenho do corpo gerencial e técnico”, “disponibilizar os recursos necessários para aprimorar o desempenho das atividades do Poder Legislativo”.

Pelas razões expostas, impõe-se como conveniente e oportuna a aprovação da proposição em comento.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1448/2020, no 1º turno, com a Emenda nº 1, a seguir redigida.

EMENDA Nº 1

Dê-se ao inciso I do art. 2º a seguinte redação:

“Art. 2º – (…)

I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados com base na média das remunerações prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e sejam reajustados na forma prevista no § 8°do art. 40 da Constituição da República;”.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 10 de fevereiro de 2020.

Agostinho Patrus, presidente – Tadeu Martins Leite, relator – Antonio Carlos Arantes – Cristiano Silveira – Alencar da Silveira Jr. – Carlos Henrique – Arlen Santiago.