PL PROJETO DE LEI 1446/2020

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 1.446/2020

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do defensor público-geral do Estado de Minas Gerais e encaminhado a esta Casa por meio do Ofício nº 25/2020, o projeto de lei em análise altera os arts. 17, 19, 22 e os anexos VI e IX.1 da Lei nº 22.790/2017 e dá outras providências.

A proposição foi aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2 da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e retorna agora a este órgão colegiado a fim de receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise altera o quantitativo de cargos de provimento em comissão, ao criar 28 novos CAD, e cria duas funções gratificadas estratégicas. Para tanto, altera os arts. 17, 19, 22 e os anexos VI e IX.1 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, que institui as carreiras de técnico da Defensoria Pública e analista da Defensoria Pública.

Durante a apreciação da matéria em primeiro turno, o Plenário aprovou o projeto na forma do Substitutivo nº 2 da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que aprimorou a técnica legislativa e sua redação.

Como ressaltado pela Comissão de Constituição e Justiça, do ponto de vista jurídico, a Defensoria Pública detém iniciativa privativa para apresentação de proposições legislativas referentes à sua organização bem como à estruturação da carreira de seus membros e servidores, nos termos do §4º do art. 134 da Constituição da República. Destaca que a referida comissão reconheceu a iniciativa legislativa privativa daquele órgão quando da apresentação dos Projetos de Lei Complementar nº 51 e 54, de 2016.

No reexame da matéria em 2º turno, ratificamos o nosso entendimento, exarado em 1º turno, de que as alterações propostas visam ao melhor funcionamento da administração e ao aperfeiçoamento dos serviços executados pelo referido órgão, com vistas a melhor prestação dos serviços de assistência jurídica à população que dela necessita, o que se coaduna com o princípio da eficiência, explicitamente consagrado no caput do art. 37 da Carta Magna.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.446/2020 na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 18 de fevereiro de 2020.

João Magalhães, presidente – Roberto Andrade, relator – Leonídio Bouças – Osvaldo Lopes – Beatriz Cerqueira – Raul Belém.

PROJETO DE LEI Nº 1.446/2020

(Redação do Vencido)

Altera a Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, que institui as carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O § 1º do art. 17 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – (...)

§ 1º – Os CADs são graduados em vinte níveis, correspondendo cada nível a um valor de vencimento e a uma pontuação em CAD-unitário, nos termos do Anexo VI.”.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, o Anexo VI da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 2º – O § 2º do art. 19 da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – (...)

§ 2º – Para os cargos de nível 5 a 20, serão nomeados preferencialmente servidores de nível superior de escolaridade.”.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, o item IX.1 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 3º – Ficam criadas duas funções gratificadas estratégicas da Defensoria Pública – FGEDP –, nos termos do art. 24-A da Lei nº 22.790, de 2017, acrescentado por esta lei.

Art. 4º – Fica acrescentado à Lei nº 22.790, de 2017, o seguinte art. 24-A:

“Art. 24-A – As funções gratificadas estratégicas da Defensoria Pública – FGEDP –são privativas de Defensor Público que estiver no exercício de suas atribuições junto ao Núcleo de Atuação da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores, com obrigação de manter residência no Distrito Federal, por designação do Defensor Público-Geral.

§ 1º – As FGDEPs correspondem a um valor e a uma pontuação em FGDEP-unitário, na forma do Anexo VII-A.

§ 2º – O quantitativo das FGDEPs é o constante no item IX.4 do Anexo IX.”.

Art. 5º – Fica acrescentado à Lei nº 22.790, de 2017, o Anexo VII-A, na forma do Anexo III desta lei.

Art. 6º – Fica acrescentado ao Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, o item IX.4, na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº , de de de 2020)

“ANEXO VI

(a que se referem o § 1º do art. 17 e o inciso IV do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)

Cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs

Espécie/nível

Valor (em R$)

CAD-unitário

CAD-1

990,00

1,00

CAD-2

1.485,00

1,50

CAD-3

2.310,00

2,33

CAD-4

2.640,00

2,67

CAD-5

3.300,00

3,33

CAD-6

3.850,00

3,89

CAD-7

4.455,00

4,50

CAD-8

5.050,00

5,10

CAD-9

5.610,00

5,67

CAD-10

6.100,00

6,16

CAD-11

6.600,00

6,67

CAD-12

7.150,00

7,22

CAD-13

7.700,00

7,78

CAD-14

8.100,00

8,18

CAD-15

8.500,00

8,59

CAD-16

9.000,00

9,09

CAD-17

12.500,00

12,63

CAD-18

15.500,00

15,66

CAD-19

17.500,00

17,68

CAD-20

19.500,00

19,70”.

ANEXO II

(a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº , de de de 2020)

“ANEXO IX

(a que se referem o art. 18, o parágrafo único do art. 21, o § 2º do art. 22, o art. 23, o § 2º do art. 24-A, o art. 27 e o inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)

IX.1 – Quantitativo de CADs da Defensoria Pública

Nível

Quantitativo de Cargos

CAD-1

3

CAD-2

3

CAD-3

16

CAD-4

6

CAD-5

2

CAD-6

1

CAD-7

2

CAD-8

2

CAD-9

2

CAD-10

1

CAD-17

12

CAD-18

5

CAD-19

6

CAD-20

5”.

ANEXO III

(a que se refere o art. 5º da Lei nº , de de de 2020)

“ANEXO VII-A

(a que se refere o § 1º do art. 24-A da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)

Funções gratificadas estratégicas da Defensoria Pública – FGEDPs

Espécie

Valor (em R$)

FGEDP-unitário

FGEDP

7.300,00

1,00”.

ANEXO IV

(a que se refere o art. 6º da Lei nº , de de de 2020)

“ANEXO IX

(a que se referem o art. 18, o parágrafo único do art. 21, o § 2º do art. 22, o art. 23, o § 2º do art. 24-A, o art. 27 e o inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)

(...)

IX.4 – Quantitativo de FGEDPs

Espécie

Quantitativo de Funções Gratificadas Estratégicas

FGEDP

2”.