PL PROJETO DE LEI 1446/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.446/2020

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do defensor público-geral do Estado de Minas Gerais e encaminhado a esta Casa por meio do Ofício nº 25/2020, o projeto de lei em análise altera os arts. 17, 19, 22 e os anexos VI e IX.1 da Lei nº 22.790/2017 e dá outras providências.

Publicada no Diário do Legislativo de 8/2/2020, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno.

Preliminarmente, cumpre a esta comissão o exame da matéria quanto aos aspectos jurídicos, constitucionais e legais pertinentes.

Fundamentação

A proposição em análise altera o quantitativo de cargos de provimento em comissão, ao criar 28 novos CAD, e cria duas funções gratificadas. Para tanto altera os arts. 17, 19, 22 e os anexos VI e IX.1 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, que institui as carreiras de técnico da Defensoria Pública e analista da Defensoria Pública.

De acordo com a justificação que acompanha o projeto:

o quantitativo atual de cargos comissionados, funções de confiança e gratificações da DPMG é correspondente, do ponto de vista da pontuação, àquele de 2015, o que resulta no total atual de 38 (trinta e oito) cargos comissionados.

Por mais que a Defensoria Pública-Geral tente readequar esse quantitativo na forma do art. 29 da Lei nº 22.790/17, fato é que apenas 38 (trinta e oito) cargos comissionados é absolutamente insuficiente para atender a demanda administrativa de uma Instituição presente em 112 Comarcas, que promove o atendimento de mais de 600 mil pessoas por ano e realiza anualmente mais de 2 milhões de prestações jurídicas. (…) Assim, o projeto prevê, neste momento, a criação de 28 novos CADs, que se somarão aos 38 cargos comissionados já existentes.

Afirmou-se, ainda, “que a implementação das duas funções estratégicas tem por finalidade ressarcir o Defensor que estiver residindo temporariamente em Brasília das suas despesas extraordinárias, relativas à necessidade de manutenção de residência por prazo certo naquele Município, para exercício de suas atribuições funcionais. (…) Em cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 17, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, registra-se que o impacto anual orçamentário e financeiro deste projeto de lei é estimado em R$ 7.252.613,00 (sete milhões duzentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e treze reais e vinte e dois centavos)”.

Em primeiro lugar, cumpre-nos informar que a Comissão de Constituição e Justiça, em sua esfera de competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional, em obediência ao Regimento Interno. Sob esse prisma, não há obstáculo à tramitação da matéria, já que o projeto não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal.

No que concerne à iniciativa da Defensoria Pública para a apresentação de proposições legislativas referentes à sua organização bem como à estruturação da carreira de seus membros e servidores, manifestou-se esta comissão, quando da apreciação dos Projetos de Lei Complementar nº 51 e 54, de 2016, pelo reconhecimento da iniciativa legislativa privativa daquele órgão, nos seguintes termos:

Adentrando-se no ponto atinente à iniciativa legislativa conferida à Defensoria Pública em virtude da promulgação da E.C. nº 80, de 2014, entendemos que a norma disposta no §4º do art. 134 da Constituição da República é de aplicabilidade direta e imediata às Defensorias Públicas estaduais, especificamente quando a ela estende as regras atinentes à iniciativa legislativa a que se refere o inciso II do art. 96.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito do §2º do art. 134 da Constituição da República, reconhecendo sua aplicabilidade imediata. Por se tratar de norma similar à que ora analisamos, no que tange à eficácia ou aplicabilidade, colacionam-se os fundamentos utilizados para a defesa da autoaplicabilidade do disposto no §4º do dispositivo mencionado. Eis a manifestação do ministro Ricardo Lewandovski, em trecho de seu voto condutor (ADI 4.056/MA): “O art. 134, § 2º, da Constituição Federal, pela densidade normativa que ostenta, é autoaplicável e de eficácia imediata. No dizer do Professor José Afonso da Silva: ‘As condições gerais para essa aplicabilidade são a existência apenas do aparato jurisdicional, o que significa: aplicam-se só pelo fato de serem normas jurídicas, que pressupõem, no caso, a existência do Estado e de seus órgãos’. Assim, ainda que não seja pela densidade de seu conteúdo normativo, a autoaplicabilidade do referido dispositivo, decorre do simples fato de integrar a Defensoria Pública no aparato organizacional do Estado como instituição autônoma e livre de subordinação ao Executivo e aos demais Poderes”.

Como corolário, embora a Constituição Mineira ainda não preveja em seu texto, de modo expresso, a iniciativa legislativa do defensor Público-Geral para dispor sobre a organização da Defensoria Pública, entendemos que a autoaplicabilidade da norma disposta no §4º do art. 134 da Constituição da República garante à Defensoria Pública a iniciativa quanto à deflagração de proposições legislativas independentemente de alteração da Constituição Mineira.

A propósito, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, foi publicada a Lei Complementar nº 169, de 13 de janeiro de 2016, que altera a Lei Orgânica da Defensoria Pública Estadual, fruto do Projeto de Lei Complementar nº 15/2015, apresentado pelo defensor público-geral, fundado no disposto no § 4º do art. 134 da Constituição da República, não tendo havido, até então, a propositura de proposta de emenda à Constituição Estadual para consagrar expressamente a iniciativa legislativa à Defensoria Pública no que concerne à matéria.

Consequentemente, a interpretação mais condizente com o texto constitucional é aquela que atribui à Defensoria Pública iniciativa para a apresentação de projeto de lei orgânica e, como corolário, de projetos que alterem a lei orgânica em vigor, por se tratar de proposição atinente ao aspecto organizacional, notadamente por ser instrumento hábil para dispor o modus operandi da instituição, tais como objetivos e funções institucionais, garantias dos defensores públicos, além da criação e da extinção, propriamente, de órgãos integrantes de sua estrutura administrativa.

Corroborando o que se disse, o atual art. 5º-A da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, acrescentado pela Lei Complementar nº 141, de 13 de dezembro de 2016, assegura a competência privativa à Defensoria Pública para propor a esta Casa Legislativa projeto de lei que disponha sobre a organização dos serviços auxiliares e de apoio administrativo, bem com a criação de cargos e a fixação da carreira de seus servidores.

Ressalte-se que a medida pretendida deve observar o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, cabendo oportunamente à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária analisar o impacto financeiro do projeto e sua adequação às disposições pertinentes da citada lei.

Por fim, em observância a técnica legislativa, apresentamos ao final do parecer o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.446/2020 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, que institui as carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O § 1º do art. 17 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – (...)

§ 1º – Os CADs são graduados em vinte níveis, correspondendo cada nível a um valor de vencimento e a uma pontuação em CAD-unitário, nos termos do Anexo VI.”.

Art. 2º – O § 2º do art. 19 da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – (...)

§ 2º – Para os cargos de nível 5 a 20, serão nomeados preferencialmente servidores de nível superior de escolaridade.”.

Art. 3º – O Anexo VI e o item IX.1 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 4º – Fica acrescentado ao art. 22 da Lei nº 22.790, de 2017, o seguinte § 3º:

“Art. 22 – (...)

§ 3º – Ficam criadas duas funções gratificadas estratégicas da Defensoria Pública – FGEDP –, correspondentes cada uma a 1/3 (um terço) do subsídio do Defensor Público de Classe Inicial, privativas de Defensor Público que estiver no exercício de suas atribuições junto ao Núcleo de Atuação da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores, com obrigação de manter residência no Distrito Federal, por designação do Defensor Público-Geral.”.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 11 de fevereiro de 2020.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente e relator – Celise Laviola – Bruno Engler – Guilherme da Cunha – Charles Santos – Ana Paula Siqueira – Zé Reis.

ANEXO

(a que se refere o art. 3º da Lei nº , de de de 2020)

“ANEXO VI

(a que se referem o § 1º do art. 17 e o inciso IV do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)

Cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs

Espécie/nível

Valor (em R$)

CAD-unitário

CAD-1

990,00

1,00

CAD-2

1.485,00

1,50

CAD-3

2.310,00

2,33

CAD-4

2.640,00

2,67

CAD-5

3.300,00

3,33

CAD-6

3.850,00

3,89

CAD-7

4.455,00

4,50

CAD-8

5.050,00

5,10

CAD-9

5.610,00

5,67

CAD-10

6.100,00

6,16

CAD-11

6.600,00

6,67

CAD-12

7.150,00

7,22

CAD-13

7.700,00

7,78

CAD-14

8.100,00

8,18

CAD-15

8.500,00

8,59

CAD-16

9.000,00

9,09

CAD-17

12.500,00

12,63

CAD-18

15.500,00

15,66

CAD-19

17.500,00

17,68

CAD-20

19.500,00

19,70

(...)

ANEXO IX

(a que se referem o art. 18, o parágrafo único do art. 21, o § 2º do art. 22, os arts. 23 e 27 e o inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)

IX.1 – Quantitativo de CADs da Defensoria Pública

Nível

Quantitativo de Cargos

CAD-1

7

CAD-2

4

CAD-3

25

CAD-4

6

CAD-5

3

CAD-7

0

CAD-9

2

CAD-11

0

CAD-17

12

CAD-18

5

CAD-19

6

CAD-20

5