PL PROJETO DE LEI 1446/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.446/2020

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do defensor público-geral do Estado de Minas Gerais, o projeto de lei em análise altera os arts. 17, 19 e 22 e os anexos VI e IX.1 da Lei nº 22.790/2017 e dá outras providências.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi a matéria encaminhada à Comissão de Administração Pública, que, em análise de mérito, opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela comissão que a precedeu.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise altera o quantitativo de cargos de provimento em comissão com a criação de 28 novos cargos de comissão de direção e assessoramento – CADs –, além de instituir duas funções gratificadas estratégicas na Defensoria Pública de Minas Gerais – DPMG.

De acordo com a justificativa do defensor público-geral, o quantitativo atual de cargos comissionados, funções de confiança e gratificações do órgão é correspondente, do ponto de vista da pontuação, àquele de 2015, um total de 38 cargos comissionados. Segundo ele, por mais que a Defensoria Pública-Geral tente readequar esse quantitativo na forma do art. 29 da Lei nº 22.790/17, esse número de cargos comissionados é insuficiente para atender a demanda administrativa de 112 comarcas, nas quais são atendidas de mais de 600 mil pessoas por ano e realizadas anualmente mais de 2 milhões de prestações jurídicas. Assim, o projeto viria a suprir essa referida deficiência de pessoal da DPMG,

O autor afirmou, ainda, que a implementação das duas funções estratégicas pretendidas pela proposição “tem por finalidade ressarcir o defensor que estiver residindo temporariamente em Brasília das suas despesas extraordinárias, relativas à necessidade de manutenção de residência por prazo certo naquele município, para exercício de suas atribuições funcionais”.

A Comissão de Constituição e Justiça não detectou óbices de natureza jurídico- -constitucional à normal tramitação do projeto. No entanto, em observância a técnica legislativa, apresentou o Substitutivo nº 1, com a qual concordamos.

Em sua análise, a Comissão de Administração Pública considerou a proposta meritória e opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela comissão que a antecedeu.

No que tange à análise do aspecto financeiro e orçamentário, competência desta comissão, cabe destacar que o projeto em tela implica a criação de despesas de caráter continuado para o erário, o que o condiciona, portanto, ao cumprimento das normas que disciplinam a matéria financeira e orçamentária.

Cabe ressaltar que, segundo o defensor público-geral, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da Consulta nº 977.671, “manifestou o entendimento de que enquanto não houver a alteração da LRF, as despesas com pessoal da Defensoria Pública estarão sujeitas apenas às regras e aos limites gerais fixados” nas leis orçamentárias.

Nesse sentido, a referida consulta concluiu que a Defensoria Pública “não está submetida ao limite de gastos com pessoal do Poder Executivo, previsto no art. 20, inciso II, alínea ‘c’, da LRF, razão pela qual não lhe se aplica o disposto nos arts. 22 e 23 da LRF na hipótese de este Poder exceder tal limite”.

Não obstante a situação supramencionada, o inciso II do art. 16 da LRF determina que a geração de despesas será acompanhada de declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Quanto a esse quesito consideramos que ele está contemplado pelo documento do ordenador de despesas da Defensoria Pública encaminhado a esta Casa.

Por sua vez, o § 1º do art. 17 da mesma lei estabelece que os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas com pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Nesse aspecto, conforme outrora mencionado, o defensor público-geral informou que a despesa decorrente da implementação das medidas propostas, tem um impacto estimado de R$7.252.613,22 (sete milhões duzentos e cinquenta e dois mil seiscentos e treze reais e vinte e dois centavos) para os anos de 2020, 2021 e 2022, respectivamente.

Destaque-se, ademais, que a proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Basta observar que a LDO em vigor concede essa autorização em seu art. 13.

Na oportunidade, julgamos necessário apresentar o Substitutivo nº 2, que, aprimora o projeto quanto a técnica legislativa, incorpora as alterações apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça e promove ajustes na distribuição dos CADs, de forma a adequá-la às resoluções editadas pela Defensoria Pública, conforme ofício encaminhado a esta Casa.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.446/2020, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido e pela rejeição do Substitutivo nº 1 apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Substitutivo nº 2

Altera a Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, que institui as carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O § 1º do art. 17 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 – (...)

§ 1º – Os CADs são graduados em vinte níveis, correspondendo cada nível a um valor de vencimento e a uma pontuação em CAD-unitário, nos termos do Anexo VI.”.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, o Anexo VI da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 2º – O § 2º do art. 19 da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – (...)

§ 2º – Para os cargos de nível 5 a 20, serão nomeados preferencialmente servidores de nível superior de escolaridade.”.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, o item IX.1 do Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 3º – Ficam criadas duas funções gratificadas estratégicas da Defensoria Pública – FGEDP –, nos termos do art. 24-A da Lei nº 22.790, de 2017, acrescentado por esta lei.

Art. 4º – Fica acrescentado à Lei nº 22.790, de 2017, o seguinte art. 24-A:

“Art. 24-A – As funções gratificadas estratégicas da Defensoria Pública – FGEDP –são privativas de Defensor Público que estiver no exercício de suas atribuições junto ao Núcleo de Atuação da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores, com obrigação de manter residência no Distrito Federal, por designação do Defensor Público-Geral.

§ 1º – As FGDEPs correspondem a um valor e a uma pontuação em FGDEP-unitário, na forma do Anexo VII-A.

§ 2º – O quantitativo das FGDEPs é o constante no item IX.4 do Anexo IX.”.

Art. 5º – Fica acrescentado à Lei nº 22.790, de 2017, o Anexo VII-A, na forma do Anexo III desta lei.

Art. 6º – Fica acrescentado ao Anexo IX da Lei nº 22.790, de 2017, o item IX.4, na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº , de de de 2020)

“ANEXO VI

(a que se referem o § 1º do art. 17 e o inciso IV do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)

Cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs

Espécie/nível

Valor (em R$)

CAD-unitário

CAD-1

990,00

1,00

CAD-2

1.485,00

1,50

CAD-3

2.310,00

2,33

CAD-4

2.640,00

2,67

CAD-5

3.300,00

3,33

CAD-6

3.850,00

3,89

CAD-7

4.455,00

4,50

CAD-8

5.050,00

5,10

CAD-9

5.610,00

5,67

CAD-10

6.100,00

6,16

CAD-11

6.600,00

6,67

CAD-12

7.150,00

7,22

CAD-13

7.700,00

7,78

CAD-14

8.100,00

8,18

CAD-15

8.500,00

8,59

CAD-16

9.000,00

9,09

CAD-17

12.500,00

12,63

CAD-18

15.500,00

15,66

CAD-19

17.500,00

17,68

CAD-20

19.500,00

19,70”.

ANEXO II

(a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº , de de de 2020)

“ANEXO IX

(a que se referem o art. 18, o parágrafo único do art. 21, o § 2º do art. 22, o art. 23, o § 2º do art. 24-A, o art. 27 e o inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)

IX.1 – Quantitativo de CADs da Defensoria Pública

Nível

Quantitativo de Cargos

CAD-1

3

CAD-2

3

CAD-3

16

CAD-4

6

CAD-5

2

CAD-6

1

CAD-7

2

CAD-8

2

CAD-9

2

CAD-10

1

CAD-17

12

CAD-18

5

CAD-19

6

CAD-20

5”.

ANEXO III

(a que se refere o art. 5º da Lei nº , de de de 2020)

“ANEXO VII-A

(a que se refere o § 1º do art. 24-A da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)

Funções gratificadas estratégicas da Defensoria Pública – FGEDPs

Espécie

Valor (em R$)

FGEDP-unitário

FGEDP

7.300,00

1,00”.

ANEXO IV

(a que se refere o art. 6º da Lei nº , de de de 2020)

“ANEXO IX

(a que se referem o art. 18, o parágrafo único do art. 21, o § 2º do art. 22, o art. 23, o § 2º do art. 24-A, o art. 27 e o inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)

(...)

IX.4 – Quantitativo de FGEDPs

Espécie

Quantitativo de Funções Gratificadas Estratégicas

FGEDP

2”.

Sala das Comissões, 13 de fevereiro de 2020.

Hely Tarqüínio, presidente e relator – Sargento Rodrigues – Cássio Soares – João Magalhães – Laura Serrano.