PL PROJETO DE LEI 1446/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.446/2020

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do defensor público-geral do Estado de Minas Gerais e encaminhado a esta Casa por meio do Ofício nº 25/2020, o projeto de lei em análise altera os arts. 17, 19, 22 e os anexos VI e IX.1 da Lei nº 22.790/2017 e dá outras providências.

Publicado no Diário do Legislativo de 8/2/2020, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº1 apresentado.

Cabe a esta comissão, nos termos regimentais, analisar a matéria quanto aos seus aspectos de mérito.

Fundamentação

A proposição em análise altera o quantitativo de cargos de provimento em comissão, ao criar 28 novos CAD, e cria duas funções gratificadas estratégicas. Para tanto, altera os arts. 17, 19, 22 e os anexos VI e IX.1 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017, que institui as carreiras de técnico da Defensoria Pública e analista da Defensoria Pública.

De acordo com a justificação que acompanha o projeto, “o quantitativo atual de cargos comissionados, funções de confiança e gratificações da DPMG é correspondente, do ponto de vista da pontuação, àquele de 2015, o que resulta no total atual de 38 (trinta e oito) cargos comissionados”. O autor justifica que, embora tenha ocorrido tentativa de readequação do quantitativo em conformidade com a legislação anterior, o número atual de cargos é insuficiente para atender a demanda administrativa da instituição, que se faz presente em 112 Comarcas e atende mais de 600 mil pessoas por ano, realizando anualmente mais de 2 milhões de prestações jurídicas. (…). Por sua vez, a criação de duas funções gratificadas estratégicas tem por finalidade ressarcir o Defensor que estiver residindo temporariamente em Brasília das suas despesas extraordinárias, relativas à necessidade de manutenção de residência por prazo certo naquele Município, para exercício de suas atribuições funcionais. (…) Em cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 17, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, registra-se que o impacto anual orçamentário e financeiro deste projeto de lei é estimado em R$ 7.252.613,00 (sete milhões duzentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e treze reais e vinte e dois centavos)”.

Como ressaltado pela Comissão de Constituição e Justiça, do ponto de vista jurídico, a Defensoria Pública detém iniciativa privativa para apresentação de proposições legislativas referentes à sua organização bem como à estruturação da carreira de seus membros e servidores, nos termos do §4º do art. 134 da Constituição da República. Destaca que a referida comissão reconheceu a iniciativa legislativa privativa daquele órgão quando da apresentação dos Projetos de Lei Complementar nº 51 e 54, de 2016.

Em relação aos aspectos sobre os quais compete a esta comissão se manifestar, ressaltamos que a criação de cargos públicos tem sido um instrumento utilizado em face da necessidade de reorganização da administração pública, cabendo ao defensor público-geral propor a modificação da estrutura organizacional do órgão que lhe é subordinado, assim como a a transformação e a extinção de cargos públicos pertencentes à respectiva carreira.

Consequentemente, as alterações propostas visam ao melhor funcionamento da administração e ao aperfeiçoamento dos serviços executados pelo referido órgão, visando a melhor prestação dos serviços de assistência jurídica à população que dela necessita, o que se coaduna com o princípio da eficiência, explicitamente consagrado no caput do art. 37 da Carta Magna.

É importante registrar que foi apresentada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das medidas propostas pelo projeto, sendo que a análise de sua adequação às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal serão analisadas, oportunamente, pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.446/2020, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 11 de fevereiro de 2020.

João Magalhães, presidente – Raul Belém, relator – Beatriz Cerqueira – Roberto Andrade – Osvaldo Lopes – Sargento Rodrigues.