PL PROJETO DE LEI 1428/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.428/2020

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

A proposição em análise, de autoria da deputada Leninha, “dispõe sobre a oferta de absorventes higiênicos nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nas unidades e abrigos e nas unidades prisionais, em âmbito estadual, e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 7/7/2020, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

A presente proposição visa dispor sobre a obrigatoriedade do fornecimento pelo Estado de absorventes higiênicos para estudantes, mulheres de baixa renda ou privadas de liberdade, visando à prevenção de riscos de doenças, bem como a evasão escolar. Além disso, este projeto de lei visa instituir uma política pública cujo objetivo é a plena conscientização acerca da menstruação e o acesso aos absorventes higiênicos femininos.

Afirma a autora do projeto que muitas mulheres sofrem situações constrangedoras ou problemas de saúde no período menstrual, especialmente decorrentes da falta de informação sobre o tema e do uso de materiais inapropriados na tentativa de substituir o item de higiene.

Observa-se que a assistência à saúde, com o advento da Constituição da República de 1988, passou por grandes mudanças do ponto de vista jurídico. Ela passou a ser reconhecida como uma questão de relevância pública e como um direito dotado de uma abrangência que ultrapassa o aspecto médico-assistencial. A prevenção é, nesse contexto, um dos escopos dessa assistência e, por isso, o conteúdo desta proposição, ao dispor sobre ações de cuidados básicos relativos à menstruação, cuida de tema afeto diretamente à proteção da saúde.

Tal proteção insere-se no domínio de competência legislativa estadual, de acordo com o disposto no art. 24, XII, da norma constitucional, segundo o qual compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, sendo comum entre as três esferas de governo a competência material sobre assuntos de saúde.

No tocante à obrigatoriedade do fornecimento pelo Estado de absorventes higiênicos, entretanto, verifica-se que se trata de uma ação de natureza administrativa que gera despesas financeiro-orçamentárias. A Constituição da República consagra, em seu art. 2º, o princípio da separação de Poderes e, ao estabelecer as regras de competência de cada Poder, confere ao Legislativo as competências legiferante e fiscalizadora, e, ao Executivo, as atividades administrativas.

Uma proposição de iniciativa parlamentar pode fixar diretrizes de políticas públicas estaduais, não se admitindo, todavia, que a proposição entre em detalhes ou disponha sobre ações de natureza administrativa cuja competência e iniciativa permanece a cargo do Poder Executivo. Por isso, apresenta-se no final deste parecer o Substitutivo nº 1, que realiza adequações no conteúdo da proposição, retirando do seu texto regras definidoras dessas ações.

A propósito, vale ressaltar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na Decisão de Questão de Ordem suscitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 224 (ADIQO 224/RJ), que decidiu não ser pertinente a edição de lei específica criando programa, ressalvados os casos expressamente previstos na Constituição da República, conforme o disposto nos arts. 48, IV, e 165, §§ 1º e 4º.

Vislumbra-se, contudo, a possibilidade de que a proposição tramite nesta Casa em relação ao estabelecimento de diretrizes políticas cujo objetivo é a plena conscientização acerca da menstruação e o acesso aos absorventes higiênicos femininos. Estabelecer tais diretrizes para a atuação estatal é tema de iniciativa parlamentar e se respalda no caput do art. 65 da Constituição do Estado, não havendo, portanto, nenhum óbice jurídico à apresentação da matéria.

Diante do exposto, julgamos oportuna a apresentação, ao final deste parecer, do Substitutivo nº 1, que, além de promover alguns reparos para o aprimoramento do texto, retira dispositivos que vinculam ações administrativas e que têm como consequência à geração de despesas.

Por fim, alertamos que a análise dos aspectos meritórios do projeto, assim como de suas implicações práticas, será feita em momento oportuno pelas comissões de mérito.

Conclusão

Por todo o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.428/2020 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.335, de 20 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a assistência integral, pelo Estado, à saúde reprodutiva da mulher e do homem.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 11.335, de 20 de janeiro de 1993, o seguinte inciso XIII:

“Art. 1º – (…)

XIII – a conscientização sobre o direito da mulher à higiene relativa à menstruação.”.

Art. 2º – Ficam acrescentados ao parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.335, de 1993, os seguintes incisos IV e V:

“Art. 2º – (…)

Parágrafo único – (…)

IV – desenvolver ações que visem à saúde integral da mulher e aos cuidados básicos relativos à menstruação;

V – promover a universalização do acesso das mulheres, especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade, a absorventes higiênicos.”.

Art. 3º – O inciso VI do art. 3º da Lei nº 11.335, de 1993, passa a vigorar com a redação a seguir, e fica acrescentado ao artigo o seguinte inciso VII:

“Art. 3º – (…)

VI – desenvolver medidas educativas e preventivas referentes à saúde reprodutiva do homem e da mulher e ao ciclo menstrual feminino;

VII – estabelecer parcerias com a iniciativa privada ou com organizações não governamentais com o objetivo de promover a disponibilização e a distribuição de absorventes higiênicos em locais públicos, na forma de regulamento.”.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 27 de outubro de 2020.

Dalmo Ribeiro Silva, presidente – Ana Paula Siqueira, relatora – Guilherme da Cunha – Zé Reis – Celise Laviola.