PL PROJETO DE LEI 1428/2020

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.428/2020

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Relatório

A proposição em epígrafe, de autoria da deputada Leninha, “dispõe sobre a oferta de absorventes higiênicos nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nas unidades e abrigos e nas unidades prisionais, em âmbito estadual, e dá outras providências”.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposta na forma do Substitutivo n° 1, por ela apresentado.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado, de absorventes higiênicos nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nos abrigos e nas unidades prisionais. Pretende-se, assim, instituir uma política pública que garanta a plena conscientização acerca da menstruação e o acesso aos absorventes higiênicos femininos. Para tanto, a proposta estabelece algumas diretrizes básicas, como o desenvolvimento de programas e ações, com articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e iniciativa privada, com vistas ao desenvolvimento do pensamento livre do preconceito em torno da menstruação, e o incentivo à realização, em todas as escolas, a partir do Ensino Fundamental II, de palestras e cursos que abordem a menstruação como um processo natural do corpo feminino, de forma a evitar e combater a evasão escolar decorrente dessa questão.

Em sua justificativa, a autora do projeto afirma que a sociedade criou um estigma em torno da menstruação, de forma que, em algumas culturas, as mulheres nesse período são afastadas da vida social e consideradas impuras, e nem sempre a discriminação ocorre de forma explícita. Ainda de acordo com a autora, muitas mulheres passam por situações constrangedoras ou enfrentam problemas de saúde no período menstrual, especialmente decorrentes da falta de informação sobre o tema e do uso de materiais inapropriados na tentativa de substituir o absorvente. Além disso, por falta de recursos para comprar absorvente, e também por vergonha, muitas meninas se ausentam das escolas e, assim, têm seu desempenho escolar prejudicado.

De acordo com especialistas em direitos humanos da ONU¹, apesar de maior visibilidade nos meios de comunicação sobre os desafios e tabus da menstruação, ainda são necessários mais esforços para enfrentar os obstáculos de mulheres e meninas em relação ao seu ciclo menstrual, tendo em vista que normas socioculturais prejudiciais, estigmas e tabus em torno da menstruação continuam a levar à exclusão e à discriminação de mulheres e meninas. Ainda segundo os especialistas, saúde menstrual e higiene devem ser priorizadas como parte de uma educação sexual abrangente, e deve-se garantir que a sexualidade da mulher e seus direitos reprodutivos sejam respeitados e que elas tenham acesso a produtos de higiene menstruais seguros e de qualidade.

Em reportagem² veiculada recentemente, uma médica ginecologista relatou que já atendeu mulheres que usaram algodão e miolo de pão como substitutos de absorventes, o que pode, segundo ela, causar infecção e até afetar a fertilidade dessas mulheres. Também foi apresentado relato de Nana Queiroz, autora do livro Presos que menstruam, no qual ela conta que descobriu que mulheres presas, por não receberem kits de higiene adequados, usavam miolo de pão, restos de jornal, papel higiênico e até pedaços de plástico no lugar do absorvente. A reportagem apontou ainda que uma em cada quatro jovens já faltou à aula por não ter absorventes.

Em seu parecer, a Comissão de Constituição e Justiça apontou determinadas imperfeições jurídicas existentes na proposição, mas vislumbrou a possibilidade de o projeto tramitar na forma de um texto que preveja diretrizes políticas objetivando a conscientização acerca da menstruação e o acesso aos absorventes higiênicos femininos. Segundo a comissão, estabelecer tais diretrizes para a atuação estatal é tema de iniciativa parlamentar e se respalda no caput do art. 65 da Constituição do Estado, não havendo, nesse caso, nenhum óbice jurídico à apresentação da matéria. Assim, apresentou o Substitutivo nº 1, que acrescenta dispositivos à Lei nº 11.335, de 1993, que “dispõe sobre a assistência integral, pelo Estado, à saúde reprodutiva da mulher e do homem”, promove alguns reparos para o aprimoramento do texto e exclui dispositivos que impõem ações administrativas e que têm como consequência a geração de despesas.

Reputamos que o projeto em pauta é meritório e oportuno, tendo em vista que busca a conscientização sobre o direito da mulher à higiene relacionada à menstruação e estimula o desenvolvimento de ações que visam à saúde integral da mulher e aos cuidados básicos relativos à menstruação. Nesse contexto, por considerarmos que a proposição busca oferecer maior apoio às mulheres vulneráveis e, assim, evitar constrangimentos e privações durante o período menstrual, compreendendo que as necessidades biológicas das mulheres são inerentes e inevitáveis, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 2, que aprimora o projeto, e nos posicionamos contrariamente ao Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Conclusão

Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.428/2020, no 1º turno, na forma do Substitutivo n° 2, a seguir apresentado, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos no Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos no Estado.

Parágrafo único – O acesso a absorventes higiênicos de que trata esta lei será promovido, prioritariamente, nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nas unidades de acolhimento e nas unidades prisionais no Estado.

Art. 2º – A garantia de acesso a absorventes higiênicos de que trata esta lei tem como objetivos a defesa da saúde integral da mulher, a conscientização sobre o direito da mulher aos cuidados básicos relativos à menstruação, a prevenção de doenças e a diminuição da evasão escolar.

Art. 3º – Para a consecução dos objetivos a que se refere o art. 2º, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações:

I – promoção da universalização do acesso das mulheres a absorventes higiênicos;

II – estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada ou com organizações não governamentais com o objetivo de promover a disponibilização e a distribuição gratuita de absorventes higiênicos, na forma de regulamento;

III – realização de pesquisas para subsidiar e aperfeiçoar ações governamentais;

IV – incentivo à fabricação de absorventes higiênicos de baixo custo por microempreendedores individuais e pequenas empresas e fomento à criação de cooperativas para impulsionar essa produção;

V – desenvolvimento de medidas educativas e preventivas referentes ao ciclo menstrual feminino e à saúde reprodutiva da mulher.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 13 de maio de 2021.

Ana Paula Siqueira, presidenta e relatora – Leninha – Ione Pinheiro.

¹ Disponível em: <https://news.un.org/pt/story/2019/03/1662961>. Acesso em: 29 abr. 2021.

² Disponível em: <https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2021/05/03/pobreza-menstrual-mulheres-precisam-de-ate ndimento-de-emergencia-apos-improviso-com-miolo-de-pao.ghtml >. Acesso em: 10 maio 2021.